CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º (primeiro) de março como data base.
2 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2004 as empresas concederão aos
seus empregados, reajuste salarial de 6 % (seis por cento) sobre o
salário vigente em fevereiro/2004, compensando-se todos os reajustes,
aumentos, antecipações e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos
no período de
01/03/2004 a 29/02/2005, este percentual corresponde ao período de
01/03/2004 a 29/02/2005.
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras
próprias nesta CONVENÇÃO para efeito de aplicação dos reajustes
previstos nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2004, ou em
se tratando de Empresa constituída e em funcionamento depois desta
data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados,
considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com
preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes.
3 - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta CONVENÇÃO, para a jornada de 8h, nenhum
empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes
valores:
a) R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e um
centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente
ou outro equivalente.
b) R$ 830,34 (oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) para os demais cargos.
Parágrafo 1º - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício,
como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido
nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste
previsto na Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de
ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de
1º (primeiro) de março de 2005, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
4 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) EXERCÍCIO DE 2004
As
empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus
balanços de 31/12/2004 apresentem lucros ou resultados e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2005 pagamento único de
80% (oitenta por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2005, acrescido do valor fixo de R$ 583,00
(quinhentos e oitenta e três reais) aos empregados admitidos até
31/12/2003 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2004, limitado
ao valor máximo de R$ 4.346,00 (quatro mil trezentos e quarenta e seis
reais).
Parágrafo 1º - O percentual, o valor fixo e o limite máximo
convencionados no “CAPUT” desta Cláusula, a título de PLR, observarão,
em face do exercício de 2004, como teto, o percentual de 15% (quinze
por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do
lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra
básica do “CAPUT” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do
lucro líquido da Empresa, no exercício de 2004, o valor individual
deverá ser majorado até alcançar 02 (dois) salários do empregado e
limitado ao valor de R$ 8.692,00 (oito mil seiscentos e noventa e dois
reais reais), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por
cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2º - As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu
balanço de 31/12/2004 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo 3º - As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu
balanço de 31/12/2004 e não tiveram disponibilidade financeira para
atender ao disposto no “CAPUT” deverão comprovar documentalmente com os
elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao
Sindicato dos empregados, até 31/05/2005.
Parágrafo 4º - Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de
31/05/2005, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na
forma prevista no “CAPUT” desta cláusula.
Parágrafo 5º - Para os empregados admitidos até 31/12/2003, que se
afastarem a partir de 01/01/2004, por doença, acidente do trabalho e ou
auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR
de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 6º - Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2004, em
efetivo exercício em 31 de dezembro de 2004, ou afastados por doença,
acidente de trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado, fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente de
trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo 7º - Para os empregados demitidos sem justa causa, entre
01/02/2005 e a data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão
1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2004 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 8º - As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR,
que irão, ou poderão implantá-los até 31/05/2005, têm por cumprida a
Medida Provisória vigente sobre a matéria, não estando, por
conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente CONVENÇÃO.
Parágrafo 9º - As Empresas que concederem entre julho/2004 e março/2005
a PLR de 2004 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste
instrumento ou dar como cumprida a presente cláusula, desde que, tenham
sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente CONVENÇÃO.
Parágrafo 10º - A participação nos lucros ou resultados prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2003, tem
caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101
de 19/12/2000 (D.O.U. de 20/12/2000), e não constitui base de
incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser
desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
Cláusula Quinta - HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas
extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por
cento), sobre a mesma base.
Parágrafo 1º - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as
Empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal
remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se
por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
6 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido
das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora
noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
7 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no
valor de R$ 13,21 (treze reais e vinte um centavos), sem descontos, por
dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes
alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro,
ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da
cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto a época de pagamento.
Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido antecipado e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício a razão
de 22 (vinte e
dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e
até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente
de trabalho.
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do
mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em
qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo 2º - As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus
empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela
concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º - Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de
forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa não farão jus
à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo 4º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível
mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 5º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321
de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/MTE nº 03, de
01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.
8 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor
mensal de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), sob a forma de 04 (quatro)
tíquetes, no valor de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais) cada um, junto
com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula anterior,
observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “CAPUT” e § 1º e 5º.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também,
às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 2º - O empregado afastado a partir de 01/03/2005, por
acidente do trabalho ou doença, fará jus a cesta alimentação, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
Parágrafo 3º - Ao empregado que, em 01/03/2005 já se encontrava
afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas
na Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005.
Parágrafo 4º - Este auxílio não será devido pela empresa que já concede
outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios
mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
9 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, o valor de até R$ 168,68
(cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos centavos),
para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas
realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão,
também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com
pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do
recibo desta, desde que tenha seu contrato registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma
empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a
designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o
benefício.
Parágrafo 2º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o
"auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou
outro, para cada filho.
Parágrafo 3º - A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em
conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865 de 14 de
setembro de 1995 (D.O.U., Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao
disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da
Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (D.O.U. de 24/01/69), bem
como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de
05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de
20/08/97 (D.O.U. de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem,
também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social
(Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
10 – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá,
estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de
idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido
pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico
pertencente a Convênio mantido pela empresa.
11 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As
empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de
qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº
87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de
07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das
Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de
18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com
sua educação de 1º (primeiro) grau e as despesas havidas com seus
filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14
(quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas
normas reguladoras.
Parágrafo 1º - A partir do dia 19 de Setembro
de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518-1 (D.O.U. de
18/10/96, seção 1, pág. 21260/61 e reedições posteriores, convertida
nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (D.O.U. de
26/12/96) e nº 9766/98, de 18/12/98 (D.O.U. de 19/12/98), que alteraram
a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente
atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental,
quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997, o benefício assegurado,
vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo 2º - O Salário-educação não tem caráter remuneratório na
relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados na Empresa (§ 4º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75).
Parágrafo 3º - A Empresa que já concede o benefício, quer diretamente,
quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja
patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica
assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham
exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO, as funções de Caixa e
Tesoureiro, o direito a percepção de R$ 218,61 (duzentos e dezoito
reais e sessenta e um centavos), mensais, a título de Gratificação de
Caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem
em valor mais elevado.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
14 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas,
respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da
CLT, com a redação dada pelo Decreto lei nº 1.535 de 13 de abril de
1977.
15 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a
comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para
demissão.
Parágrafo 1º - Na hipótese da empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico,
terá ela o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o
benefício previsto no “CAPUT” desta cláusula, sob pena de perda do
período estabilizatório suplementar ao previsto no artigo 10, inciso
II, letra "b", ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por
atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo
prazo, de 60
(sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo
por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através
da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados do evento.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO-DOENÇA
Ao
empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo 1º - O previsto no "CAPUT" somente se aplicará quando o
afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos.
Parágrafo 2º - Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
18- ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao
alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para
demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento
até 30
(trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a) Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de
tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram
o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa;
b) Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 20
(vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo único - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - Os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória
será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do
empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo,
de reunir ele as condições previstas.
II - Aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se
aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por
justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida
a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário
à aquisição do direito a ela.
III - Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o
preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho
do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante
comunicação à empresa com antecedência de 48h e posterior comprovação
através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada
como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O benefício previsto no "CAPUT" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)
O
empregador deverá fornecer ao empregado comprovantes de pagamento de
salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo único
- No referido comprovante deverá constar, também, a importância
relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
22 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O
empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2005 poderá
usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados
pela empresa, pelo período abaixo especificados, contados do último dia
de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as
condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo 1º - A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa Período de utilização do convênio
Até 05 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
Parágrafo 2º - Os empregados dispensados, sem justa causa, até
29/02/2005, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção
Coletiva de Trabalho 2004/2005.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos
departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio
com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para
justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.
24 Quarta - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDÉNCIARIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em
caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente a diferença entre a
importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele
percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo 1º – A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para
cada licença concedida a partir de 01/03/2005. Os empregados que, em
01/03/2005, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão
jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado a empresa
submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o
empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor
a junta;
c) Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação
e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de
exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga
pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
d) Recusando o empregado a se submeter a junta médica, a complementação
deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do
INSS.
Parágrafo 2º – A junta médica será composta por 02 (dois) médicos,
sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido,
dentre o mínimo de
02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20
(vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a
não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes,
resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo médico
indicado pela outra parte.
Parágrafo 3º – Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa
arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados
pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo 4º - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos
da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato,
um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação
serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo 5º – Quando o empregado não fizer jus à concessão do
auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência
exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das
condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por
médico indicado pela empresa.
Parágrafo 6º – A complementação prevista nesta cláusula será devida
também quanto ao 13º salário Parágrafo 7º – A empresa que já concede o
benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de
Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua
concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo 8º – A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença
previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto
este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo
ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que
deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da
rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por
iniciativa da empresa respeitado os períodos de estabilidades
provisórias, e, havendo débito decorrentes do adiantamento referido, a
empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo 9º – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a
ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá
ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a
menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 10º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
25 – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS) E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (RSC)
Os
Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de
Contribuição deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos
seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos
26 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer
que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
27 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
serviço efetivo.
Parágrafo único - É considerado mês completo de
serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
efetivo.
28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao
empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a
mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - O acréscimo à duração legal do
aviso prévio, previsto no “CAPUT”, será concedido sempre de forma
indenizada.
29 - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
30 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os
incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais
vantajosos, assim ficam ampliadas:
a) 04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de
cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c) 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias
úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de
nascimento de filho.
d) 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais.
e) 02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de
14 (quatorze) anos, mediante comprovação 48h após.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e
por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
31 - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto
perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão até o dia 30 de maio de 2005, aos empregados admitidos
até 31 de dezembro de 2004, a metade da gratificação natalina (13º
Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2005, salvo se o
empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo único - o adiantamento da gratificação de natal previsto no
parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do
Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2005.
33 - AUXILIO FUNERAL
As
empresas pagarão a seus empregados auxílio funeral no valor de 01 (um)
piso salarial estabelecido na cláusula terceira, “CAPUT” letra “b”,
correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e
filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar
dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo
falecimento do empregado.
Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado
mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o óbito.
Parágrafo 2º - A empresa que já concede o benefício, quer diretamente,
quer através de entidade de previdência privada da qual seja
patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos ao empregado.
34 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Os
empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos de vinculação
com a empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o
empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus
à gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo único - A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
35 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos
serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos
para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17
da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
36 - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As
empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e
quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de
confirmação de cargo e tempo de trabalho.
37 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á
às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de
sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a Direção da Empresa.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAl DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de
guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
Parágrafo 1º- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por
cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) am caso de cobrança judicial.
Parágrafo 2º - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20
(vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo 3º - A entidade profissional conveniente assumirá a
responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, suscitada por
empregado decorrente desta disposição, por multas e outros ônus
decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público às
Empresas, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas
cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao Sindicato, imediatamente.
39 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando
exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente,
para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das
parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da
dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de
emprego.
Parágrafo 1º- Se excedido o prazo, a Empresa, até a sua
apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual
à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo 2º- Não comparecendo o empregado, a Empresa dará conhecimento
do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao
empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, por meio de
carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto
no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º- Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para
homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da
Empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em lei.
Parágrafo 4º - As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
40 - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às
obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa
equivalente a R$ 16,12(dezesseis reais e doze centavos) por infração,
revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único - A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
41 - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente CONVENÇÃO.
42 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da
dispensa entre o dia 01/03/2005 e o dia 31/05/2005 não computado, para
este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma
indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitados,
as condições mais favoráveis.
Para os efeitos desta cláusula, o
empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2005,
mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data,
não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista
nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
43 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Até 05 (cinco) anos 01 (um) valor do aviso prévio
Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 02 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 03 (três) valores do aviso prévio
Cláusula Quadragésima Terceira - VALE TRANSPORTE As Empresas concederão
o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento
antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e
com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (D.O.U.,
Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento as disposições da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº
7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247,
de
16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C.
TST no Processo TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ
07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito,
a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do
artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da
participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador
será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do
salário básico do empregado.
44 - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os
dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para
participação em cursos ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por
ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por
estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis.
Parágrafo único - A ausência nestas condições
será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para
todos os efeitos legais.
45 - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No
período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa
arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem
justa causa, a partir de 01/03/2005, até o limite de R$ 622,65
(seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos ), com
Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados
por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional,
respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter
excepcional e transitória.
Parágrafo 1º - O ex-empregado terá o
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer
a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo 2º - A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou
entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações:
identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo 3º - A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
46 – ABONO ÚNICO
Para
os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente
do trabalho e licença maternidade, em 29 de fevereiro de 2004, será
concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho
2004/2005, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago na folha
de pagamento do mês de maio de 2005. O abono previsto nesta cláusula
constitui pagamento desvinculado do salário, de caráter excepcional e
transitório.
Parágrafo 1º - Ao empregado afastado do trabalho por
auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que esteja
recebendo a complementação salarial conforme disposto na Cláusula
“Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença
Acidentário” será devido o pagamento do abono único. Ao empregado
afastado e que não esteja percebendo a complementação salarial, será
devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º - Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10
(dez) dias úteis da data do recebimento, pela Empresa, de sua
solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a
partir de 01/02/2005, inclusive.
47 – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais referentes aos meses de março e abril de 2005, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2005, exceção feita àquelas empresas que, na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha, situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês imediatamente subseqüente.
48 – DIFERENÇAS DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
As
diferenças decorrentes da aplicação desta CONVENÇÃO, às cláusulas de
origem econômica, exceto salários, serão corrigidas e pagas na folha de
pagamento do mês de maio de 2005, exceção feita àquelas empresas que,
na data da assinatura deste acordo, já fecharam a respectiva folha,
situação em que o pagamento de que se cuida poderá ocorrer no mês
imediatamente subseqüente.
49 - VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO vigerá pelo período de 01 (um) ano, contado a
partir de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.
Ribeirão Preto - SP, 12 de maio de 2004
A Diretoria