CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
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poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo
portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização.
Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso
indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das empresas de
Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
2- DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1
o (primeiro) de maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de Maio de 2005, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma
coletiva de 2005/2006, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de
2006, em
6% (seis por cento).
3.1 - Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/2005 a Abril/2006,
a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e
inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter
incompensável.
3.2 - Para os empregados
admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta
mesma data, o reajuste, de que trata o “caput” desta cláusula, poderá
ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto
no artigo 461 da CLT
, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
Mês de Admissão |
Percentual do Reajuste |
Até Maio/2005, inclusive |
6,00% |
Junho/2005 |
5,50% |
Julho/2005 |
5,00% |
Agosto/2005 |
4,50% |
Setembro/2005 |
4,00% |
Outubro/2005 |
3,50% |
Novembro/2005 |
3,00% |
Dezembro/2005 |
2,50% |
Janeiro/2006 |
2,00% |
Fevereiro/2006 |
1,50% |
Março/2006 |
1,00% |
Abril/2006 |
0,50% |
3.3 - As
antecipações gerais concedidas entre 01/05/2005 a 30/04/2006, poderão
ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir
de 01/05/2006 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente
Convenção.
3.4 - As diferenças salariais
resultantes da aplicação do índice de reajuste, poderão serem pagas sem
qualquer acréscimo na folha de pagamento de junho de 2006.
4 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Demais Funções |
R$ 681,00 |
Office-boy; Faxineira; Copeira; Porteiro |
R$ 444,00 |
4.1 - Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal.
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
5.1 - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
5.2 - 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
5.3 - Na
hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória,
as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”,
além do pagamento da jornada de folga.
5.4 - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
5.5 - O
pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será
feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou
desconto) estiver sendo efetuado.
6 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Empresas
abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio alimentação nos seguintes valores, subsidiando, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) destes valores:
Empresas com Sede na Grande São Paulo |
R$ 10,00 |
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes |
R$ 9,50 |
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população inferior a 500.000 habitantes |
R$ 9,00 |
6.1 - É
facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos
empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação total ou parcial em
dinheiro.
6.2 - O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
6.3 - O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
6.4 -
O valor previsto no “caput” será devido a partir de 01 de julho de
2006, prevalecendo, até 30 de junho de 2006, o valor ajustado na
Convenção imediatamente anterior.
7 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente à R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais),
mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em
creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
7.1 - Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente
detenham a guarda do filho.
7.2 - O
reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o
pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade,
conforme Portaria 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.
8 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência
Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16
o (décimo sexto) ao 195
o
(centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários
contratuais, até o valor máximo de R$ 3.053,00 (três mil e cinqüenta e
três reais), aquele que for menor.
8.1 - Na
ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este
benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na
sua totalidade.
8.2 - Não sendo conhecido
o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em
valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
8.3 - As
empresas poderão substituir este pagamento através de seguro que dê no
mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais
favoráveis.
8.4 - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
8.5 - A complementação abrange, inclusive, o 13
o (décimo terceiro) salário.
8.6 - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
9 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual
ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas
rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
9.1 - Este
auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de seguro de
vida em grupo ou acidente, paga integralmente pela empresa.
10 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de assistência médica, excluída a assistência odontológica.
10.1 - As empresas que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
11 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a providenciar apólice de seguro de vida.
12 - VALE TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados,
o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e
limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247 de 17/11/1987.
12.1 - O benefício do vale transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
12.2 - O benefício do vale transporte pago em dinheiro não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
13 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta) horas por semana.
13.1 - Para
os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá à jornada de
trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
13.2 - As
horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes
de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de
trabalho nos outros dias úteis.
13.3 - As
empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de
trabalho inferior ao estabelecido nesta Convenção Coletiva,
respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.
14 - BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o banco de horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
14.1 - Esse
banco de horas terá como limite o total de 32 (trinta e duas)
horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período
de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá
ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então, novo
período.
14.2 - O excedente às 32 (trinta
e duas) horas no mês, deverá ser remuneradas, se positivas, com o
acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se negativo,
descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
14.3 - Poderão
as partes, empregado e empresa, se assim convier, negociar para que o
saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração.
Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas,
total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo
negativo, seja este descontado, também na forma ordinária, de uma só
vez ou parceladamente.
14.4 - Salvo as
exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho,
não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas, compreendendo-se
nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da
jornada de trabalho.
14.5 - Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes,
serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido
nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
15 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
15.1 - 5 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
15.2 - 2
(dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou
pessoas que, devidamente comprovado, viva sob sua dependência econômica.
15.3 - 5 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
16 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
18 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
18.1 - De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, fica estabelecido que:
18.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
18.3 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
18.4 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
19 - FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico, será paga com base na jornada correspondente ao dia da
ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
20 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria
que se demitirem da empresa antes de completarem 1 (um) ano de trabalho.
21 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
22 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR’s e verbas
rescisórias.
23 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5
o (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
23.1 - O atraso do pagamento de salário, 13
o
(décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no
pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a
data do efetivo pagamento.
23.2 - As
empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que
não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar
seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se
aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em
banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
23.3 - As diferenças
salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente
Convenção, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativo ao
mês de junh/2006.
24 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/1989. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à
prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
24.1 - O
sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de
rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da
obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação.
24.2 - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no sindicato.
25 - UNIFORMES E EPIs
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente
pelas empresas aos empregados.
26 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses 2 (dois) últimos casos
com assistência do sindicato respectivo da empregada.
26.1 - A
garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem
criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo
período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente
comprovada ou da data do aborto.
27 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término
do afastamento.
27.1 - Esta garantia será
concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto
para os casos de afastamento por cirurgia.
28 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 2
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade.
28.1 - Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela
que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
28.2 - Esta garantia não
prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as
partes, com assistência do respectivo sindicato.
29 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
serviço militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de
demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado.
29.1 - Os
empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período
de prestação do serviço militar, não serão abrangidos por esta garantia.
30 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de
cargos e salários da empresa.
31 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
32 - CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado
tenha concluído na empresa.
33 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
33.1 - Para fins de auxílio doença: 24 (vinte e quatro) horas.
33.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
34.1 - As
horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que
discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos
ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
37.1 - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 2 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
37.2 - As
empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às
funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
38 - BOLSA DE EMPREGO
As
empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
39 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares
de interesse da empresa.
39.1 - As
empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como,
as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação dos seus empregados.
39.2 - As
empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de
trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
39.3 - As
empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a
adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de
conhecimento nas várias áreas das empresas.
39.4 - O
sindicato patronal em conjunto com o sindicato dos trabalhadores
implantarão uma comissão paritária com a finalidade de propor e
coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.
40 - PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do sindicato dos empregados, desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de
pessoal da empresa.
41 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes ao
empregado, bem como efetuar comunicação prévia ao sindicato.
42 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As
empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao sindicato a entrega às empresas
do material necessário.
42.1 - As
empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do sindicato,
por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos
locais de trabalho.
43 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do representante sindical nas mesmas empresas e nas
mesmas condições que vigoraram durante o período de 01/05/2001 a
30/04/2002, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais
em seu quadro de empregados.
44 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 7
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR 7, as empresas que tenham entre 26
(vinte e seis) e 50 (cinqüenta) funcionários, desde que enquadradas, no
máximo, até o grau de risco 2 (dois), ficam desobrigadas de indicar o
médico coordenador.
45 - POLÍTICA SETORIAL
O
SINAENCO em conjunto com o sindicato e outras entidades afins,
empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de
seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o setor de engenharia
consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover
amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua
inserção no Mercosul e na economia mundial.
46 - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E /OU RESULTADOS
As
partes formarão uma comissão paritária para estudo da Participação nos
Lucros e Resultados da empresa, sendo a 1ª (primeira) reunião para o
máximo de 90 (noventa) dias após a assintura da presente Convenção.
47 - DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da
sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
47.1 - Quando
for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor
do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento)
do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês,
e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para
a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito
cascata).
48 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia,
nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente
Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não
podendo exceder o principal, nos termos do artigo 920 do Código Civil.
49 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
49.1 - Independente de
alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre
as partes, restritas porém a avaliação do cumprimento da presente
Convenção.
50 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Nos termos do
artigo
513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo
Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e
Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em
Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da
categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se
as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o
desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados do mês de
agosto e 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo os valores dos recolhimentos a serem repassados ao
sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.
51.1 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros por
cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança
judicial.
51.2 - As empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação
de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do SINAENCO e previsto
na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo
513, letra “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, o valor da
contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em
que se enquadra o capital social da empresa, de acordo com a tabela:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2006 |
|||
Classe |
Valor do Capital Social
(R$) |
Parcela Única (R$) |
Parcelado em
2 vezes (R$) |
A |
Acima de 12.500.000,00 |
548,00 |
274,00 |
B |
De 2.500.000,00 a 12.499.999,00 |
477,00 |
238,50 |
C |
De 250.000,00 a 2.499.999,00 |
394,00 |
197,00 |
D |
De 24.500,00 a 249.999,00 |
310,00 |
155,00 |
E |
De 12.500,00 a 24.499,00 |
191,00 |
95,50 |
F |
De 2.500,00 a 12.499,00 |
90,00 |
45,00 |
G |
Até 2.499,00 |
45,00 |
não permitido |
52.1 -
A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago de uma
única vez, com vencimento em até 10/07/2006, ou em duas parcelas iguais
e sucessivas, com vencimento em 10/07/2006 e 10/08/2006 com exceção da
Classe G. As empresas que optarem pelo pagamento à vista, terão 10%
(dez por cento) de desconto. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
53 - VIGÊNCIA
A presente Convenção vigerá pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 1º de maio de 2006 à 30 de abril de 2007.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão Preto, 21 de Junho de 2006.
A Diretoria