CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com
base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barretos,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela
Vista, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste
ato representado por seu Presidente, Sr.
Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO,
inscrito no CNPJ 59.940.957/0001-60, com sede na Rua Marquês de Itu, nº
70, República, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente
Presidente Regional São Paulo, Sr. João Alberto Manaus Corrêa, portador
do CPF/MF nº 382.515.668-00 e por seu Vice-Presidente de Relações
Trabalhistas e Assuntos Inter-Sindicais, Sr. Márcio Alberto Cancellara,
CPF/MF nº 591.608.108-15, firmam entre si, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
SEAAC Ribeirão Preto e Região
CNPJ: 50.422.781/0001-80
Código Sindical: 921.005.103.01111-9
(16) 3610-3310 e (16) 3610-4696
(16) 99226-4646 e (16) 99234-7538
Rua Marino Bruno Regini, 296
Nova Ribeirania - Ribeirão Preto - SP
VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA
01- DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio de cada ano.
02 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os
empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
03. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A
Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais
de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos Convenentes de
Bauru e Região, Franca, Presidente Prudente e Região, Ribeirão Preto e
Região e de São José do Rio Preto e Região.
04 - VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo período de
2 (dois) anos, de 1º de maio de 2.009 a 30 de abril de 2.011, exceto as
cláusulas a seguir discriminadas, cuja vigência será de um ano,de 1º
de maio de 2.009 a 30 de abril de 2.010: 05 – Reajuste Salarial; 06 –
Pisos Salariais; 09 – Participação nos lucros e resultados da Empresa;
10 - Auxílio-Refeição/Alimentação; 11 – Reembolso-Creche; 12 –
Complementação Auxílio Previdenciário; 15 – Seguro de vida em grupo; 51
– Contribuição Assistencial; e 52 – Contribuição Assistencial Patronal.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
05 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2008, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma
coletiva de 2008/2009, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de
2.009, em
6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo
1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/08 a
Abril/09, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de
idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter
incompensável.
Parágrafo 2º - Para os
empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas
após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta
cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à
razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês
ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto
no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa,
conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/08 |
6,50 |
Junho/08 |
5,96 |
Julho/08 |
5,42 |
Agosto/08 |
4,88 |
Setembro/08 |
4,33 |
Outubro/08 |
3,79 |
Novembro/08 |
3,25 |
Dezembro/08 |
2,71 |
Janeiro/09 |
2,17 |
Fevereiro/09 |
1,63 |
Março/09 |
1,08 |
Abril/09 |
0,54 |
Parágrafo
3º - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/08 a 30/04/09
poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a
partir de 01/05/08 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente
Convenção.
Parágrafo 4º - As diferenças
salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, poderão ser
pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de julho/2009.
06 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
6.1. Office-boy, Faxineiros, Copeira, Porteiros:
R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
6.2.Demais funções:
R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Parágrafo Único:Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
7 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º
(quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo
1º - O atraso do pagamento de salário, 13o (décimo terceiro) salário,
férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção
monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo
pagamento.
Parágrafo 2º - As empresas que
não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o
pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus
empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica
aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em
banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal
finalidade.
Parágrafo 3º - As diferenças
salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente Convenção
Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês
de julho/2009.
8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas
rescisórias.
9 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Os
Sindicatos Convenentes, no prazo máximo de 90 dias a contar da
assinatura deste instrumento, formarão Grupo de Estudos para elaboração
de Projetos para instituir o Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados das Empresas, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000.
Parágrafo
Único – O resultado do trabalho previsto no “caput” servirá de
referência para a implantação de acordos de PLR em todas as empresas da
categoria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
10 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas
abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados,
auxílio refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), por dia
trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste
valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto
vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - É
facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos
empregados, o pagamento do Auxílio refeição total ou parcial em
dinheiro.
Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo
4º - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de julho de
2.008, prevalecendo, até 30 de junho de 2.009, o valor ajustado na
Convenção Coletiva imediatamente anterior.
Parágrafo
5º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, por tiquetealimentação (vale supermercado), sendo
possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta
cláusula e seus parágrafos.
11 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais),
condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou
instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo
1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do
sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo
2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com
o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade,
conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
12 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência
Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e
afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16o (décimo sexto) ao
195o (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários
contratuais, até o valor máximo de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e
cinquenta reais), aquele que for menor.
Parágrafo
1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta
Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e
oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo
2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas
poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as
coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13o (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
13 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual
ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas
rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo
Único - Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice
de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.
14 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo
Único - As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de
2.009, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma
coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base
primeiro de maio de 2.009, que ainda não ofereçameste benefício
deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As
Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de
indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último
salarial contratual, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
16 - VALE TRANSPORTE
As
Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados
os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
17 - DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da
sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo
Único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a
serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
(trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500
km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte porcento) do valor do
litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês
(considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
18 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As
empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40:00 ( quarenta) horaspor semana.
Parágrafo
1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a
trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo,
canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das
empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de
função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a
jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite
constitucional de 44h00 semanais.
Parágrafo
2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as
pontesde feriados, poderão ser compensadas com a prorrogaçãodo
horáriode trabalho nos outros dias úteis.
19- JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao
empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função
análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados,
fica assegurada jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com
intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de
entrada de dados (NR-17).
20 - BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas
positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo
1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês,
positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser
zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou
desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo
período.
Parágrafo 2º - O excedente às
32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo
percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo,
descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo
3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier,
negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro
período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em
correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma
ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado,
também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo
4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária
de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se
nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da
jornada de trabalho.
Parágrafo 5º -
Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então
existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual
estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
21 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo
1º - 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para
trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
Parágrafo
2º - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para
trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já
compensados.
Parágrafo 3o - Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do
pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 4o - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo
5o - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência)
será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou
desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
22 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo 1º -05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo
2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos,
sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica.
Parágrafo 3º -05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
23 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
24 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
25 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº10.421 de 15/04/2002, fica estabelecido que:
Parágrafo
1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01
(um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo 3º - No caso
de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos
até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
26 - FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico
será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
27 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria
que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
28 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
29 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos
efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à
prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo
1º - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do
processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado
para a homologação.
Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
30 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da
gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de
afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e
acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com
assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo
Único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que
adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado,
pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção
devidamente comprovada ou da data do aborto.
31 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término
do afastamento.
Parágrafo Único - Esta
garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste
acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
32 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02
(dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e
comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que
adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo
1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à
aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais,
excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo
2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa
causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo
Sindicato.
33 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço
Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de
demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo
Único - Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem
o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por
esta garantia.
34 - CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado
tenha concluído na empresa.
35 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença: 24h00.
b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
36 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo
Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de
pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus
adicionais.
37 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
38 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá
ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O
empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo
2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente
às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
39 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de
Cargos e Salários da Empresa.
40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
41 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
42 - UNIFORMES E EPIs
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente
pelas empresas aos empregados.
43 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26
(vinte e seis) e 50 (cinqüenta) funcionários, desde que enquadradas, no
máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico
coordenador.
44 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As
empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir
a ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
45 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas
mesmas condições que vigoraram durante o período de 01/05/05 a
30/04/06, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em
seu quadro de empregados.
46 - BOLSA DE EMPREGO
As
Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
47 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares
de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As
empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as
previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc.,
incentivando a participação dosseus empregados.
Parágrafo
2º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor
de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo
3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que
possibilitema adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
48 - PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de
assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de
pessoal da empresa.
49 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes,
bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
50- INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As
empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas
do material necessário.
Parágrafo Único -
As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do
Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
51.1 – DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo 1° - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
2° - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um
inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em
caso de cobrança judicial.
Parágrafo 3° -
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados
que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sinaenco e previsto
na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo
513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, o valor da
contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em
que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a
tabela abaixo:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 2009 |
||||
Classe |
Receita Operacional Bruta (2006/R$) |
Mensalidade Básica por Numero de Estabelecimento |
á vista com 10%de desconto |
Parcelado em
2 x |
A |
Acima de 24.300.000 |
558,00 |
502,20 |
279,00 |
B |
De8.100,001 a 24.300.000 |
485,00 |
436,50 |
242,50 |
C |
De2.700.001 a 8.100.000 |
400,00 |
360,00 |
200,00 |
D |
De 900.001 a2.700.000 |
316,00 |
284,40 |
158,00 |
E |
De 300.001 a 900.000 |
194,00 |
174,60 |
97,00 |
F |
De 100.001 a 300.000 |
73,00 |
65,70 |
36,50 |
G |
Abaixo de 100.000 |
35,00 |
Não permitido |
A
AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago de uma
única vez, com vencimento em até 20/07/09, ou em duas parcelas iguais e
sucessivas, com vencimento em 20/07/09 e 20/08/09 com exceção da Classe
G. As empresas que optarem pelo pagamento à vista, terão 10% (dez por
cento) de desconto. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa de 2% e
juros de mora de 1% ao mês.
53 - POLÍTICA SETORIAL
O
SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras
entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a
realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor
de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade
de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e
estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar
alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância
com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional,
bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
54 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
Parágrafo Único -
Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião
semestral entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento
da presente Convenção Coletiva.
55 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia,
nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente
Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não
podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
56 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 29 de junho de 2009.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA -SINAENCO
CNPJ: 50.422.781/0001-80
Código Sindical: 921.005.103.01111-9
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Rua Marino Bruno Regini, 296
Nova Ribeirania - Ribeirão Preto - SP
Horário de atendimento:
De segunda à quinta-feira, das 08hs às 12hs
e das 13hs às 16hs.
Sexta feira atendimento Home Office.
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