CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011-2012
Entre as partes, de um lado, representando a
Categoria Profissional, o o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
presente instrumento todos os empregados em empresas e escritórios de
Representação Comercial e de Representantes Comerciais, situadas nas bases
territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como
data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de
2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma
coletiva desse mesmo ano, serão corrigidos, na data-base em
11% (onze inteiros
por cento), a título de correção salarial.
3.1 -
Todos os reajustes espontâneos entre 1º de
maio de 2010 e 30 de abril de 2011 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e
aumento real ou meritório.
3.2 -
Respeitando-se os princípios de isonomia
salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados
admitidos após maio de 2010 serão reajustados com obediência aos seguintes
critérios:
3.2.1 -
Nos salários de empregados contratados
para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção
salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2 -
Inexistindo paradigma, ou tendo o
empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última
data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um
doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme
tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão
|
Correção salarial
|
Maio/2010
|
11%
|
Junho/2010
|
10,08%
|
Julho/2010
|
9,17%
|
Agosto/2010
|
8,25%
|
Setembro/2010
|
7,33%
|
Outubro/2010
|
6,42%
|
Novembro/2010
|
5,50%
|
Dezembro/2010
|
4,58%
|
Janeiro/2011
|
3,67%
|
Fevereiro/2011
|
2,75%
|
Março/2011
|
1,83%
|
Abril/2011
|
0,92%
|
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de
trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a
R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais).
5 - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
6 - ATUALIZAÇÃO DO
SALÁRIO BASE
Nas rescisões
contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será
reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês
imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os empregadores
pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as
horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 -
Deverá ser observado
pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 -
Nas horas extras
prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional
será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
8 - JORNADA DO
DIGITADOR
O empregado que exerça
a função de digitador terá direito ao intervalo de 10 (dez) minutos para
descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos ininterruptos de trabalho, não deduzidos
da jornada de trabalho.
9 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que
contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem
concedida na cláusula 12 (doze).
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte
pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo
auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à
diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes
regras:
10.1 -
O complemento será
devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo)
dias de afastamento.
10.2 -
Terá como limite
máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900
(novecentas) UFIR.
10.3 -
O complemento será
devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4 -
Não sendo conhecido o
valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a
complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo
eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento
imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
10.5 -
O pagamento previsto
nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
11 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o
empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado
a empresa.
11.1 -
O acréscimo não
poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.
12 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
O empregado com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de
tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma
indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe
paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
13 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O empregado que conte,
no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião
de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) de seu salário.
14 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não
possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4
(quatro) anos de idade.
15 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão
aos seus empregados auxílio refeição no valor de
R$ 20,00 (vinte reais).
15.1 -
O auxílio refeição
será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao
benefício,
em número idêntico aos dias a serem
trabalhados no mês.
16 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou
exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da
jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
17- EXAMES
VESTIBULARES
Para a prestação de
exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
18 - VALE TRANSPORTE
As empresas são
obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e
vice-versa.
18.1 -
As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2 -
Entende-se por viagem
a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais
meios de transporte.
18.3 -
Para receber o vale
transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
18.4 -
As empresas
concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade
com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB
n.º 865, de 14/09/1995.
19 - AUXÍLIO AO
TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores
pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
20.1 -
Manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
20.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um
ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que
as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e
seus adicionais.
20.3 -
As empresas poderão compensar os
"dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas
diárias.
20.4 -
Fica autorizada a
compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta) dias, a empresa deverá
remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas
extras, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.
21 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão
iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre
feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o
(primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
21.1 -
No caso de férias
coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os
dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.
22 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e
odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos
convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço.
23 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença maternidade conforme o artigo 392-A, da CLT, a saber:
23.1 -
No caso de adoção ou guarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e
vinte dias).
23.2 -
No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 60 (sessenta) dias.
23.3 -
No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de
licença será de 30 (trinta) dias.
23.4 -
A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
24 - DATA DE PAGAMENTO
- VALE QUINZENAL
Os salários deverão
ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de
competência.
24.1 -
Serão concedidos
adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
24.2 -
Os empregadores que
fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior
a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos
empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o
recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso
e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
25 - REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo
terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
26 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o
trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
27 - UNIFORMES E
ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
28 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo
comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os
prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem
bens da empresa ou de terceiros.
29 - EMPREGADOS SEM
REGISTRO
Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia
no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor
do piso salarial da categoria.
30 - ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que
exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores
pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário
base.
31 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por
motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
31.1 -
Na ocorrência de
aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias
contados da data do evento.
32 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado
do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão,
por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias
após a alta.
33 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo
inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social
para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao
requerimento cessa a estabilidade.
34 - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade
de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o
alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
35 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
Os empregadores
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que
lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos
descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente
ao FGTS.
35.1 -
As horas extras
deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
36 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser
participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
37 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os empregadores, nas
demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de
referência.
38 - CARTEIRA DE
TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida para
anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá
ser efetuada mediante recibo.
39 - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu
fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
40 - CRITÉRIOS PARA
AVISO PRÉVIO
No ato de notificação
do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será
indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado
efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada
de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias
corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
41 - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de
incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição
dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e
meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo
pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
42 - DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
43 - DIÁRIAS
No caso de prestação
de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de
transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por
cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte,
hospedagem e alimentação.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a
Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional
.
44.1 -
N
o mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
44.2 -
O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do
montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
44.3 -
Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos
profissionais convenentes
.
45 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os
empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
46 - VIGÊNCIA
A presente norma
coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de
1º de Maio de 2011 até 30 de Abril de 2012.
E assim, por estarem
justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 31 de maio de 2011.
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SEAAC DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do
Carmo Campos
Presidente
CPF/MF
982.183.108-78
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SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SIRCESP
CNPJ
60.748.332/0001-80
Siram
Cordovil Teixeira
Presidente
CPF 567.069.448-15