CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
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poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo
portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização.
Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso
indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os
empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias,
informações e pesquisas
(1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais;
(2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança;
de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e
controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em
geral, em economia, administração e outras; associações de classe não
sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais;
informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e
colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria
técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria
em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática,
estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de
mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e
aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística,
controle e administração de movimentação de containers e meios de
transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos
profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 – CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2005, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2005, serão corrigidos, na
data-base, em 4,00% (quatro inteiros por cento), a título de correção
salarial.
3.1. – Todos
os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de
2005 e 31 de julho de 2006 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de
aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade,
equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2.
Não poderão ser compensadas as majorações salariais provenientes de:
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
3.3.
- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após
agosto de 2005 serão reajustados com obediência aos seguintes
critérios:
3.3.1. - Nos salários de
empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os
mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o
limite do menor salário na função.
3.3.2.
- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado
em funcionamento, após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Correção salarial (%) |
Agosto/05 |
4,00 |
Setembro/05 |
3,67 |
Outubro/05 |
3,34 |
Novembro/05 |
3,01 |
Dezembro/05 |
2,68 |
Janeiro/06 |
2,35 |
Fevereiro/06 |
2,02 |
Março/06 |
1,69 |
Abril/06 |
1,36 |
Maio/06 |
1,02 |
Junho/06 |
0,68 |
Julho/06 |
0,34 |
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica
assegurado salário mensal não inferior a R$ 478,40 (quatrocentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos) para empregados em empresas
de serviços contábeis e R$ 520,00 (quinhentos reais e vinte centavos)
para os demais empregados abrangidos pela presente convenção.
5 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1. - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
5.2. - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
5.3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
6 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a
importância de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
6.1. - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2. - O
adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será
devido a partir do mês seguinte.
6.3. - O
valor do adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
6.4. - A
empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação
aqui prevista.
7 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
8 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos
empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de
suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone
de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu
salário normal.
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço
na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio,
obedecendo as seguintes regras:
9.1. - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2. - Terá como limite máximo a importância de R$ 1.077,75 (um mil e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos);
9.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
10.1. - Na
hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
10.2. - Na
hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc.,
poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no
caput.
11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na
mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por
cento) de seu último salário.
12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
13 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença
fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título
experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias.
14 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período.
15 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1
(um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 147,13 (cento e
quarenta e sete reais e treze centavos), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições
análogas de sua livre escolha.
15.1. - Será concedido o benefício, na forma do c
aput, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem
por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais
verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18 - A.A.S. E R.S.C.
As
empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e
salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos
seguintes prazos máximos:
18.1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
18.2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
19 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de
trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2
(duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por
atestado fornecido pela escola.
21 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no
pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado.
22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos
pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela
relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de
experiência, quando houver.
23 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando
solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
25 - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita
através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia
da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso
fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título
de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas
obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
25.1. - Em
caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de
passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite
de desconto em 6% (seis por cento).
26 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no
emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na
falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem
por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
26.1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
27 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
28 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em
relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
29 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas,
sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de
dados.
30 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos
empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para
permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
30.1. - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
31 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais
de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além
do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado
na empresa.
32 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
32.1 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
32.2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
32.3 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)
anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
32.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
33 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
34 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
34.1 – Até
2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica;
34.2 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
34.3 – Até
16 (dezesseis) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao
médico, condicionada a falta à comprovação através de competente
atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental.
35 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
35.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
35.2 - Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na
cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais; e
35.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
35.4 –
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo
de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar
as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula 5ª retro, no
primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.
36 – MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei
8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a
Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma
empresa sem solução de continuidade.
37 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente
entre o sindicato profissional e as empresas, também serão
consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora
acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o
mesmo índice previsto na cláusula 3.
37.1 –
A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer
acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01
de agosto de 2006.
38 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As
empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos
empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo
de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39 – ABONO-REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados com jornada de
trabalho superior a 6 (seis) horas diárias um abono-refeição no valor
de R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos), ou a seu critério a
entrega de vale-refeição do mesmo valor, toda vez que venham a exigir o
trabalho durante o intervalo para refeição, independentemente do
pagamento de hora extra pela não concessão do referido intervalo
(parágrafo 4º do artigo 71 da CLT), vantagem essa que não possui
natureza salarial.
39.1 – As
empresas que mantém programas de alimentação, com fornecimento direto
de refeição ou concessão de vale-refeição a seus empregados, respeitado
o valor mínimo aqui previsto, ficam desobrigadas do pagamento do
abono-refeição previsto no "caput".
40 - HOMOLOGAÇÕES
As
empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as
homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus
empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos
Profissionais ora acordantes.
40.1
– Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de
recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa,
efetuadas a favor dos Sindicatos Profissional e Patronal. De posse
dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato
Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
40.2
– As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente
seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
40.3
– Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao
disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão
regional do Ministério do Trabalho.
40.4 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
41 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do
empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18
(dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos,
como de trabalho.
41.1 – A
utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do
empregado.
42 – AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As
empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados uma alimentação
subsidiada, alternativamente entre as possibilidades seguintes e a
critério das empresas:
-
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (ALMOÇO ou JANTAR)
no local de trabalho, de acordo com o horário de trabalho de seus
empregados, seja através de restaurante próprio ou operado por
terceiros, respeitando o disposto na NR 24 da Portaria MTB 3.214 de 08
de junho de 1.978; ou,
-
TÍQUETE REFEIÇÃO no valor mínimo mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) a partir de 1º de agosto de 2.006; ou
- CESTA BÁSICA contendo os itens a seguir descriminados:
ITEM QUANT. UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM |
QUANT. |
UNIDADE |
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
PESO |
1 |
4 |
Unid |
Açúcar Refinado |
1 kg |
2 |
3 |
Unid |
Arroz Agulhinha Tipo 1 |
5 kgs |
3 |
2 |
Unid |
Biscoito Cream Cracker |
200 grs |
4 |
1 |
Unid |
Biscoito Recheado de Chocolate |
160 grs |
5 |
2 |
Unid |
Café |
500 grs |
7 |
1 |
Unid |
Farinha de Trigo |
1 kg |
8 |
1 |
Unid |
Farofa Temperada Mandioca |
250 grs |
9 |
4 |
Unid |
Feijão Carioca Tipo 1 |
1 kg |
10 |
1 |
Unid |
Fubá |
500 grs |
11 |
2 |
Unid |
Leite em Pó Integral |
200 grs |
12 |
2 |
Unid |
Macarrão com Ovos Tipo Espaguetti |
500 grs |
13 |
1 |
Unid |
Mistura para Bolo Chocolate |
400 grs |
14 |
4 |
Unid |
Óleo de Soja Pet |
900 ml |
15 |
1 |
Unid |
Amido de Milho |
150 grs |
16 |
2 |
Unid |
Polpa de Tomate |
520 grs |
17 |
1 |
Unid |
Sal Refinado |
1 kg |
18 |
3 |
Unid |
Sardinha em Lata |
130 grs |
19 |
1 |
Unid |
Tempero Comp. |
300 grs |
20 |
1 |
Unid |
Achocolatado |
400 grs |
21 |
1 |
Unid |
Salsicha ( lata) |
180 grs |
-
Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para
fornecimento, face à proibição ou impossibilidade de abastecimento,
poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou
quantidade indicada.
- Obrigatoriamente a cesta básica deverá ser entregue na residência de cada empregado; ou
- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, no valor mínimo de R$ 80,00 por mês.
42.1
- As empresas que já fornecem almoço, ou concedem benefício da cesta
básica, ou de auxilio refeição ou de auxilio alimentação em valor igual
ou superior a R$ 80,00 mensais, ficam desobrigadas do cumprimento do
estabelecido no “caput” da presente cláusula, porém deverão continuar
fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive
quanto às disposições previstas nos parágrafos seguintes.
42.2
- A partir de 1º de agosto de 2.006, as empresas que já fornecem cesta
básica com número menor de itens ao estabelecido na presente cláusula,
ficam obrigadas a adequar a composição dos produtos da cesta básica e
as empresas que já concedem benefício de auxilio refeição ou
alimentação em valor inferior a R$ 80,00 mensais, ficam obrigadas a
efetuar a complementação da vantagem até o valor constante do caput da
cláusula.
42.3 - A participação do
empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de
agosto de 2.006, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a
participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 80,00 por mês.
42.4
- Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento
do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é
cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das
modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração
do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
43 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% ( três por cento), dos salários já reajustados do mês
de Agosto e 1,5% ( um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto
no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical. Devendo os
recolhimentos serem efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao desconto, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato. Em virtude do atraso da
assinatura do presente acordo, as empresas que não descontaram e não
recolheram a contribuição no importe de 3% (três por cento) no mês de
agosto, deverão fazer-lo no mês de setembro.
43.1
– O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
( dez por cento) do montante, além de mora de 2 % ( dois pôr cento ) em
caso de cobrança judicial.
43.2. – As
empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo.
44- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Para
manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal,
as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar,
através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias
apropriadas por ele fornecidas, até o dia 17 de outubro de 2006, os
valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2004 |
ALÍQUOTA |
PARCELA A ADICIONAR |
A |
Até R$ 120.000,00 |
Isento |
- 0 - |
B |
De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99 |
0,049% |
- 0 - |
C |
Acima de R$ 56.245.805,00 |
- 0 - |
R$ 27.560,44 |
44.1
- Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa
correspondente a 0,33 % (trinta e três centésimos) ao dia, não
excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser
recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou
outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a
data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento)
ao mês .
44.2 - A
empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao
exercício de 2006, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato
Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
45 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As
partes convenentes através de comissões, patronal e profissional,
discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias formas de
flexibilização da jornada de trabalho, inclusive eventual compensação e
redução, bem como a possibilidade de implantação de procedimentos de
conciliação e arbitragem no âmbito das categorias.
46 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica
assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego
após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
47 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus
ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos)
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
48 - CLÁUSULA PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusula