ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA 2012/2013
TERMO ADITIVO
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/ 2013
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Gália, Garça, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Marília, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua 15 de Novembro, 10-20 - Centro - Bauru/SP, CEP 17015-041, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda,, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau dAlho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF/MF nº 097.656.938-85;
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita dOeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78;
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida dOeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara dOeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita dOeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Delegado Pinto de Toledo, 3439, Vila Bom Jesus, São José do Rio Preto/SP, CEP 15014-215, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;
e de outro lado, representando a categoria econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº. 46000.028862/2009-44, com sede na Rua Quinze de Novembro, 228 – 15º andar - Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Nicolas Medina Alonso, inscrito no CPF sob nº. 634.859.668-00, devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam o presente ADITIVO à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/08/2012 até 31/07/2013:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO TERMO ADITIVO
Serve o presente termo aditivo para retificar a cláusula DÉCIMA SÉTIMA da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, que passa a vigorar a partir de 1° de março de 2013 com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 13,00 (treze reais);
b) Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis horas), R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos).
17.1. As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “ caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 5% (cinco por cento).
17.2 - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
17.3 – Exclusivamente com relação aos empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
17.4. – Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é vedada a substituição do ticket previsto nesta cláusula por refeição.
17.5.- A participação do empregado no custeio do programa de alimentação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior aos valores previstos no caput, por dia de efetivo trabalho, conforme a jornada de trabalho.
17.6 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
17.7 - As empresas que concederem o benefício em seus valores mínimos, conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no item 17.5.
17.8 – As empresas que tenham fornecido o auxílio refeição/alimentação, relativamente aos meses de março e abril de 2013, em valores inferiores aos previstos na presente cláusula, terão até 15/05/2013 para creditar a seus empregados as diferenças resultantes da alteração de valor ora convencionada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada permanecem em vigor e sem alteração, sendo ratificadas neste ato pelas partes.
São Paulo, 15 de Abril de 2013.
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nicolas Medina Alonso
Presidente
OAB/SP 87.296
CPF 634.859.668-00
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ/MF n° 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto Presidente CPF/MF 178.284.858-40
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SEAAC DE FRANCA CNPJ/MF n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda Presidente CPF/MF 077.687.418-70
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SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO CNPJ/MF n° 67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira Presidente CPF/MF 097.656.938-85
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SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos Presidente CPF/MF 982.183.108-78 |
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SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF/MF 080.311.148-70