CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de
empresas administradoras de consórcios no âmbito da base territorial do
Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.003, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados,
na data-base, em 8,20% (oito inteiros e vinte centésimos por cento), a
título de atualização salarial. 3.1. Os reajustes espontâneos efetuados
pelas empresas entre 1º de agosto de 2003 e 31 de julho de 2004 poderão
ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE O
salário do empregado admitido após agosto de 2003 será corrigido com
obediência aos seguintes critérios: 4.1. o salário de empregado para
funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do
salário deste, resultante da aplicação da cláusula 3, sem considerar as
vantagens pessoais; e 4.2. inexistindo paradigma, ou tendo a empresa
sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o
salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze
avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na
cláusula 3 para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias
de trabalho, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO REAJUSTE (%)
Até agosto/2003, inclusive 8,20
Setembro/2003 7,52
Outubro/2003 6,83
Novembro/2003 6,15
Dezembro/2003 5,47 J
aneiro/2004 4,78
Fevereiro/2004 4,10
Março/2004 3,42
Abril/2004 2,73
Maio/2004 2,05
Junho/2004 1,37
Julho/2004 0,68
5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário piso as seguintes faixas: 5.1. para
empregado contratado para a função de "office boy", salário no valor de
R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos); e
5.2. para os demais integrantes da categoria a menor remuneração é de
R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais,
aplicáveis sobre o valor da hora ordinária: 6.1. prestadas de segundas
às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento); 6.2. prestadas aos
sábados, 75% (setenta e cinco por cento); 6.3. prestadas em domingos e
feriados, 100% (cem por cento).
7 - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável),
o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3
(três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao
empregado. 7.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional
noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - VALE QUINZENAL A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário do empregado.
09 - PIS E FGTS
Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada
de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
10 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro, DSR's e verbas
rescisórias. 10.1 O cálculo da média das horas extras, bem como do
adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores
11 - PLANTONISTA São
devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar
os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária
de trabalho não excedente a 6 (seis) horas. 12.1. Fica assegurado ao
digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais. 13.1. Nas funções sem
paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao
previsto no "caput" durante eventual contrato experimental, respeitado,
em qualquer hipótese, o piso salarial.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação,
uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu
salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de, no mínimo, 5,00%
(cinco por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da
assunção nas novas atribuições.
16 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários. 16.1. Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos
empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte,
quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em
município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
17 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa receberão, mensalmente,
adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 15% (quinze por
cento) de seu salário nominal.
18 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com
relação a hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei. 18.1. Considera-se noturno o horário compreendido das 22horas às
5horas.
19 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por
receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º
salário. 19.1. O aviso prévio de férias deverá conter a opção de
recebimento da primeira parcela do 13º salário.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará,
a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu
salário nominal e o benefício percebido do INSS. 20.1. Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador
pagará seu salário nominal entre o 16º e o 151º dias de afastamento.
20.2. Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior. 20.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados. 20.4. A complementação abrange,
inclusive, o 13º salário.
21 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade, observando-se que: 21.1. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte dias) 21.2. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos
de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 21.3. No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias. 21.4. A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
22 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará
indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada
2 anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa. 22.1 Para
efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em
agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
22.2. Dado o caráter indenizatório da verba prevista no "caput", sobre
ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na
gratificação natalina.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que
conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga
juntamente com as demais verbas rescisórias.
24 - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas
cláusulas 22 e 23 não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que
for mais benéfico ao empregado.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia
de emprego e salário, desde a concepção até sessenta dias após o
término da licença maternidade. 25.1. Na ocorrência de aborto legal ou
de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60
dias, contada a partir da data do evento.
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário ou emprego pelo prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho,
devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão
de nascimento.
27 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
28 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais
de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 3 (três),
2 (dois) ou a 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período
aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e
salário até que o período respectivo se complete.
29 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o
término do compromisso.
30 - UNIFORMES Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma
indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de
trabalho.
32 - REEMBOLSO CRECHE A
empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da
CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses
de idade, limitadas a um piso da categoria. 32.1. O benefício previsto
no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo
viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de
filhos. 32.2. Para efeito de comprovação das despesas, as empresas
poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições
análogas, bem como RPA's, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
33 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados
(pontes).
34 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários
de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos
seguintes prazos: 34.1. para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias
úteis; e 34.2. para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
35 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passado pelo Sindicato dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria
MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de
doença.
36 - PROVAS ESCOLARES Serão
abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas,
desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e
reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda,
a parcela relativa ao FGTS. 37.1- As horas extras deverão constar no
mesmo hollerith, que discriminará seu número e as percentagens dos
adicionais utilizados.
38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja
o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
39 - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá, aos dependentes
previdenciários, uma indenização correspondente ao salário nominal do
empregado à época do óbito.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO
- ANOTAÇÕES A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao
empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de
quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
41.1. Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a
férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste
salarial de lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e
atualização no próprio mês.
42 - PUBLICIDADE As
empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados,
cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e
prazos: 43.1. 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente,
vivia sob sua dependência econômica; 43.2. 4 (quatro) dias
consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
43.3. Até 4 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho menor
de 12 (doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o
mesmo for inválido.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
45 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em
dinheiro juntamente com os salários. 45.1. Em caso de elevação da
tarifa do serviço de transporte utilizado pelo funcionário beneficiário
do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença
correspondente no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da majoração.
46 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical; devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato. 48.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de
20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial. 48.2 - As empresas
remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a
efetivação do mesmo.
49 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12%
(doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por
infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do
empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de
contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato
suscitante . 49.1. A multa prevista no "caput" terá sua contagem, para
efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada
com o advento do termo final desta Convenção.
50 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção
e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem
a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
51 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou
em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos
de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas
as exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
52 - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal
pertinente ao mês de outubro de 2.004, até o limite de R$ 18,67
(dezoito reais e sessenta e sete centavos), a ser paga juntamente com o
salário do referido mês.
53 - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto no Enunciado 261 do TST, o empregado com menos de
um ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias
proporcionais, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15
dias.
54 - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT As
empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT
- Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
55 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado
aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
56 - VIGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.004.
Ribeirão Preto,11 de agosto de 2004
A Diretoria