CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
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1 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º (primeiro) de março como data base.
2 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2004 as empresas concederão aos
seus empregados, reajuste salarial de 6 % (seis por cento) sobre o
salário vigente em fevereiro/2004, compensando-se todos os reajustes,
aumentos, antecipações e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos
no período de 01/03/2003 a 29/02/2004, este percentual corresponde ao
período de 01/03/2003 a 29/02/2004. Parágrafo 1º - Não serão
compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo 2º - Não
serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta
CONVENÇÃO para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta
Cláusula. Parágrafo 3º - Na hipótese de empregado admitido após
01/03/2003, ou em se tratando de Empresa constituída e em funcionamento
depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os
paradigmas quando existentes.
3 - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta CONVENÇÃO, para a jornada de 8h, nenhum
empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes
valores: a) R$ 561,80 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta
centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente
ou outro equivalente. b) R$ 783,34 (setecentos e oitenta e três reais e
trinta e quatro centavos) para os demais cargos. Parágrafo 1º - Na
contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em
Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula,
na proporção das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo 2º -
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na
Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui
estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º (primeiro)
de março de 2004, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
4 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) EXERCÍCIO DE 2003
As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que
seus balanços de 31/12/2003 apresentem lucros ou resultados e que
tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2004 pagamento
único de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base resultante da
Convenção Coletiva de Trabalho de 2004, acrescido do valor fixo de R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) aos empregados admitidos até
31/12/2002 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2003, limitado
ao valor máximo de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Parágrafo 1º -
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no "CAPUT"
desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de
2003, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo,
o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa.
Quando o total de PLR calculado pela regra básica do "CAPUT" desta
Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da
Empresa, no exercício de 2003, o valor individual deverá ser majorado
até alcançar 02 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$
8.200,00 (oito mil e duzentos reais), ou até que o total da PLR atinja
5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º - As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu
balanço de 31/12/2003 estão isentas do pagamento da PLR. Parágrafo 3º -
As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de
31/12/2003 e não tiveram disponibilidade financeira para atender ao
disposto no "CAPUT" deverão comprovar documentalmente com os elementos
que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato
dos empregados, até 31/05/2004. Parágrafo 4º - Na falta da
justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2004, citados no
parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no
"CAPUT" desta cláusula. Parágrafo 5º - Para os empregados admitidos até
31/12/2002, que se afastarem a partir de 01/01/2003, por doença,
acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o
pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula. Parágrafo 6º -
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2003, em efetivo
exercício em 31 de dezembro de 2003, ou afastados por doença, acidente
de trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado, fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente de
trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo 7º - Para os
empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2004 e a data da
assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2004 ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 8º - As Empresas que já
possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los
até 31/05/2004, têm por cumprida a Medida Provisória vigente sobre a
matéria, não estando, por conseguinte, obrigados às concessões
previstas na presente CONVENÇÃO. Parágrafo 9º - As Empresas que
concederem entre julho/2003 e março/2004 a PLR de 2003 poderão
compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou dar como
cumprida a presente cláusula, desde que, tenham sido pagos nos
percentuais estabelecidos na presente CONVENÇÃO. Parágrafo 10º - A
participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva
de Trabalho refere-se ao exercício de 2003, tem caráter excepcional e
transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U.
de 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo
trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não
se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para
efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
5 - HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas
extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por
cento), sobre a mesma base. Parágrafo 1º - Quando prestadas durante
toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se
por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
6 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido
das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora
noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
7 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no
valor de R$ 12,46 (doze reais e quarenta e seis centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou
tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto a época de
pagamento. Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido antecipado
e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício a
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos
de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por
doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao
trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo 2º - As empresas que
concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o
fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada,
por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal
fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 3º - Os
empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou
subsidiada dos restaurantes da empresa não farão jus à concessão do
auxílio alimentação. Parágrafo 4º - O empregado poderá optar, por
escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete
alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180
(cento e oitenta) dias. Parágrafo 5º - O auxílio, sob qualquer das
formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos
termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos
regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01/03/2002 (D.O.U.
05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de
16/04/2002.
8 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor
mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a forma de 04 (quatro)
tíquetes, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada um, junto com a
entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula anterior, observadas
as mesmas condições estabelecidas no seu "CAPUT" e § 1º e 5º. Parágrafo
1º - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, às
empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade. Parágrafo
2º - O empregado afastado a partir de 01/03/2004, por acidente do
trabalho ou doença, fará jus a cesta alimentação, pelo prazo de 180
(cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho. Parágrafo 3º - Ao empregado que, em 01/03/2004 já se
encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as
condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
Parágrafo 4º - Este auxílio não será devido pela empresa que já concede
outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios
mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
9 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, o valor de até R$ 159,13
(cento e cinqüenta e nove reais e treze centavos), para cada filho, até
a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e
comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas
mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da
empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta,
desde que tenha seu contrato registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo 1º - Quando ambos
os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a
empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício. Parágrafo 2º - O
"auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o
beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo 3º - A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em
conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865 de 14 de
setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao
disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da
Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (D.O.U. de 24/01/69), bem
como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de
05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de
20/08/97 (D.O.U. de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem,
também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social
(Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
10 - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula
Auxílio-Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes",
sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por
atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou,
ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
11 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados,
de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto
nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de
07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das
Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de
18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com
sua educação de 1º (primeiro) grau e as despesas havidas com seus
filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14
(quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas
normas reguladoras. Parágrafo 1º - A partir do dia 19 de Setembro de
1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518-1 (D.O.U. de
18/10/96, seção 1, pág. 21260/61 e reedições posteriores, convertida
nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9766/98, de
18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o
Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários
das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na
forma da legislação em vigor, tem, a partir de 1º (primeiro) de janeiro
de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier
a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Parágrafo 2º - O
Salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e
não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração
percebida pelos empregados na Empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.422, de 23/10/75). Parágrafo 3º - A Empresa que já concede o
benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência
Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que
venham exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO, as funções de Caixa
e Tesoureiro, o direito a percepção de R$ 206,24 (duzentos e seis reais
e vinte e quatro centavos), mensais, a título de Gratificação de Caixa,
respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em
valor mais elevado.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
14- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas,
respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da
CLT, com a redação dada pelo Decreto lei nº 1.535 de 13 de abril de
1977.
15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde
a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para
demissão. Parágrafo 1º - Na hipótese da empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico,
terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da
dispensa, para requerer o benefício previsto no "CAPUT" desta cláusula,
sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no
artigo 10, inciso II, letra "b", ao Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal. Parágrafo 2º - Na ocorrência do aborto,
devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de
estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da
data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo
por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através
da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados do evento.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO-DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo 1º - O previsto no "CAPUT" somente se aplicará quando o
afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses
contínuos. Parágrafo 2º - Não se aplica a estabilidade, no caso de
rescisão contratual por motivo de justa causa.
18 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa
para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou
dispensa.
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a) Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de
tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram
o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa;
b) Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo
empregador. Parágrafo único - Quanto aos empregados na proximidade de
aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I - Os
compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será
adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do
empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo,
de reunir ele as condições previstas. II - Aos abrangidos pelas alíneas
"a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se
extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após
completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. III
- Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o
preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho
do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante
comunicação à empresa com antecedência de 48h e posterior comprovação
através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada
como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais. Parágrafo
único - O benefício previsto no "CAPUT" se limitará a duas saídas
antecipadas por bimestre escolar.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovantes de pagamento de
salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa e do empregado. Parágrafo único -
No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa
ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
22 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2004 poderá
usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados
pela empresa, pelo período abaixo especificados, contados do último dia
de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo 1º - A presente cláusula se aplica somente às empresas que
possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa Período de utilização do convênio
Até 05 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
Parágrafo 2º - Os empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2004, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos
departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio
com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para
justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
24 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÉNCIARIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de
auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao
empregado complementação salarial em valor equivalente a diferença
entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por
ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo 1º - A concessão do
benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: a)
Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada
licença concedida a partir de 01/03/2004. Os empregados que, em
01/03/2004, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão
jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses; b) A cada
período de 06 (seis) meses de licença é facultado a empresa submeter o
empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado,
por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor
a junta; c) Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da
complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em
condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará
de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do
INSS. d) Recusando o empregado a se submeter a junta médica, a
complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha
recebido alta do INSS. Parágrafo 2º - A junta médica será composta por
02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por
este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo
sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por
escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para
compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para
todos os efeitos, do laudo médico indicado pela outra parte. Parágrafo
3º - Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará
com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo
sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica
Brasileira - AMB. Parágrafo 4º - Na ocorrência de pareceres divergentes
entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a
empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas
despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o
limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo 5º -
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não
ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência
Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos
1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela
empresa. Parágrafo 6º - A complementação prevista nesta cláusula será
devida também quanto ao 13º salário Parágrafo 7º - A empresa que já
concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade
de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de
sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos. Parágrafo 8º
- A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou
auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da
Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do
respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser
comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do
contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da
empresa respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo
débito decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a
correspondente compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo 9º - Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em
valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão
ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo 10º - O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais
empregados.
25 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS) E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (RSC)
Os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de
Contribuição deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos
seguintes prazos máximos: a) Para fins de auxílio-doença: 08 (oito)
dias úteis. b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos
26 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer
que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
27 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que
rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
serviço efetivo. Parágrafo único - É considerado mês completo de
serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
efetivo.
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será
de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O acréscimo à duração legal do
aviso prévio, previsto no "CAPUT", será concedido sempre de forma
indenizada.
29 - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
30 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os
incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais
vantajosos, assim ficam ampliadas: a) 04 (quatro) dias úteis
consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica. b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento. c) 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no
mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da
criança, em caso de nascimento de filho. d) 01 (um) dia por ano para
internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais. e) 02 (dois) dias
por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14
(quatorze) anos, mediante comprovação 48h após. Parágrafo 1º - Para
efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e
por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
31 - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão até o dia 30 de maio de 2004, aos empregados
admitidos até 31 de dezembro de 2003, a metade da gratificação natalina
(13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2004, salvo se o
empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias. Parágrafo
único - o adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo
2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto
nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o
gozo de férias para o mês de janeiro de 2004.
33 - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a seus empregados auxílio funeral no valor de 01
(um) piso salarial estabelecido na cláusula terceira, "CAPUT" letra
"b", correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e
filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar
dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo
falecimento do empregado. Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado
mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o óbito. Parágrafo 2º - A empresa que já concede o
benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência
privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.
34 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos de
vinculação com a empresa, será concedido, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na
mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de
vinculação, fará jus à gratificação igual a uma vez e meia o valor do
último salário. Parágrafo único - A gratificação será concedida desde
que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
35 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos
para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17
da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
36 - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e
quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de
confirmação de cargo e tempo de trabalho.
37 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização de
campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e
horário previamente acordados com a Direção da Empresa.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato. Parágrafo 1º- O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de
20% (vinte por cento) am caso de cobrança judicial. Parágrafo 2º - As
empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo. Parágrafo 3º - A entidade profissional
conveniente assumirá a responsabilidade por qualquer pendência,
judicial ou não, suscitada por empregado decorrente desta disposição,
por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas
pelo Poder Público às Empresas, desde que esgotadas as medidas
judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao
Sindicato, imediatamente.
39 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão
competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e
pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua
indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a
hipótese de abandono de emprego. Parágrafo 1º- Se excedido o prazo, a
Empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao
ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o
contrato de trabalho. Parágrafo 2º- Não comparecendo o empregado, a
Empresa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante
comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03
(três) dias, por meio de carta ou telegrama de notificação do ato, o
que desobrigará do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 3º-
Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para homologação, o
órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato,
isentando-a do pagamento da multa prevista em lei. Parágrafo 4º - As
disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais
vantajosa sobre a matéria.
40 - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às
obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa
equivalente a R$ 15,21(quinze reais e vinte e um centavos) por
infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único - A multa será devida quando da execução de decisão
judicial que tenha reconhecido a infração.
41 - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem
visível aos empregados, cópia da presente CONVENÇÃO.
42 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da
dispensa entre o dia 01/03/2004 e o dia 31/05/2004 não computado, para
este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma
indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitados,
as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o
empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2004,
mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data,
não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista
nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Até 05 (cinco) anos 01 (um) valor do aviso prévio
Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 02 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 03 (três) valores do aviso prévio
43- VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente,
por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de
setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95), e, também, em
cumprimento as disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST
-AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente. Parágrafo único - Tendo em vista o
que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do salário básico do empregado.
44 - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para
participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por
ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por
estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis. Parágrafo único - A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os
efeitos legais.
45 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa
arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem
justa causa, a partir de 01/03/2004, até o limite de R$ 587,41
(quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), com
Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados
por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional,
respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter
excepcional e transitória. Parágrafo 1º - O ex-empregado terá o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a
empresa a vantagem estabelecida. Parágrafo 2º - A empresa efetuará o
pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos
empregados as seguintes informações: identificação da entidade
promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do
curso. Parágrafo 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao
ex-empregado.
46 - ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença,
acidente do trabalho e licença maternidade, em 29 de fevereiro de 2004,
será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho 2004/2005, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a
ser pago na folha de pagamento do mês de maio de 2004. O abono previsto
nesta cláusula constitui pagamento desvinculado do salário, de caráter
excepcional e transitório. Parágrafo 1º - Ao empregado afastado do
trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença
acidentário, que esteja recebendo a complementação salarial conforme
disposto na Cláusula "Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e
Auxílio-Doença Acidentário" será devido o pagamento do abono único. Ao
empregado afastado e que não esteja percebendo a complementação
salarial, será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno
ao trabalho. Parágrafo 2º - Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago
no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Empresa,
de sua solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa
a partir de 01/02/2004, inclusive.
47 - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais referentes aos meses de março e abril de 2004,
serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2004,
exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo,
já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se
cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente.
48 - DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
As diferenças decorrentes da aplicação desta CONVENÇÃO, às cláusulas de
origem econômica, exceto salários, serão corrigidas e pagas na folha de
pagamento do mês de maio de 200, exceção feita àquelas empresas que, na
data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha,
situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês
imediatamente subseqüente.
49 - VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO vigerá pelo período de 01 (um) ano, contado a
partir de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.
Ribeirão Preto, 26 de maio de 2004
A Diretoria