CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
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1 - DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio de cada ano.
2 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
3 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de Maio de 2005 até 30 de Abril de 2006.
4 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas. Parágrafo Único: Independente de alterações
supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes,
restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção
Coletiva.
5 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
6 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de MAIO 2004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajustes salarial constante da norma coletiva de 2004/2005, serão corrigidos, na data base de 1º de maio/05, em 7,00% (sete por cento) . Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de MAIO/04 à ABRIL/05, a titulo de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o "caput" desta cláusula, poderá ser aplicado como critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
Mês de Admissão Percentual (%)
Maio/2004 7,00
Junho/2004 6,42
Julho/2004 5,83
Agosto/2004 5,25
Setembro/2004 4,67
Outubro/2004 4,08
Novembro/2004 3,50
Dezembro/2004 2,92
Janeiro/2005 2,33
Fevereiro/2005 1,75
Março/2005 1,17
Abril/2005 0,58
Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 01.05.04 a
30.04.05 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações
concedidas a partir de 01.05.05 por conta de eventual dissídio ou mesmo
da presente convenção.
Parágrafo 4º - As diferenças salariais resultantes da aplicação do
índice de reajuste, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo na folha
de pagamento de junho de 2005.
7 - PISOS SALARIAIS
Os
salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os
ocupantes dos respectivos cargos: OFFICE-BOY; FAXINEIRA; COPEIRA;
PORTEIRO R$ 418,00 DEMAIS FUNÇÕES R$ 642,00. Parágrafo 1º: Os salários
normativos acima, correspondem à remuneração mensal. CLÁUSULAS SOCIAIS
8 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Empresas
abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio alimentação nos seguintes valores, subsidiando, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) destes valores:Empresa com Sede na Grande São Paulo
R$ 9,50 Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com
população igual ou superior a 500.000 habitantes R$ 9,00 Empresas com
Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população inferior a
500.000 habitantes R$ 8,50 Parágrafo 1º - É facultado às Empresas
efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às
suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do
Auxílio Alimentação total ou parcial em dinheiro. Parágrafo 2º - O
benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter
indenizatório para todos os fins. Parágrafo 3º - O benefício do Auxílio
Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário
utilidade. Parágrafo 4º - O valor previsto no "caput" será devido a
partir de 1º de julho de 2005 prevalecendo, até 30 de junho de 2006, o
valor ajustado na Convenção Coletiva imediatamente anterior.
9 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente à R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensalmente,
condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou
instituição análoga, de livre escolha da empregada. Parágrafo 1º - Será
concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente
detenham a guarda do filho. Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir
integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para
filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do
Ministério do Trabalho.
10 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência
Oficial aos seus empregados com mais de seis meses de empresa e
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao
195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários
contratuais, até o valor máximo de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e
oitenta reais), aquele que for menor. Parágrafo 1º - Na ocorrência de
mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará
limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados.
Eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior. Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento
através de seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as
condições que forem mais favoráveis. Parágrafo 4º - O pagamento
referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo
terceiro) salário. Parágrafo 6º - O prazo de carência de seis meses é
exigível somente no caso de doença.
11 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual
ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas
rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for
mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga
integralmente pela Empresa.
12 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo único: As empresas constituídas após MAIO de 2003 e que ainda
não oferecem este benefício, deverão implementa-lo num prazo de 120
(cento e
vinte) dias.
13 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.
14 - VALE TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados,
o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e
limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247 de 17/11/87. Parágrafo 1º - O benefício do Vale
Transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os
fins.
Parágrafo 2º - O benefício do Vale Transporte pago em
dinheiro não se caracteriza para todos os efeitos como salário
utilidade.
15 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As
empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40 (quarenta horas) por semana. Parágrafo 1º -
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar
fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem com a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de
trabalho praticada no local respeitado o constitucional de 44 horas
semanais. Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho
semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a
prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis. Parágrafo 3º
- As empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada
de trabalho inferior ao estabelecida nesta convenção coletiva,
respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.
16 - BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de
32
(trinta e duas) horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão
durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja
através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes,
iniciando-se então, novo período. Parágrafo 2º - O excedente às 32
(trinta e duas) horas no mês, deverão ser remuneradas, se positivas,
com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se
negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua
apuração. Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se
assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido
para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em
correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma
ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja este descontado,
também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente. Parágrafo
4º - Salva as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária
de trabalho, não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da
duração semanal da jornada de trabalho. Parágrafo 5º - Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes,
serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido
nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
17 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes
adicionais: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária
para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 1º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em
domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à
folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional
previsto no "caput", além do pagamento da jornada de folga. Parágrafo
2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o
artigo 59 da CLT.
Parágrafo 3º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de
ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
18 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
a) Cinco dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) Dois dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou
pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência
econômica;
c) Cinco dias úteis em virtude de núpcias.
19 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores c
oncederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único: - De acordo com a Lei nº10.421 de 15/04/2002, fica
estabelecido que: a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança
até 01
(um) de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um)
ano e até
04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
22 - FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico, será paga com base na jornada correspondente ao dia da
ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
23 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria
que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
24 - INÍCIO DE FÉRIAS - As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
25 -REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
26 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º
(quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo 1º - O
atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e
seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária
equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas
dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria
empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento.
Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus
salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a
empresa utiliza para tal finalidade. Parágrafo 3º - As diferenças
salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente norma
coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativo ao mês
de junho/05.
27 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à
prevista na legislação vigente para atualização de débitos
trabalhistas. Parágrafo 1º - O Sindicato se compromete a fornecer
protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do
protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa
compareça no dia marcado para a homologação.
Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
28 - UNIFORMES E EPIs - Os uniformes e roupas profissionais, quando
exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais),
serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
29 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com
assistência do Sindicato respectivo da empregada. Parágrafo único: A
garantia prevista no "caput" é extensiva às empregadas que adotem
criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo
período de 60
(sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término
do afastamento. Parágrafo
único: Esta garantia será concedida por
uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de
afastamento por cirurgia.
31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade. Parágrafo 1º - Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela
que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais. Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados
demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do
respectivo Sindicato.
32 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço
Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de
demissão, acordo entre as partes e os "contratos a prazo determinado".
Parágrafo único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou
estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão
abrangidos por esta garantia.
33 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de
Cargos e Salários da Empresa.
34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
35 - CERTIFICADO DE CURSOS - No ato da rescisão de contrato de
trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado,
declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
36 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença: 24 (vinte e quatro) horas e
b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
37 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo
único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de
pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus
adicionais.
38 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "júris et de jure" de
dispensa imotivada.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA - A empresa, nas
demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga
a entregar ao demitido uma carta de referência.
40 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos
ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de
02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação
referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem
deste.
CLÁUSULAS SINDICAIS
41 - BOLSA DE EMPREGO
As
Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
42 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares
de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas proporcionarão
treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a
participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários, congressos ou eventos similares de
interesse da empresa.
Parágrafo 2º - As empresas divulgarão amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos,
eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus
empregados. Parágrafo 3º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre
as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento
profissional. Parágrafo 4º - As empresas envidarão esforços na criação
de mecanismos que possibilitem a adquada inovação do quadro de
empregados e a transferencia de conhecimento nas várias areas das
empresas. Parágrafo 5º - O Sindicato Patronal em conjunto com o
Sindicato dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a
finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e
aperfeiçoamento profissional.
43 - PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de
pessoal da empresa.
44 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes,
bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
45 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As
empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas
do material necessário.
Parágrafo único: As empresas, sempre que
solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente
acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
46 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas
mesmas condições que vigoraram durante o período de 01.05.01 a
30.04.02, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em
seu quadro de empregados.
47 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26
e 50 funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de
risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 3% (treis por cento) dos salários já reajustados do mês
de Agosto e 1,5% ( um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto
no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os
valores dos recolhimentos serem repassados ao Sindicato Profissional,
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que
ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo Sindicato.
Parágrafo 1º - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de
20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial. Parágrafo 2º - As
empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos Sindicatos Profissionais convenentes.
50 - POLÍTICA SETORIAL
O
SINAENCO em conjunto com o Sindicato e outras entidades afins,
empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de
seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia
Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover
amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua
inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
51 - DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da
sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo único:
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o
valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por
cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados
no mês, e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da
gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando
o efeito cascata).
52 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco inteiros por
cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e
por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da
presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte
prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 920
do Código Civil.
Ribeirão Preto, 15 de Junho de 2005
A Diretoria