CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado
em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda,
a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1.- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado
e os advogados.
2.- DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
3.- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de agosto de 2002, assim considerados os resultantes da
aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na
data-base agosto de 2.003, mediante obediência aos seguintes critérios:
3.1. -
Salários cujo valor, na data-base anterior, após a aplicação da norma
coletiva de 2002, era de até R$ 3.000,00 ( três mil reais) : 14,00%
(quatorze inteiros por cento) de reajuste;
3.2. -
Salários cujo valor, na data-base anterior, após a aplicação da norma
coletiva de 2002, era maior que R$ 3.000,00 (três mil reais) mas não
ultrapassava R$ 5.000,00 (cinco mil reais) : 12,00% (doze inteiros por
cento) de reajuste, acrescidos de parcela fixa de R$ 60,00 (sessenta
reais);
3.3. - Salários cujo valor, na
data-base anterior, após a aplicação da norma coletiva de 2002, era
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 10,00% (dez inteiros por
cento) de reajuste, acrescidos de parcela fixa de R$ 160,00 (cento e
sessenta reais)
3.4. -
Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações
compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as
datas-base 2.002 e 2.003, excluídos os aumentos reais e as promoções.
3.5. -Sobre
o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será
aplicada a tabela abaixo em relação aos percentuais do referido mês (ou
fração igual ou superior a 15 dias), o mesmo se dando em relação à
parcela fixa, nas hipóteses em que esta seja aplicável, admitindo-se
igualmente, as compensações mencionadas acima.
a) FAIXA SALARIAL ATÉ R$ 3.000,00
Mês / Ano |
Índice (%) |
Agosto/02 |
14,00 |
Setembro/02 |
12,76 |
Outubro/02 |
11,54 |
Novembro/02 |
10,33 |
Dezembro/02 |
9,13 |
Janeiro/03 |
7,94 |
Fevereiro/03 |
6,77 |
Março/03 |
5,61 |
Abril/03 |
4,46 |
Maio/03 |
3,33 |
Junho/03 |
2,21 |
Julho/03 |
1,10 |
b) SALÁRIOS ACIMA DE R$ 3.000,00 ATÉ R$ 5.000,00
Mês / Ano |
Índice (%) |
Parcela
Fixa (R$) |
Agosto/02 |
12,00 |
60,00 |
Setembro/02 |
10,95 |
55,00 |
Outubro/02 |
9,90 |
50,00 |
Novembro/02 |
8,87 |
45,00 |
Dezembro/02 |
7,85 |
40,00 |
Janeiro/03 |
6,83 |
35,00 |
Fevereiro/03 |
5,83 |
30,00 |
Março/03 |
4,84 |
25,00 |
Abril/03 |
3,85 |
20,00 |
Maio/03 |
2,87 |
15,00 |
Junho/03 |
1,91 |
10,00 |
julho/03 |
0,95 |
5,00 |
c) SALÁRIOS ACIMA DE R$ 5.000,00
Mês / Ano |
Índice (%) |
Parcela
Fixa (R$) |
Agosto/02 |
10,00 |
160,00 |
Setembro/02 |
9,13 |
146,67 |
Outubro/02 |
8,27 |
133,33 |
Novembro/02 |
7,41 |
120,00 |
Dezembro/02 |
6,56 |
106,67 |
Janeiro/03 |
5,72 |
93,33 |
Fevereiro/03 |
4,88 |
80,00 |
Março/03 |
4,05 |
66,67 |
Abril/03 |
3,23 |
53,33 |
Maio/03 |
2,41 |
40,00 |
Junho/03 |
1,60 |
26,67 |
Julho/03 |
0,80 |
13,33 |
4.- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2003, independente da idade:
a)para
os empregados contratados para a função de “Office boy”, copeira,
faxineira ou porteiro, a importância de R$ 375,00 (trezentos e setenta
e cinco reais);
b)para os empregados contratados para as demais funções, a importância de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
5.- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1.- Na
hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados
ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
5.2.- Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
6.- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade, o empregado fará
jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso salarial.
A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
7.- SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento,
mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
7.1.-
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá
ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
8.- DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
8.1. -
As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de
trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado
terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS e benefícios previdenciários.
9.- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
10.- JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por
digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de
dados.
10.1.-Deverá
ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR
nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
11.- SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
12.- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde
o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário
após o término da temporada. Não se considera substituição o período de
férias.
13.- PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo,
15%, sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
13.1.-Entende-se por
promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente
maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
14.- GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O
pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de
uma gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário base mensal do empregado.
14.1.-Para
fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à
época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na mesma sociedade, contados a partir de 1.2.1991.
14.2.-A
gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e
no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º
da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua
devido.
14.3.-Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
15.- ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% com relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
16. - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem, no mínimo 45 anos de idade e mais de 5 anos na
mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 60 dias, o excedente
ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
17.- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de
novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo
às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
18.- EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na
mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
18.1.-O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art.7º da C.F.).
19.- DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.
20.- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará,
a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido,
limitado ao teto do salário de contribuição.
20.1.-Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter
ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o
60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do
salário-de-contribuição.
20.2.-Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será
feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto
de compensação no pagamento imediatamente posterior.
20.3.-O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4.-A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
21.- GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem
prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada
pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função
anteriormente ocupada.
21.1.-A
garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do
empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar
de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
21.2.-Fica
facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a
garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de
trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
21.3.-O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
22.- LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 dias.
22.1.-A
empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa
causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
22.1.1.-As
Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao
previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que
assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
22.2.-Em
caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a
contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 22.1, bem como a perda
do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no
ato da dispensa.
22.3.-Ao
empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do
empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do
nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente
certidão de nascimento.
22.4.-Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
22.5.-A
empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a Lei nº
10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de: 120 dias para adoção ou guarda
de criança de até 1 ano de idade; 60 dias para criança a partir de 1
ano e até 4 anos de idade; e, 30 dias para crianças a partir de 4 anos
e até 8 anos de idade.
23.- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio será
acrescido em valor correspondente a 1/12, de seu salário nominal, para
cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30
dias do aviso prévio, de forma indenizada.
24.- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por
mais de 15 dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual
ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta
médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
25.- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que esteja há oito anos na mesma Sociedade, e, pelo menos, há
dois anos para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja
por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até
que este período se complete.
26.- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso,
salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou
pedido de dispensa.
27.- AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
Sociedades reembolsarão seus empregados, mediante comprovante, a
refeição realizada durante o intervalo destinado à mesma quando por
solicitação do empregador esteja o empregado em serviço, limitada em R$
8,00 (oito reais), desvinculado da remuneração.
28.- ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
Sociedades com mais de 20 empregados abrangidos por esta Convenção, por
ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência
médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
28.1.-Os
empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total
individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
29.- REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante
comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contados da data da homologação.
30.- UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31.- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem
por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação
no valor de um salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
32.- REEMBOLSO CRECHE
As
Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada
filho de até seis anos de idade, importância limitada a 40% do maior
piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
32.1.-Será concedido o
benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde
que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
32.2.-O
benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da
prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada
como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de
pagamento.
33.- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
33.1.-No
caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na
contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
34.- A.A.S. E R.S.C.
As
Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e
as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:
(A) Para fins de auxílio doença: 48 horas; e
(B) Para fins de aposentadoria: 10 dias.
35.- PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas
finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à
Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
36.- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
37.- AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
38.- CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
39.- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho,
ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do
óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários
habilitados para receber as verbas rescisórias.
40.- CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
41.- PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
42.- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1.-cinco
dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
42.2.-cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3.-até
sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de
idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4.-pelo
menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o
inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5.-um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
43.- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua
adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados
anteriormente.
44.- CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
45.- DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
46.- AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
47.- VALE TRANSPORTE
As
Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
47.1.-Entende-se
por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do
beneficiário por um ou mais meios de transporte.
47.2.-Para
receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à
Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
47.3.-As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
48- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As
sociedades descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês
de Novembro, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto)
dia útil do mês de Dezembro, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos profissionais.
48.1 -
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
48.2 -
Os empregados poderão se manifestar sobre o desconto e recolhimento da
referida contribuição, desde que o façam por escrito e pessoalmente na
sede do Sindicato profissional.
49.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição
assistencial patronal até 30.11.2003, em instituição bancária através
de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b)
R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para sociedades com até 10
(dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c)
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para sociedades com até 50
(cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(d)
R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para sociedades com mais
de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
49.1.-As
Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados
dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes
comprovantes:
(a)comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
(b)
relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição
assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.
50.- CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa equivalente a 10% do maior piso salarial por
infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor
da parte lesada.
51.- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2003 a 31 de julho de 2004.
Ribeirão Preto,31 de outubro de 2003