CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Entre as partes de um lado, representado a categoria econômica,
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva -
SINAENCO,
inscrito no CNPJ/MF n° 59.940.957/0001-60, com sede na Rua Marques de
Itu, nº 70, República, São Paulo/SP, neste ato representado por seu
Presidente Presidente Regional São Paulo, Sr. João Alberto Manaus
Corrêa, portador do CPF/MF nº 382.515.668-00 e por seu Vice-Presidente
de Relações Trabalhistas e Assuntos Inter-Sindicais, Sr. Márcio Alberto
Cancellara, CPF/MF nº 591.608.108-15,e de outro lado, representando a
categoria profissional, o:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E
E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº46000.000847/97,
com sede na Rua Álvares Cabral,151 - Centro – Ribeirão Preto/SP, CEP
14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do
Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; por seus
representantes legais infra-assinados, firmam entre si, com base no
artigo 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
01 - DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1
o de maio de cada ano.
02 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os
empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
03 - BASE TERRITORIAL
A
Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais
de trabalho dos empregados vinculados ao sindicato convenentes e
sediado em Ribeirão Preto e Região.
04 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009.
05 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
Parágrafo Único - Independente
de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral
entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente
Convenção Coletiva.
06 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
07 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2007, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma
coletiva de 2007/2008, serão corrigidos, na data base de 1º de maio/08,
em
7,0% (sete
por cento
).
Parágrafo 1º
- Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/07 a
Abril/08, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de
idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter
incompensável.
Parágrafo 2º
- Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas
constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput”
desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de
proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual
previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a
isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO
|
REAJUSTE(%) |
Até maio/2007 inclusive |
7,00 |
Junho/2007 |
6,40 |
Julho/2007 |
5,80 |
Agosto/2007 |
5,21 |
Setembro/2007 |
4,61 |
Outubro/2007 |
4,03 |
Novembro/2007 |
3,44 |
Dezembro/2007 |
2,86 |
Janeiro/2008 |
2,28 |
Fevereiro/2008 |
1,71 |
Março/2008 |
1,13 |
Abril/2008 |
0,56 |
Parágrafo 3º - As
antecipações gerais concedidas entre 01/05/07 a 30/04/08 poderão ser
compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de
01/05/08 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo 4º - As
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste,
poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de
julho/2008.
07 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Office-boy; Faxineiro; Copeiro; Porteiro |
R$ 498,00 |
Demais funções |
R$ 765,00 |
Parágrafo 1º Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULAS SOCIAIS
08 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas
abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio refeição ou alimentação nos seguintes valores,por dia
trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes
valores:
Empresa com Sede na Grande São Paulo |
R$ 13,00 |
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo |
R$ 11,00 |
Parágrafo 1º -
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos
empregados, o pagamento do auxíliorefeição ou alimentaçãototal ou
parcial em dinheiro.
Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição ou alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição ou alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 4º - O
valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de julho de 2.008,
prevalecendo, até 30 de junho de 2.009, o valor ajustado na Convenção
Coletiva imediatamente anterior.
Parágrafo 5º -
O empregado poderá optar pelo fornecimento de auxílio alimentação (vale
supermercado), permanecendo a opção por prazo não inferior a 6 (seis)
meses.
10 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente a R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais),
mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em
creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente
detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O
reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o
pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade,
conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
11 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência
Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16
o (décimo sexto) ao 195
o
(centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários
contratuais, até o valor máximo de R$ 3.426,00 (três mil quatrocentos e
vinte e seis reais), aquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na
ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este
benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na
sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será
feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto
de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As
Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo
as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais
favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13
o (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
12 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual
ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas
rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único - Este
auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de
Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.
13 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único - As empresas que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
14 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.
15 - VALE TRANSPORTE
As
Empresas fornecerão aos seus empregados oVale Transporte, respeitados
os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO
16 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 por semana.
Parágrafo 1º - Para
os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora
da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de
obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de
trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de
44h00 semanais.
Parágrafo 2º - As
horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as
pontesde feriados, poderão ser compensadas com a prorrogaçãodo
horáriode trabalho nos outros dias úteis.
Parágrafo 3º As
empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de
trabalho inferior ao estabelecida nesta convenção coletiva,
respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.
17 - BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse
banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou
negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou
120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do
mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de
horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo 2º - O
excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o
acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se
negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua
apuração.
Parágrafo 3º - Poderão
as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que
o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de
apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período
de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só
vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo
as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho
não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite
a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de
trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes,
serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido
nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
18 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo 1º -60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
Parágrafo 2º -
100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 3
o -
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional
previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 4
o - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 5
o
- O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência)
será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou
desconto) estiver sendo efetuado.
CLÁUSULAS REFERENTES A AUSÊNCIAS, LICENÇAS E FÉRIAS
19 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo 1º -5-(cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo 2º - 2-(dois)
dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas
que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
Parágrafo 3º -5-(cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
20 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
22 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº10.421 de 15/04/2002, fica estabelecido que:
Parágrafo 1º -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano
e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo 3º -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
23 - FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico
será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
24 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria
que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
25 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULAS LEGAIS
26 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas
rescisórias.
27 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5
o (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13
o
(décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no
pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a
data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º
- As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou
que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão
liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não
se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados
em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
Parágrafo 3º
- As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da
presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de
pagamento relativa ao mês de junho/2008.
28 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à
prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º - O
Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de
rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da
obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação.
Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
29 - UNIFORMES E EPIs
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente
pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULAS DAS GARANTIAS
30 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com
assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único - A
garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem
criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo
período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente
comprovada ou da data do aborto.
31 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término
do afastamento.
Parágrafo Único - Esta
garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste
acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
32 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela
que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias
especiais.
Parágrafo 2º - Esta
garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou
acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
33 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de
Cargos e Salários da Empresa.
34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULAS RELATIVAS A DOCUMENTOS
35 - CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado
tenha concluído na empresa.
36 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único - As
horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que
discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
37 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
38 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
39 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá
ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º
- As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às
funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULAS SINDICAIS