CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) SUBDELEGADO(A) REGIONAL DO TRABALHO - ESTADO DE SÃO PAULO


Atendendo ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE n° 01, de 24 de março de 2004, com as alterações da IN SRT/MTE nº 02/2006, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob n° 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL N° 46000.000545/02-97, com endereço na Rua Álvares Cabral,151 Centro, Ribeirão Preto/SP; e de outro lado, representando as Categorias Econômicas, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOMIS, inscrito no CNPJ/MF sob n° 61.762.290/0001-03 , REGISTRO SINDICAL N° 4600001388900 , com sede na Rua Avanhandava, 126, 6º Andar, Bela Vista - São Paulo/SP; por seus representantes legais infra-assinados, vêm a presença de Vossa Senhoria, respeitosamente, requerer o REGISTRO, DEPÓSITO e ARQUIVAMENTO da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ,firmada com base no artigo 611 e seguintes da CLT com vigência de 01/06/2007 até 30/06/2009, ambos devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, ocorridas em suas sedes, na forma dos editais convocatório, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 - BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

São beneficiários do presente instrumento todos os “Empregados de Agentes Autônomos do Comércio”, Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

 

3 - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2006, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,50 % ( quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a título de atualização salarial.

3.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

3.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

 

4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

O salário do empregado admitido após julho de 2006 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:

4.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 3 (três), sem considerar as vantagens pessoais; e

4.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 3 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/06

4,50%

Agosto/06

4,12%

Setembro/06

3,75%

Outubro/06

3,37%

Novembro/06

3,00%

Dezembro/06

2,62%

Janeiro/07

2,25%

Fevereiro/07

1,87%

Março/07

1,50%

Abril/07

1,12%

Maio/07

0,75%

Junho/07

0,37%

5 - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:

5.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais);

5.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais).

6 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) condicionado à comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas.

6.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda dos filhos.

6.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

7 - VALE REFEIÇÃO

Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por refeição.

7.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

8- CESTA BASICA - SUBSTITUIÇAO POR VALE ALIMENTAÇÃO.

As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket, refeição, deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação, gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais, em forma de “ticket” ou cartão magnético.

 

9 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

9.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

10 - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

11 - VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)

 

do salário mensal bruto do empregado.

12 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.

12.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

13 - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.

13.1 - Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

14 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

15 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

16 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

 

17 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.

17.1 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.

17.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.

19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Aos empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei 8.212 /91, artigos. 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.

20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

20.1 - Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

20.2 - Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

20.3 - Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da

 

categoria profissional; e

20.4 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

21 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

22 - UNIFORMES

Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

23 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

 

24 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

25 - AAS e RSC

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

25.1 - Para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; e

25.2 - Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

27 - PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.

 

28 - EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.

 

29 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

29.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

30 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

30.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

 

31 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.

32 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de

idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.

32.1- Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.

32.2- Os Empregados que adquiriam o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão jus ao benefício constante na cláusula 32 do presente instrumento.

 

33 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

 

34 - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

34.1 - Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.

35 - PUBLICIDADE

Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

 

36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

36.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

 

37 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES - PRAZO

Os empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus funcionários:

37.1 - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

37.2 - Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

38 - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 

39 - CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

40 - RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

 

41 -TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 e 470 da CLT.

42 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS

Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

 

43 - VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

43.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

43.2 - Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;

43.2.1 - Endereço residencial; e

43.2.2 - Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

 

44 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

45 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

45.1- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

45.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

45.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e

45.4 - 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

 

46 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.

46.1 - O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

47 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

48 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

 

49 - ENTENDIMENTO PRÉVIO

Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de 2008, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou seja, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 53 desta Convenção.

50 - POLÍTICA SETORIAL

O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

 

51-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPPREGADOS

As Empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já reajustados do mês de agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os recolhimentos serem efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.

51.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

51.2 - As Empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

52 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 14/06/2007, que deverá obedecer às seguintes normas:

Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2007, tem o valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) com vencimento em 01/08/07 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) com vencimento em 03/09/07.

Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2008, tem o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais).

 

53 - CLÁUSULA PENAL

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920 do Código Civil.

54 - VIGÊNCIA

O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2.009, exceção feita às cláusulas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 51, 52 e 53, cuja vigência será de 1º de julho de 2.007 a 30 de junho de 2.008.

 

Clodoaldo do Carmo Campos