CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
Comissários e Consignatários (Data Base: 1o de Maio)
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de CASAS
LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVEDENDORES LOTÉRICOS,
ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS,
AGÊNCIAS DE APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS;
COOPERATIVAS; LOCADORES DE VEÍCULOS PESADOS (EMPILHADEIRAS, TRATORES,
GUINDASTES E ASSEMELHADOS), MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, TELEVISÃO E
PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS;
LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E
SHOWS; LOCADORES DE TELEFONES; LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E
EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO; LOCADORAS DE QUADRAS ESPORTIVAS;
TRANSITÁRIOS E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS; COMISSÁRIOS E
CONSIGNATÁRIOS EM GERAL – BINGO; AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS;
COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM GERAL, na base territorial dos
Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2001, assim considerados os resultantes da
aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva de
2001, serão reajustados, na data-base, em 8% (oito inteiros por cento).
1 - Serão
compensados todos os reajustes e antecipações espontâneos ou
decorrentes da legislação vigente concedidos no período entre as
datas-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de
aprendizagem e aumento real, este quando expressamente concedido sob
tal título.
2 - Respeitando-se os princípios
de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os
salários dos empregados admitidos após maio de 2001 serão reajustados
com obediência aos seguintes critérios:
2.1 -
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos
ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
2.2 -
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa, sido constituída, ou entrado
em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido no
caput.
3 -
Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais
poderão ser pagas em até 02 (dois) pagamentos, juntamente com as folhas
de pagamento de junho e julho do corrente ano.
4 - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:
1 -
Para empresas que, na data-base, tinham até 05 empregados, R$ 291,60
(duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos); e
2 -
Para empresas que, na mesma oportunidade, tinham mais de 05 empregados,
R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos)
mensais.
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
1 - Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
2 - Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento).
3 - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no
caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula 4ª (quarta), em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
1 - Não farão jus à percepção do adicional previsto no
caput
os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do
menor piso salarial definido na cláusula 4ª (quarta) da presente
Convenção.
2 - Os empregados inseridos na
condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma
coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o
mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no
caput.
7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses.
1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
9 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
1 - Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
2 - Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
10 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
1 -
Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que
trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).
11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do
mesmo cargo.
12 - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o
substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a
situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma
comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e
o do substituído.
13 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%
(dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção
das novas atribuições.
14 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente,
adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio
por cento) de seu próprio salário.
15 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com mais de 03 (três) meses de serviço farão
jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
16 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a
situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício
percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu
salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze)
salários mínimos mensais.
1 - Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador
pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze)
salários mínimos.
2 - Não sendo conhecido o
valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base
em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento
imediatamente posterior.
3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
4 -
Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
17 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
19 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
1 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
3 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
19 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado
acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de
trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de
60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser
indenizado.
20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
1 -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar
à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
2 -
Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá
alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob
pena de inexistência da decadência.
3 - Na
ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará
a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do ocorrido.
21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo
de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes,
realizadas com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de
60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho,
devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão
de nascimento.
1 - O direito de que trata o
"caput" não será concedido uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo
inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
22 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico
superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes
devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O
empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o
período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu
prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo
se o empregador cumprir as seguintes condições:
1 -
Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado
adquirir o direito à aposentadoria; e
2 - Pagar
indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das
contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador,
pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à
aposentadoria.
3 - Os empregados que sejam
beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem
jus às indenizações fixadas nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula,
ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização
prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja
menor que esta.
4 - Ocorrendo dispensa de
empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito,
especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula,
inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui
estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou
retificação da informação dada, sob pena de decadência.
5 -
A inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa
relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula,
implicará na inexistência da decadência.
6 -
Considera-se que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de
aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o
empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer
aposentadoria.
23 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
24 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
25 - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As
empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores
etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó,
gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados,
mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior
piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.
26 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido.
Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação
será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.
1 - As gratificações previstas no "caput" serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
27 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12
(doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula 4ª (quarta), condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
1 - Será concedido o
benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
28 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As
empresas reembolsarão, mediante comprovação e até o limite de 40%
(quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula 4ª
(quarta) da presente Convenção, as despesas que seus empregados tenham
com filhos excepcionais.
29 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
A.A.S. e R.S.C.
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as
Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
1 - Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
30 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de
faltas ou atrasos ao serviço.
31 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
35 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu
salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar
o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula
imediatamente anterior.
32 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
33 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção
juris et de jure de dispensa imotivada.
34 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
35 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
1 -
A indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas)
vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial
fixado na cláusula 4ª (quarta) desta Convenção.
36 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
37 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
38 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o
beneficiário ingressar em novo emprego.
39 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
1 -
05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
3 - Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
40 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da C.L.T.
41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
42 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
As
empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as
homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus
empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos
Profissionais ora acordantes.
1 - Na
oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de
recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa,
efetuadas a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse
dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato
Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
2 -
As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente
seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
3 -
Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto
nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional
do Ministério do Trabalho.
4 - Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS .
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de
Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato Profissional.
1 - As
empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
2 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de
20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
3 - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em sua Assembléia.
44 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de
Fevereiro/2003.
1 - Os
empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro
mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
2 - O recolhimento será feito através
de guia fornecida pelo sindicato da categoria, ou através de depósito
bancário da Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
3 - Aos
20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
4 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 2% (dois por cento), das despesas com o advogado e de 20%
(vinte por cento), caso seja necessária ação judicial.
5 - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em suas Assembléia.
45 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Atendendo
o
Artigo
8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixado
por Assembléia Geral Extraordinária, no dia 24 de Abril de 2002,
convocada toda a categoria, associados ou não, os valores abaixo
relacionados a título de Contribuição Assistencial Patronal, que
deverão ser recolhidos através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal fornecida pelo Sindicato Patronal até o dia 31 de Julho de 2002.
Empresas e Microempresas |
Valor |
De 0 (zero) até 05 empregados |
R$ 50,00 (cinqüenta reais) |
De 6 (seis) até 10 (dez) empregados |
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) |
De 11 (onze) até 20 (vinte) empregados |
R$ 130,00 (cento e trinta reais) |
De 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) empregados |
R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) |
De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) empregados |
R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) |
De 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados |
R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) |
Acima de 200 (duzentos) empregados |
R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) |
46 - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Empresa
abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir
disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a
alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao
empregado.
47 -
VALE-TRANSPORTE
É
facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior
facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em
dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418,
de 16.12.85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo
Dec. Nº 95.247, de 17.11.87.
48 - SEGURO DE VIDA
As
Empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, totalmente
subsidiado pelas Empresas.
1 - Esta condição
deverá entrar em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 2002. As Empresas
que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira
responsabilidade pelo pagamento da indenização.
49 - CINTES
Os
Sindicatos, Profissional e Econômico nos termos da Lei 9958/2000,
artigo 625 e seus parágrafos da CLT, firmam entre si acordo de que
utilizarão como Comissão de Conciliação Prévia a Câmara Intersindical
de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo – CINTES,
na base territorial comum das entidades sindicais convenentes com
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho
surgidos no âmbito das empresas representadas pela signatária.
1 -
Ambas as entidades tem prazo de 30 (trinta) dias, após a data da
assinatura da presente convenção para adotar as providências afim de
filiar-se a CINTES, bem como enviar toda a documentação necessária para
que a conciliação prévia seja feita de acordo com o artigo 625 e seus
parágrafos da CLT através da CINTES.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 3% (três
por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva,
por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do
empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem
penalidades específicas.
51- VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo
período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2002.
Ribeirão Preto, 04 de abril de 2002
A Diretoria