CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Jaboticabal, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS, entidade sindical patronal de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03, com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo – SP, CEP 01306-000, por seu Diretor Presidente Haroldo Silveira Piccina, inscrito no CPF n° 006.552.328-85; firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:


1 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2.010 a 30 de junho de 2.011.

2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

3 - BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas Comissárias de Despachos, Agentes de Carga Aérea e Logística situadas no âmbito da base territorial do Sindicato dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical.

4 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6,00% (seis inteiros por cento), a título de atualização salarial.

4.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

4.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

5 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2009 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:

5.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 4 (quatro), sem considerar as vantagens pessoais; e

5.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 3 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/09

6,00%

Agosto/09

5,50%

Setembro/09

5,00%

Outubro/09

4,50%

Novembro/09

4,00%

Dezembro/09

3,50%

Janeiro/10

3,00%

Fevereiro/10

2,50%

Março/10

2,00%

Abril/10

1,50%

Maio/10

1,00%

Junho/10

0,50%

6 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:

6.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais);

6.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais).

7 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 80,00 (oitenta cinco reais) condicionado à comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas.

7.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda dos filhos.

7.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

8 - VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) por refeição.

8.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

9- VALE ALIMENTAÇÃO.
As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket refeição, deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação, gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 6,36 (seis reais e trinta e seis centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais, em forma de “ticket” ou cartão magnético.

10. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

10.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

10.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

10.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

.

11. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 17/06/2010, que deverá obedecer às seguintes normas:

Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2010, tendo sido aprovado o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com vencimento em 02/08/10 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com vencimento em 01/09/10.

Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 17 de janeiro de 2011, tendo sido aprovado o valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais).

12 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 412 do Novo Código Civil.

13. CONVENÇÃO COLETIVA 2.009-2.011
As partes ratificam as cláusulas com vigência de 2 (dois) anos ajustadas na Convenção Coletiva de Trabalho que entre si firmaram no ano de 2.009.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


São Paulo, 22 de julho de 2.010

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Haroldo Silveira Piccina - Presidente
CPF 006.552.328-85


SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78