CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
EMPRESAS
DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente instrumento no período de 1º de agosto de
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O
presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá os empregados
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
SALARIAIS
Ficam
estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente
de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de
cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor
de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária, Operador de
tele cobrança e demais funções.
Parágrafo
Primeiro:
Para empregados que cumprem jornada legal de trabalho, identificados no
“caput”, fica estabelecido o piso salarial de
R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), já
computados os descansos semanais remunerados, podendo ser instituído o piso
salarial proporcional á jornada trabalhada, de acordo com o artigo 7º da CF
inciso XIII, que possibilita a redução da jornada mediante Acordo Coletivo de
Trabalho.
Parágrafo Segundo
:
R$
850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais) mensais para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE
COBRANÇA.
Parágrafo Terceiro: R$ 1.475,60 (mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos)
mensais para empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO
SALARIAL
Em
1º de agosto de 2011, os salários terão a título de reajuste o percentual de
8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos
por cento). Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre
1º de agosto de 2010 e 31 de julho de 2011, poderão ser compensados, excetuados
aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de
aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade,
equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o
salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos)
do percentual total estabelecido no “caput”.
|
Mês de Admissão
|
Reajuste
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Até agosto/2010
|
8,50
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Setembro/2010
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7,79
|
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Outubro/2010
|
7,08
|
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Novembro/2010
|
6,38
|
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Dezembro/2010
|
5,67
|
|
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Janeiro/2011
|
4,96
|
|
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Fevereiro/2011
|
4,25
|
|
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Março/2011
|
3,54
|
|
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Abril/2011
|
2,83
|
|
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Maio/2011
|
2,13
|
|
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Junho/2011
|
1,42
|
|
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Julho/2011
|
0,71
|
|
||
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento
dos salários até no máximo o 5o (quinto) dia útil depois de vencido
o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e
dos descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único:
O
intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO
SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA – INCORPORAÇÃO
DO ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
O
Adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal, pago aos
empregados que cumpram jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas
funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido,
decorrente de norma coletiva 2009/2010 firmada com o sindicato patronal anterior
(SESCON/SP), deverá ser incorporado ao salário dos empregados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não
poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em
razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de
terceiros.
Parágrafo
Primeiro:
O valor total dos descontos no termo de rescisão do
contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477
parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo
Segundo:
Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que
não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº.
10.820/2003.
ADICIONAL
DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro:
60%
(sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo Segundo:
80%
(oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro:
100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Quarto:
Nos casos
dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por
força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos
moldes do artigo 61 da CLT
.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de
R$ 37,54 (trinta e sete reais e cinqüenta e
quatro centavos).
Parágrafo Primeiro:
A
contagem dos triênios iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo:
O
adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde
que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será
devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro:
O
valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido
e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto:
A
empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos
para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
PAGAMENTO DO 13º
(DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas
pagarão de acordo com a Lei 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo
terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro:
A primeira parcela o correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo
empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo:
A segunda parcela impreterivelmente
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxilio-doença ou auxilio-doença-acidentário da
Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por
cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo
às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro:
O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo
:
Terá como limite máximo a importância de
R$
1.464,61 (um mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um
centavos).
Parágrafo terceiro -
O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
VALE QUINZENAL
As
empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
Parágrafo Único:
Na
hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão, mensalmente, sem descontos, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor
facial unitário de, no mínimo
, R$
10,00 (Dez reais
).
Parágrafo Primeiro
:
Os tíquetes deverão ser fornecidos
até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o
benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo
Segundo
: As empresas que já fornecem
auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado
no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo
praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos
empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro:
É facultado às empresas, em
substituição da entrega dos tíquetes, fornecerem alimentação diretamente ao
empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº. 6.321/76,
de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2003, 193/2006 do MTE e das
Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e
refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Quarto:
A
participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º
de agosto de 2.011, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a
participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por
dia de efetivo trabalho.
Parágrafo
Quinto:
Respeitadas as disposições
constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou
de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas
empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se
integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de
abril de 1976.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada
pela Lei 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de
16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através
do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a
que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5%
(dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de
vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a
complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único:
Em
caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em
6% (seis por cento).
ASSISTÊNCIA SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus
dependentes
previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito
.
Parágrafo primeiro -
A
indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de
seguro
de vida ou benefício assistencial equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um)
ano de idade, a importância mensal de até
R$
200,72 (Duzentos reais e setenta e dois centavos) condicionado o reembolso
à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições
análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único:
Será
concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo
masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo segundo -
O
benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a
guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato
de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à
apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o reembolso será devido
até o limite do valor estabelecido no “caput”.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média
das horas extras habituais, do adicional noturno e de demais remunerações
variáveis, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso
semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que
conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por
cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas
rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO
- ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas nas demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos
demitidos carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem, no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo
legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 sobre
a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do
serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que
permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As
empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das
rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes
e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo Primeiro:
Na
oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições
Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais e
patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato
patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo:
As
empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais que representem seus
empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo
homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro:
Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta
cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério
do Trabalho.
Parágrafo Quarto:
Para
o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos
na Lei 7.855/1989.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGESIMA NONA - CARTEIRA
DE TRABALHO
A
CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em
valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES
DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único:
A
utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada
gestante gozará ode estabilidade provisória desde o início da gestação até 150
(cento e cinqüenta) dias, contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro:
Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do fato.
Parágrafo Segundo:
Considerando
parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de
gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à
empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado
afastado por doença, não acidentária, terá estabilidade provisória até 60
(sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA -
ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar
o período exigido pela previdência social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA -
ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica
assegurado a todos os empregados a estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO
DE HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro:
Até
02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, tios ou pessoa que declaradamente viva sob sua
dependência econômica;
Parágrafo Segundo:
Até
03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro:
Até
16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico
condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite
de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro -
Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo -
Não
estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro -
As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo duas horas diárias.
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA -
EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante
de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis
consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e
posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA -
INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem antes de completar 12
(doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
conforme Súmula do TST nº. 261.
Parágrafo Único:
O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGESIMA
PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei
10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único:
A licença maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA
- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do
sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGESIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro
-
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no
caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo
-
O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros
por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte
inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro
-
Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
CLÁUSULA
QUADRAGESIMA SEXTA –
ESTABILIDADE E
ASSISTÊNCIA À MULHER
A empregada que estiver
inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou
municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será
assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis)
meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao
trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo
2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO
PARA OS EMPREGADOS
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a
garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes
habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único:
O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
- EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao
final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
escola.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
NONA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Parágrafo primeiro -
Para manutenção e ampliação dos
serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui
representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá
ser feito por meio de guias
apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de novembro
de 2011, os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS
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RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2010
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ALÍQUOTA
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A
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Até
R$ 120.000,00
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Isento
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B
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De R$
120.000,01 até R$ 6.245.804,99
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0,049%
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C
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Acima de R$ 56.245.805,00
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R$ 27.560,44
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CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA
As eventuais diferenças nos salários dos
empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente
convenção coletiva deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou
correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2.011.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos
anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as
empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre
as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o
mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA
- CLÁUSULA PENAL
Pelo
não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da
parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
São
Paulo, 26 de Outubro de 2011.
SECOBESP
– SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Nicolas Medina Alonso
Presidente
– OAB/SP 87.296 – CPF 634.859.668-00
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Maria Helena Chediak
OAB/SP
99.283 – CPF 650.714.095-87
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SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78
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