CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
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01 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de
Corretores de Imóveis - Pessoa Física (Agentes
Autônomos do Comércio), situada na base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
02 - DATA-BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de Maio.
03 - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º de Maio de 2002 as empresas concederão aos seus empregados
reajustes salariais de 8,5% (oito e meio por cento).
03.1 -
As empresas deverão pagar as diferenças salariais, prevista nesta
convenção, referente aos meses de maio e junho de 2002, no 5º (quinto)
dia útil do mês de agosto, juntamente com a folha de salários relativa
ao mês de julho de 2002.
04 - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, a partir da data-base:
04.1 - Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro: R$ 300,00 (trezentos reais);
04.2 - Para as demais funções: R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais).
05 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
05.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
05.2 - O
adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados.
06 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
As partes ora signatárias de comum acordo modificam a cláusula que
tinha como denominação “Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)”, com
adoção da seguinte redação. Os empregados que até 30 de Abril de 2002,
vinham percebendo adicional por tempo de serviço por força de
Convenções Coletivas de Trabalho, terão o valor total do adicional
incorporados aos salários, servindo de base de cálculo inclusive para
futuros reajustes salariais.
06.1-
Para cada 02 (dois) anos completos no emprego o empregado fará jus a um
adicional de 1,5% (um e meio por cento) de seu próprio salário a ser
pago mensalmente.
06.2- A contagem dos biênios inicia-se a partir de 01 de maio de 2002.
07 - SALARIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas
variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos
últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês
pelo respectivo ICV-DIEESE.
07.1 - O cálculo da
média das horas extras, deverá ser feito pelo número de horas
realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.
08 - DATA DE PAGAMENTO/ VALES QUIZENAIS
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o último dia útil do mês a que se referirem.
08.1 - Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
08.2 - Na hipótese de atraso no pagamento do salário, ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 20% (vinte por cento).
08.3 - As
empresas que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 01 (um) Km de distância do local de
trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
09 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR e verbas rescisórias.
10 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador
de computadores, ou outra função análoga, fica assegurada jornada
semanal de, no máximo 30 (trinta) horas, sendo que destas, apenas 5:00
horas diárias no trabalho de entrada de dados.
10.1 - Deverá
ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR
17 (dez minutos de descanso a cada cinqüenta trabalhados).
11 - DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se
tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário nominal,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
12 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
13 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos
empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que no
exercício de suas funções utilizem-se simultaneamente de terminal de
computador e de fone de ouvido, será pago um adicional de 20% (vinte
por cento) sobre seu salário normal.
14 - Comissão de substituição temporária
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde
o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído.
14.1 - Em caso do acumulo de funções seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar a situação.
15 - Jornada de Trabalho
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas.
16 - Promoções
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15%
(quinze por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção
das novas atribuições.
16.1 - Entende-se por
promoção a alteração não temporária, de cargo ou função que represente
maior responsabilidade ou novas atribuições ao empregado.
17 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
18 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo
01 (um) ano de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus a aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
19 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$
6,00 (seis reais) por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição
ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
19.1 - O auxílio refeição será
concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês
anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês.
19.2 - Nos
casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do
mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em
qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
20 - Complementação do Auxílio Previdenciário
Em
caso de concessão de auxílio doença pela previdência social, fica
assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a
diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das
verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo
sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
20.1 - A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º Salário.
20.2 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.3 - Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela
Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos deverão ser
compensadas no pagamento imediatamente posterior.
21 - Garantia ao empregado acidentado com seqüelas e readaptação
Fica
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de
forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
21.1 - Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.
21.2 - Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.
22 - Estabilidade provisória da gestante
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a
comunicação por escrito da gravidez até 30 (trinta) dias após o término
compulsório.
23 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio será
acrescido de 02 (dois) dias para cada 05 (cinco) anos completos de
trabalho do empregado na mesma empresa.
24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do Sindicato,
ficam assegurados emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da alta médica.
25 - Estabilidade pré-aposentadoria
Ao
empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa e, pelo menos
a 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria,
seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego
e o salário até que este período se complete.
26 - Estabilidade serviço militar
Fica
assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do
edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 60
(sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.
27 - Uniformes
Quando exigidos os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
28 - Gratificação por aposentadoria
Aos
empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se
desligarem por motivo de aposentadoria a empresa concederá uma
gratificação no valor de uma vez e meia o salário nominal mensal,
juntamente com as verbas rescisórias.
29 - Reembolso-creche
Os
empregadores reembolsarão suas empregadas mães, para cada filho de até
06 (seis) anos de idade, importância mensal equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor do maior piso salarial, condicionado à comprovação
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre
escolha da empregada.
29.1 - Será concedido o
benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
29.2 - O
benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do
beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a
guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem”, ficando o reembolso,
todavia, condicionado à comprovação.
30 - Início de férias
O período de férias não poderá ter início em sábados, domingos, feriados ou outros já compensados.
31 - A.A.S. e R.S.C.
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as
Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:
31.1 - Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito) horas;
31.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
32 - ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
Empregado,
que comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável,
somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão
judicial.
33 - Atestados médicos do sindicato
Os
atestados médicos e odontológicos, passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos Sindicatos, serão aceitos pelas empresas para
justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
34 - Provas escolares
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
35 - Estabilidade PÓS-DATA-BASE
Nos
90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego
a toda categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta
grave, devidamente comprovada em juízo.
36 - Exames vestibulares
Para
a prestação de exames vestibulares, ingresso em curso universitário ou
profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco)
dias por ano, consecutivos ou não, condicionados as faltas à prévia
comunicação e posterior comprovação.
37 - Comprovantes de pagamento
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
37.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que descriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
38 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de
dispensa imotivada.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos
demitidos, desde que solicitados carta de referência.
40 - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja suspenso ou
interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário
nominal do empregado ao cônjuge ou aquele que comprovar dependência
econômica do empregado.
41 - Carteira de trabalho – Anotações
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos
ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
41.1 - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
41.2 - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
42 - Publicidade
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão
ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos empregados.
43 - Ausências legais
Os
empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários
e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
43.1 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
43.2 - 03
(três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
43.3 - Até 07 (sete) dias por ano
para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico
ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido;
43.4 - Pelo
menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata
o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do
item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.
44 - Contratos a termo
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
45 - Descontos vedados
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
46 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No
dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se
indenizado ou trabalhado neste caso caberá ao empregado efetuar opção
pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 - VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
47.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de
Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
48.1 - As
empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
48.2 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de
20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
48.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
49 - Cláusula Penal
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
os empregadores pagarão multa diária por infração cometida, em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado
lesado, multa que reverterá em favor deste.
50 - Rescisão indireta
No
caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
51 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) do maior
piso salarial da categoria, por dia sem registro, sem prejuízo das
demais implicações legais.
52 - SINDICALIZAÇÃO
Os
empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do
Sindicato Profissional, que este adentre a empresa e todas as suas
dependências, com a finalidade de promover a sindicalização dos
trabalhadores.
53 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes Sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde
avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
53.1 - Os
trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos
Sindicatos Profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos
pelas empresas pelo período em que durar o mandato sindical.
54 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantém convênio de assistência médica aos empregados,
ou que disponha de serviço médico próprio garantirão a seus empregados
demitidos a continuidade do benefício de assistência médica para si e
seus dependentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da
homologação ou quitação.
55 - TRANSFERÊNCIAS
As
transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de
cada sindicato, só serão licitas se contarem com a anuência do
empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo
adicional.
56 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.
57 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para firmarem convênio
médico e odontológico ou para aderirem aos planos de saúde dos
convênios das Entidades Sindicais Profissionais.
57.1 - As empresas após firmarem contrato de Assistência Médica deverão enviar uma cópia do contrato ao Sindicato Profissional.
58 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DRIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de
Fevereiro/2003.
58.1 - Os
empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês
da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
58.2 - O recolhimento será feito
através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria, ou
através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do
SEAAC da Região.
58.3 - Aos 20 (vinte) dias
após o recolhimento às empresas remeterão aos sindicatos a cópia da
guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
58.4 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das
despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja
necessária ação judicial.
58.5 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
59 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os
sindicatos Profissionais e Patronal nos termos da Lei 9.958/2000,
artigo 625 da CLT e seus parágrafos, firmam entre si acordo de que
utilizarão como Comissão de Conciliação Prévia a Câmara Intersindical
de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo – CINTES,
na base territorial comum das entidades sindicais convenientes com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho
surgido no âmbito das empresas representadas pela signatária.
59.1 - Ambas
as entidades terão 120 (cento e vinte) dias, após a data da assinatura
da presente convenção a fim de adotar todas as providências para
filiar-se a CINTES, bem como enviar toda a documentação necessária para
que a conciliação prévia seja feita de acordo com artigo 625 da CLT e
seus parágrafos.
60 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal o salário base para
cálculos das verbas será reajustado mediante a aplicação da média
baseada nos 03 (três) índices mais utilizados para cálculo desta
natureza, tais como: IGPM (FGV), IPC (FIPE) e INPC (IBGE) acumulado.
61 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Os
Sindicatos Profissionais e Patronal nos Termos da Lei 10.101 de
19/12/2000, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para implementação do
programa de participação nos lucros ou resultados das empresas fixando
critérios e objetivos para sua apuração.
61.1 - Não
sendo elaborado pelas partes no período determinado o programa de
participação nos resultados, as empresas deverão pagar a título de PLR
o percentual de 3% (três por cento) do maior piso salarial, até o 5º
(quinto) dia útil do mês de Agosto.
62 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As
empresas reembolsarão, mediante comprovação 20% (vinte por cento) do
maior piso salarial da presente convenção, as despesas que seus
empregados tenham com filhos excepcionais.
63 - Homologações/ Quitações
Os
empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
63.1 - Até o 30 (trigésimo) dia,
a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa
legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por
dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no
âmbito administrativo, seja no judicial.
63.2 - Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação de serviços.
63.3 - As
homologações deverão ser feitas preferencialmente na sede ou subsede
dos Sindicatos Profissionais, mediante entrega antecipada de toda
documentação exigida 02 (dois) dias antes da data da homologação,
através de protocolo fornecido pelo Sindicato, que determinará data e
horário da rescisão.
64 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
Ao
empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de nascimento de filho devidamente comprovado
através da apresentação da competente certidão de nascimento.
64.1 - Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.
65 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
65.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
65.2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
65.3 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
66 - VIGÊNCIA
O Presente instrumento vigorará de 1º (primeiro) de maio de 2.002 a 30 de abril de 2.003.
Ribeirão Preto17 de Julho de 2002
A Diretoria