CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
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1. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado
e os advogados.
2. - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
3. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2003, assim considerados os resultantes da
aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na
data-base 1º de agosto de 2.004, pelo INPC-IBGE do período de agosto de
2003 a julho de 2004, em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por
cento.
3.1. Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações
compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as
datas-base 2.003 e 2.004, excluídos os aumentos reais e as promoções.
3.2. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a
data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente,
as compensações mencionadas acima.
4. - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2004, independente da idade:
para os empregados contratados para a função de "Office boy", copeira,
faxineira ou porteiro, a importância de R$ 399,00 (trezentos e noventa
e nove reais);
para os empregados contratados para as demais funções, a importância de
R$ 491,50 (quatrocentos e noventa e um reais e cinqüenta centavos).
5. - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
6. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado
fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso
salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
6.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de
longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar
o benefício previsto no "caput", mediante pagamento de indenização.
6.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos
termos do disposto no "caput" e deverá ser paga de uma única vez, até
30 (trinta) dias após a manifestação de vontade das partes.
6.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a
título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e
IRRF.
6.4. Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional
por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará
jus a tal verba.
6.5. Os Sindicatos convenentes resolvem constituir, no prazo máximo de
90 (noventa) dias da celebração da presente convenção, uma comissão
composta de 06 (seis) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo
sindicato profissional e 02 (dois) indicados pelo sindicato patronal,
para elaborar uma proposta com vistas à extinção do presente benefício
na próxima data base, nos moldes do que foi feito na base territorial
do município de São Paulo.
7. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento,
mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
7.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses
e não pelos valores.
8. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
8.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de
trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
9. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
10. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas.
Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com
lançamentos de dados.
10.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso
de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos
trabalhados).
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas
vantagens de âmbito pessoal.
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2. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá,
desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário
após o término da temporada. Não se considera substituição o período de
férias.
13. - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo,
15%, sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
13.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e
função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao
empregado.
14. - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido
de uma gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário base mensal do empregado.
14.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado
deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de
1.2.1991.
14.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada
ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT
e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º
da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua
devido.
14.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
15. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% com relação
ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
16. - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo 45 anos de idade e mais de 5
anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 60 dias, o
excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
16.1. - Dado o caráter eminentemente indenizatório do pagamento
previsto no "caput", o mesmo não servirá de base para cálculo de
quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de
novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo
às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
18. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço,
na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
18.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
19. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.
20. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade
complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150
dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no
valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício
recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
20.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela
Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal,
entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto
do salário-de-contribuição.
20.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
20.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
21. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem
prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada
pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função
anteriormente ocupada.
21.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do
retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a
participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
21.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em
pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá
aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
21.3. - O prazo previsto no "caput", inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
22. - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 dias.
22.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde
a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa
causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
22.1.1. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período
excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo,
desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
22.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá
45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu
estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 22.1,
bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada
por escrito no ato da dispensa.
22.3. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a
critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data
do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente
certidão de nascimento.
22.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
22.5. - A empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a
Lei nº 10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de: 120 dias para adoção ou
guarda de criança de até 1 ano de idade; 60 dias para criança a partir
de 1 ano e até 4 anos de idade; e, 30 dias para crianças a partir de 4
anos e até 8 anos de idade.
23. - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio
será acrescido em valor correspondente a 1/12, de seu salário nominal,
para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos
30 dias do aviso prévio, de forma indenizada.
23.1. - Dado o caráter eminentemente indenizatório do pagamento
previsto no "caput", o mesmo não servirá de base para cálculo de
quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
24. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato,
por mais de 15 dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo
igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta
médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
25. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há oito anos na mesma Sociedade, e, pelo menos,
há dois anos para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja
por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até
que este período se complete.
26. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio
(em data anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do
compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave,
mútuo acordo ou pedido de dispensa.
27. - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Sociedades reembolsarão seus empregados, mediante comprovante, a
refeição realizada durante o intervalo destinado à mesma quando por
solicitação do empregador esteja o empregado em serviço, limitada em R$
8,00 (oito reais), desvinculado da remuneração.
28. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 empregados abrangidos por esta Convenção,
por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência
médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
28.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do
valor total individual do plano de assistência médica hospitalar
recebido.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante
comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contados da data da homologação.
30. - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se
desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma
gratificação no valor de um salário nominal mensal, juntamente com as
verbas rescisórias.
32. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para
cada filho de até seis anos de idade, importância limitada a 40% do
maior piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
32.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados
do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a
guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por
Juiz competente.
32.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na
hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para
a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro
da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos
recibos de pagamento.
32.3. - O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença
maternidade.
33. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
33.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º
de janeiro.
34. - A.A.S. E R.S.C.
As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários
e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos
máximos:
(A) Para fins de auxílio doença: 48 horas; e
(B) Para fins de aposentadoria: 10 dias.
35. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas
finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à
Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
36. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
37. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
38. - CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
39. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de
Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um
pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época
do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários
habilitados para receber as verbas rescisórias.
40. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser feita mediante recibo.
41. - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. - cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - até sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de
doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de
que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do
Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
43. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado
sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados
anteriormente.
44. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
45. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
46. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar
pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do
aviso.
47. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual
ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
47.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
47.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte
utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
47.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
48. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição
assistencial patronal até 30.11.2004, em instituição bancária através
de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(d) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para sociedades com
mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
48.1. - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de
Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos
seguintes comprovantes:
(a) comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
(b) relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição
assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.
49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical; devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
49.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
49.2 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
50. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do maior
piso salarial por infração independente do número de empregados. A
multa reverte em favor da parte lesada.
51. - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2004 a 31 de julho de 2005.
E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a
presente Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ribeirão Preto - SP, 22 de dezembro de 2004
A Diretoria