CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
01- DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1
o de maio de cada ano.
02 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os
empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
03 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004.
04 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
Parágrafo único: Independente de
alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre
as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente
Convenção Coletiva.
05 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
06 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de Maio/02 serão corrigidos em 14,45% ( quatorze inteiros e
quarenta e cinco por cento), a serem aplicados em duas parcelas, de
forma não cumulativas, à saber :
a-) 10% sobre os salários de maio de 2002 em 1º de maio de 2003;
b-) 14,45% sobre os salários de maio de 2002 em 1º de agosto de 2003.
Parágrafo 1
º -
As
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice relativo ao
mês de maio/2003, serão pagas sem qualquer acréscimo até a folha de
pagamento do mês de Junho/2003.
Parágrafo 2
o
- Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/02 a
Abril/03, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de
idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter
incompensável.
Parágrafo 3
o - Para os
empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas
após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta
cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade,
observado o disposto no artigo 461 da CLT
, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
Parágrafo 4
o - As
antecipações gerais concedidas entre 01.05.02 a 30.04.03 poderão ser
compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de
01.05.03 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente convenção.
07 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos |
R$ 710,00 |
Ajudantes Gerais, Contínuos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigilantes em empresas com mais de 10 (dez) empregados |
R$ 567,00 |
Ajudantes Gerais, Contínuos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigilantes em empresas com até 10 (dez) empregados |
R$ 505,00 |
Contínuos, Office-boys e mensageiros internos e externos com até 02 (dois) anos de experiência profissional e em empresas com mais de 10 (dez) funcionários |
R$ 379,00 |
Contínuos, Office-boys e mensageiros internos e externos com até 02 (dois) anos de experiência profissional e em empresas com até (dez) funcionários |
R$ 338,00 |
Parágrafo Único: Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal.
08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam
restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus
empregados, auxílio alimentação nos seguintes valores, subsidiando, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) destes valores:
Empresa com Sede na Grande São Paulo |
R$ 8,50 |
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes |
R$ 8,00 |
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população inferior a 500.000 habitantes |
R$ 7,50 |
Parágrafo 1º
- As empresas não poderão fornecer vales refeição aos funcionários
representados pelo Sindicato dos Empregados ora convenente de valor
inferior aos dos funcionários de outra categoria profissional.
Parágrafo 2º -
É facultado às Empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos
empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação total ou parcial em
dinheiro.
Parágrafo 3º - O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
09 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente à R$ 112,00 (cento e doze reais) mensalmente,
condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou
instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1
o - Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente
detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2
o - O
reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o
pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade,
conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
10 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da
Previdência Oficial aos seus empregados com mais de seis meses de
empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16
o (décimo sexto) ao 195
o
(centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários
contratuais, até o valor máximo de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e
cinqüenta e quatro reais), aquele que for menor.
Parágrafo 1
o - Na
ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este
benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na
sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será
feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto
de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As
Empresas poderão substituir este pagamento através de seguro que de no
mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais
favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13
o (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de seis meses é exigível somente no caso de doença.
11 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários
importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as
demais verbas rescisórias, auxílio este com características
indenizatórias.
Parágrafo único - Este
auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de
Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.
12 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo único - As empresas que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
13 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.
14 - VALE TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados,
o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e
limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Parágrafo 1º - O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 2º - O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade
.
15 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo 1º - Para
os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem com a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de
trabalho praticada no local respeitado o limite constitucional de 44
horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas de
ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de
trabalho nos outros dias úteis.
Parágrafo 3º - As
empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de
trabalho inferior ao estabelecida nesta convenção coletiva,
respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.
16 - BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse
banco de horas, terá como limite o total de 32 (trinta e duas)
horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período
de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá
ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então, novo
período.
Parágrafo 2º - O excedente às 32
(trinta e duas) horas no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o
acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se negativo,
descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º - Poderão
as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que
o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de
apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período
de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja este descontado, também na forma ordinária, de uma
só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo
as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de
trabalho, não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da
duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes,
serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido
nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
17 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 1º - Na
hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória,
as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”,
além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 3º - agamento
(ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto)
estiver sendo efetuado.
18 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) Cinco dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) Dois
dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas
que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) Cinco dias úteis em virtude de núpcias.
19 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas
não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 fica estabelecido que:
a)
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b)
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano
e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
c) No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de
idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
22 - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico, será paga com base na jornada correspondente ao dia da
ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
23 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da
categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de
trabalho.
24 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
25 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas
rescisórias.
26 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5
o (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13
o
(décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no
pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a
data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - As
empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que
não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar
seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se
aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em
banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
Parágrafo 3º - As diferenças
salariais ou de benefícios, referente ao mês de maio/02, oriundas da
aplicação da presente norma coletiva, poderão ser satisfeitas na folha
de pagamento relativo ao mês de junho/02.
27 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à
prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º - O
Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de
rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da
obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação.
Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
28 - UNIFORMES E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os
EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos
gratuitamente pelas empresas aos empregados.
29 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com
assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo único - A
garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem
criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo
período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente
comprovada ou da data do aborto.
30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término
do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia
será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo,
exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela
que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
Parágrafo 2º - Esta garantia não
prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as
partes, com assistência do respectivo Sindicato.
32 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço
Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de
demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo único - Os
empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período
de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
33 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de
Cargos e Salários da Empresa.
34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
35 - CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado
tenha concluído na empresa.
36 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença: 24 (vinte e quatro) horas e
b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
37 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único - As
horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que
discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
38 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção “júris et de jure” de
dispensa imotivada.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
40 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer
documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As
empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às
funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
41 - BOLSA DE EMPREGO
As
Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
42 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares
de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As
Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares
de interesse da empresa.
Parágrafo 2º - As
empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo 3º - As
empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de
trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 4º - As
Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de
conhecimento nas várias áreas das empresas.
Parágrafo 5º - O
Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores
implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e
coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.
43 - PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de
pessoal da empresa.
44 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes,
bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
45 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As
empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas
do material necessário.
Parágrafo único - As
empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato,
por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos
locais de trabalho.
46 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas
mesmas condições que vigoraram durante o período de 01.05.01 a
30.04.02, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em
seu quadro de empregados.
47 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26
e 50 funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de
risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
48.1 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e
de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
48.2 -
As
empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo.
49 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Para os Empregados representados pelo Sindicato de
Ribeirão Preto e Região as
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro,
com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro.
49.1 - Os
empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês
da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
49.2 - Fica assegurado o prazo de até
60 (sessenta) dias, após a assembléia de aprovação da contribuição
confederativa, para os empregados se oporem ao desconto, através de
manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente
na sede do SEAAC.
49.3 - O recolhimento será
feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da
categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal
em nome do SEAAC da Região.
49.4 - Aos 20
(vinte) dias após o recolhimento as empresas remeterão aos Sindicatos a
cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a
relação de empregados constando nomes e salários.
49.5 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e
de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial
50 - POLÍTICA SETORIAL
O
SINAENCO em conjunto com o Sindicato e outras entidades afins,
empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de
seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia
Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover
amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua
inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
51 - DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da
sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo único - Quando
for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor
do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento)
do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês,
e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina
para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito
cascata).
52 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do
salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia,
nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente
Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não
podendo exceder o principal, nos termos do Art. 920 do Código Civil.
Ribeirão Preto, 08 de Julho de 2003
A Diretoria