CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011
Fica estabelecido como piso salarial para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança e, demais funções
Parágrafo Primeiro: Para trabalhadores que cumpram jornada legal de trabalho, identificados no “caput”, fica estabelecido o piso salarial de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), já computados os descansos semanais remunerados, ficando instituído o piso salarial proporcional á jornada trabalhada, de acordo com o artigo 7º da CF inciso XIII.
Mês/Ano de admissão
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Correção salarial (%)
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ago/09 |
6,0 |
set/09 |
5,5 |
out/09 |
5,0 |
nov/09 |
4,5 |
dez/09 |
4,0 |
jan/10 |
3,5 |
fev/10 |
3,0 |
mar/10 |
2,5 |
abr/10 |
2,0 |
mai/10 |
1,5 |
jun/10 |
1,0 |
jul/10 |
0,5 |
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº. 10.820/2003.
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas pagarão de acordo com a Lei 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxilio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.349,78 (um mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo,
R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecerem alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº. 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2003, 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.010, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho
.
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus
dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
A empregada gestante gozará ode estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº. 261.
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORMES
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DO EMPREGADO DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2009 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 120.000,00 |
Isento |
B |
De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99 |
0,049% |
C |
Acima de R$ 56.245.805,00 |
R$ 27.560,44 |
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NICOLAS MEDINA ALONSO |
MARIA HELENA CHEDIAK |
PRESIDENTE - OAB/SP – 87.296 | ADVOGADA - OAB/SP 99.283 |
CPF 634.859.668-00 | CPF 650.714.098-87 |
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78