CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º (primeiro) de março como data base.
2 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2003 as empresas concederão aos seus empregados, reajuste salarial de
10,50 % (dez inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre
o salário vigente em fevereiro/2003, compensando-se todos os reajustes,
aumentos, antecipações e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos
no período de 01/03/2002 a 28/02/2003, este percentual corresponde ao
período de 01/03/2002 a 28/02/2003.
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta
CONVENÇÃO para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - Na
hipótese de empregado admitido após 01/03/2002, ou em se tratando de
Empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o
reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados,
considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com
preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes.
3 - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta
CONVENÇÃO, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) para os demais cargos.
Parágrafo 1º
- Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido
em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta
Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo 2º
- Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na
Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui
estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º (primeiro)
de março de 2003, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
4 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) EXERCÍCIO DE 2002
As
empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus
balanços de 31/12/2002 apresentem lucros ou resultados e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão até 30/04/2003 pagamento único de
80% (oitenta por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2003, acrescido do valor fixo de
R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) aos empregados admitidos até 31/12/2001 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2002, limitado ao valor máximo de
R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Parágrafo 1º -
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “CAPUT”
desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de
2002, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo,
o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa.
Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “CAPUT” desta
Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da
Empresa, no exercício de 2002, o valor individual deverá ser majorado
até alcançar 02 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de
R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º - As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2002 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo 3º - As
empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de
31/12/2002 e não tiveram disponibilidade financeira para atender ao
disposto no “CAPUT” deverão comprovar documentalmente com os elementos
que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato
dos empregados, até 30/04/2003.
Parágrafo 4º
- Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 30/04/2003,
citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma
prevista no “CAPUT” desta cláusula.
Parágrafo 5º
- Para os empregados admitidos até 31/12/2001, que se afastarem a
partir de 01/01/2002, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio
maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que
trata esta Cláusula.
Parágrafo 6º -
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2002, em efetivo
exercício em 31 de dezembro de 2002, ou afastados por doença, acidente
de trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado, fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente de
trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo 7º
- Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2003 e a
data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um
doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2003 ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 8º
- As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou
poderão implantá-los até 30/04/2003, têm por cumprida a Medida
Provisória vigente sobre a matéria, não estando, por conseguinte,
obrigados às concessões previstas na presente
CONVENÇÃO.
Parágrafo 9º
- As Empresas que concederem entre julho/2002 e março/2003 a PLR de
2002 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste
instrumento ou dar como cumprida a presente cláusula, desde que, tenham
sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente
CONVENÇÃO.
Parágrafo 10º
- A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção
Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2002, tem caráter
excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de
19/12/2000 (D.O.U. de 20/12/2000), e não constitui base de incidência
de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada
da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade,
porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação
em vigor.
5 - HORAS EXTRAS
As 02
(duas) primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras
excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por
cento), sobre a mesma base.
Parágrafo 1º
- Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
feriados.
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
6 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido
das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora
noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
7 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no valor de
R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou
tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em
dinheiro ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto a época de
pagamento.
Parágrafo 1º - O auxílio
refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil
do mês anterior ao benefício a razão de 22 (vinte e dois) dias fixos
por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos
casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês
o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em
qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo 2º
- As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados,
mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui
assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado
para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º
- Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou
subsidiada dos restaurantes da empresa não farão jus à concessão do
auxílio alimentação.
Parágrafo 4º - O
empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção
após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 5º
- O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de
1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de
01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria
GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.
8 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor
mensal de
R$ 178,56 (cento e setenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos),
sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de
R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)
cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula
anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “CAPUT” e
§ 1º e 5º.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 2º
- O empregado afastado a partir de 01/03/2003, por acidente do trabalho
ou doença, fará jus a cesta alimentação, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta dias), contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo 3º
- Ao empregado que, em 01/03/2003 já se encontrava afastado e recebendo
o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção
Coletiva de Trabalho 2002/2003.
Parágrafo 4º - Este
auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com
valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos,
quando preexistentes, ou previstos nesta
CONVENÇÃO.
9 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, o valor de até
R$ 150,12 (cento e cinqüenta reais e doze centavos),
para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas
realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão,
também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com
pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do
recibo desta, desde que tenha seu contrato registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo 1º
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o
pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem,
por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo 2º
- O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo
o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo 3º -
A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com
os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e com a
Portaria do Ministério do Trabalho nº 865 de 14 de setembro de 1995
(D.O.U., Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos
Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (D.O.U. de 24/01/69), bem como da
Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05/09/86), com
as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97
(D.O.U. de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os
requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
10– AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá,
estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de
idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido
pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico
pertencente a Convênio mantido pela empresa.
11 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As
empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de
qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº
87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de
07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das
Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de
18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com
sua educação de 1º (primeiro) grau e as despesas havidas com seus
filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14
(quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas
normas reguladoras.
Parágrafo 1º - A
partir do dia 19 de Setembro de 1996, data da edição da Medida
Provisória nº 1.518-1 (D.O.U. de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61 e
reedições posteriores, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (D.O.U.
de 26/12/96) e nº 9766/98, de 18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98), que
alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos
regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino
fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em
vigor, tem, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido
pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º - O
Salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e
não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração
percebida pelos empregados na Empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.422, de 23/10/75).
Parágrafo 3º
- A Empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica
desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais
vantajosos.
12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência da presente
CONVENÇÃO, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito a percepção de
R$ 194,57 (cento e noventa e quatro reais e cinqüenta e sete centavos),
mensais,
a título de Gratificação de Caixa, respeitando-se o direito dos que já
percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
14 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas,
respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da
CLT, com a redação dada pelo Decreto lei nº 1.535 de 13 de abril de
1977.
15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a
comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para
demissão.
Parágrafo 1º - Na hipótese
da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa,
de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto
no “CAPUT” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório
suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", ao Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo 2º
- Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico,
gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60
(sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa
causa para demissão.
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo
por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através
da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados do evento.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO-DOENÇA
Ao
empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo 1º
- O previsto no "CAPUT" somente se aplicará quando o afastamento se der
por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos.
Parágrafo 2º - Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
18 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao
alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para
demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a)
Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo
mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o
mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa;
b)
Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo
empregador.
Parágrafo único - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I -
Os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será
adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do
empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo,
de reunir ele as condições previstas.
II - Aos
abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se aplica aos
casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à
aquisição do direito a ela.
III - Entende-se
por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das
condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do
empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação
à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior
comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será
considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O benefício previsto no "CAPUT" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovantes de pagamento de
salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo único - No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
22 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O
empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2003 poderá
usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados
pela empresa, pelo período abaixo especificados, contados do último dia
de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo 1º - A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa |
Período de utilização do convênio |
Até 05 (cinco) anos |
60 (sessenta) dias |
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos |
90 (noventa) dias |
Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos |
180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos |
270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo 2º - Os
empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2003, estão
abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
2002/2003.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos
departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio
com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para
justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
24 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÉNCIARIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em
caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a
importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele
percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo 1º – A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a)
Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada
licença concedida a partir de 01/03/2003. Os empregados que, em
01/03/2003, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão
jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b)
A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado a empresa
submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o
empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor
a junta;
c) Desde que decorridos 12 (doze)
meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que
o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha
recebido alta médica do INSS.
d) Recusando o
empregado a se submeter a junta médica, a complementação deixará de ser
paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo 2º
– A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre
escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02
(dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20
(vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a
não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes,
resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo médico
indicado pela outra parte.
Parágrafo 3º
– Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com
as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo
sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica
Brasileira – AMB.
Parágrafo 4º - Na
ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será
indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro
médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de
responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo 5º
– Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por
não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência
Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos
1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa.
Parágrafo 6º – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo 7º
– A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer
através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador,
fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais
vantajosos.
Parágrafo 8º – A empresa
fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença
acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência
Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo
pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado,
imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de
trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da empresa
respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débito
decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a
correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo 9º
– Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido
pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em
valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão
ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 10º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
25 – Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e Relações de Salários de Contribuição (RSC)
Os
Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de
Contribuição deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos
seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos
26 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer
que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
27 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
serviço efetivo.
Parágrafo único - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “CAPUT”, será concedido sempre de forma indenizada.
29 - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
30 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por
força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os
incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais
vantajosos, assim ficam ampliadas:
a) 04
(quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob
sua dependência econômica.
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c) 05
(cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis,
no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de
nascimento de filho.
d) 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais.
e) 02
(dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de
14 (quatorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas
após.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
31 - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto
perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão até o dia 30 de maio de 2003, aos empregados
admitidos até 31 de dezembro de 2002, a metade da gratificação natalina
(13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2003, salvo se o
empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo único - o
adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do art.
2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de
03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias
para o mês 01/2003.
33 - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a seus empregados auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na cláusula terceira,
“CAPUT” letra “b”, correspondente
ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18
(dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica
do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo 2º
- A empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica
desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais
vantajosos ao empregado.
34 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Os
empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos de vinculação
com a empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o
empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus
à gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo único - A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
35 - Digitadores - Intervalo para Descanso
Nos
serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos
para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17
da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
36 - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e
quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de
confirmação de cargo e tempo de trabalho.
37 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á
às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de
sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a Direção da Empresa.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão a Contribuição Assistencial Profissional de cada
empregado sindicalizado ou não, no importe 6% (seis por cento) do
salário do mês de
Agosto de 2003 e recolherão o produto, impreterivelmente até o dia 5º (quinto) dia útil do mês
Setembro de 2003, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, através de guia apropriada, fornecida pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º
- Os empregados que vierem a ser desligados a partir de 1º de março de
2003, o desconto previsto no “CAPUT”, será efetuado por ocasião da
homologação.
Parágrafo 2º - As
empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20 (vinte) dias após a data de recolhimento, constando da relação nome
e salário.
Parágrafo 3º - Os
empregados poderão se manifestar sobre o desconto e recolhimento da
referida contribuição, desde que o façam por escrito e pessoalmente na
Sede do Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias antes da data do mês
de desconto.
39 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não,
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de
Fevereiro.
Parágrafo 1º - Os
empregados contratados após esta data terão o desconto no 1º (primeiro)
mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
Parágrafo 2º - O
recolhimento será feito através de guia fornecida pelo sindicato
convenente, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal
em nome do Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º - Aos
20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão ao sindicato
a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário juntamente com a
relação de empregados, constando da relação nome e salários.
Parágrafo 4º - Os
empregados poderão se manifestar sobre o desconto e recolhimento da
referida contribuição, desde que o façam por escrito e pessoalmente na
Sede do Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias antes da data do mês
do desconto.
40 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando
exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente,
para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das
parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da
dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de
emprego.
Parágrafo 1º - Se excedido o
prazo, a Empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao
ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o
contrato de trabalho.
Parágrafo 2º -
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará conhecimento do fato ao
Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com
a antecedência mínima de 03 (três) dias, por meio de carta ou telegrama
de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo 3º -
Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para homologação, o
órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato,
isentando-a do pagamento da multa prevista em lei.
Parágrafo 4º - As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
41 - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta
CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a
R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único - A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
42 - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente
CONVENÇÃO.
43 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da
dispensa entre o dia 01/03/2003 e o dia 31/05/2003 não computado, para
este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma
indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitados,
as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o
empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2003,
mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data,
não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista
nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL |
Até 05 (cinco) anos |
01 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos |
02 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos |
03 (três) valores do aviso prévio |
44- VALE TRANSPORTE
As
Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por
meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de
setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95), e, também, em
cumprimento as disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST
-AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único
- Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei
7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas
nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela
que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
45 - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os
dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para
participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por
ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por
estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis.
Parágrafo único - A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
46 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No
período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa
arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem
justa causa, a partir de 01/03/2002, até o limite de
R$ 554,16 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e dezesseis centavos),
com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional,
ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical
profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem
caráter excepcional e transitória.
Parágrafo 1º -
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo 2º -
A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após
receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da
entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de
pagamento do curso.
Parágrafo 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
47 – ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença maternidade, em
28 de fevereiro de 2003, será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004, no valor de
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a ser pago na folha de pagamento do mês de
abril de 2003. O abono previsto nesta cláusula constitui pagamento desvinculado do salário, de caráter excepcional e transitório.
Parágrafo 1º - Ao
empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou
auxílio-doença acidentário, que esteja recebendo a complementação
salarial conforme disposto na Cláusula “Complementação de
Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” será devido
o pagamento do abono único. Ao empregado afastado e que não esteja
percebendo a complementação salarial, será devido o pagamento do abono
único quando do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º - Faz
jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis
da data do recebimento, pela Empresa, de sua solicitação, por escrito,
o empregado dispensado sem justa causa a partir de 01/02/2003,
inclusive.
48 – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais referentes ao mês de
março de 2003 serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de
abril de 2003.
49 – DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
As
diferenças decorrentes da aplicação desta CONVENÇÃO, às cláusulas de
origem econômica, exceto salários, serão corrigidas e pagas na folha de
pagamento do mês de maio de 2003.
50 - VIGÊNCIA
A presente
CONVENÇÃO vigerá pelo período de 01 (um) ano, contado a partir de 1º de março de 2003 a 29 de fevereiro de 2004.
A Diretoria