CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
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01) BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os
empregados de agentes autônomos do comércio, na base territorial dos
sindicatos profissionais, exceto aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
02) DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia 1° de maio de cada ano.
03) CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de maio de 2005, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data
base, em 6,61% (seis inteiros e sessenta e um por cento).
3.1 – Os empregadores concederão aumento real de 1%, sobre os salários já reajustados pelo índice do “caput”.
04) PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial, a partir da data-base, as seguintes
faixas salariais: a) R$ 402,00 (quatrocentos e dois
reais) para as
funções de office-boy, copeiro e faxineiro; e b) R$ 630,00 (seiscentos
e trinta reais) para as demais funções.
05) JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas, sem redução de salário.
06) HORAS EXTRAS
As
horas extras de Segunda a Sexta-Feira serão remuneradas com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário hora ordinário.
6.1 – O trabalho extra aos sábados (já compensados), domingos e
feriados, desde que devidamente autorizado, terá adicional de 100% (cem
por cento) sobre a hora normal.
07) REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno refletirão no pagamento das férias,
décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
08) AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), por dia de trabalho efetivo, sob a forma de tíquetes.
09) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada dois anos de trabalho completado na empresa, e a partir de 1981, o
empregado fará jus a um adicional de 0,5% (cinqüenta centésimos por
cento, calculado cumulativamente, incidente sobre seu próprio salário,
não se computando para tal fim o tempo anterior àquela data.
10) ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos
empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de
suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone
de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze inteiros por cento) sobre
seu próprio salário.
11) ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta
inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da
redução horária estabelecida em lei.
12) SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 6 (seis) meses.
12.1 - O cálculo da média das
horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de
horas e não pelos valores.
12.2 - Aos empregados que recebem salário mais comissão é obrigatória a anotação na CTPS do percentual das Comissões a que o empregado faz jus.
12.3 - Os pisos salariais previstos na cláusula 04 deste instrumento são garantidos aos empregados que percebem comissões, devendo ser destacados no holerite, não podendo ser deduzido das comissões.
13) ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no
mínimo 40% (quarenta inteiros por cento) do salário bruto do empregado.
14) PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos
empregado intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para
permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamentos de FGTS.
14.1 - O intervalo mencionado no caput não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
15) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
15.1 -
As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu
número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
16) DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
17) ATRASOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O não pagamento dos salários até o 30º
(trigésimo) dia do mês acarretará em multa de 10% (dez inteiros por
cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida em favor do
empregado prejudicado.
18) SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
19) PAGAMENTO DE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:
19.1 - Por ocasião das férias.
19.2 - Até o dia 20 de Novembro, ou no 1º (primeiro) dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado nas férias;
19.3 - A 2ª (segunda) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga até o dia 15 de Dezembro.
19.4 - O não pagamento do 13º (décimo terceiro) no prazo acarretará em
multa de 10% (dez por cento) da parcela devida, por dia de atraso,
revertida em favor do empregado prejudicado.
20) COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o substituto receberá desde o primeiro
dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
21) TRANSFERÊNCIAS
As
transferências provisórias de local de trabalho, ainda que dentro das
regiões de cada sindicato, só serão licitas se contarem com a anuência
do empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo
adicional legal.
22) JORNADA DOS DIGITADORES E DOS QUE UTILIZAM SIMULTANEAMENTE TERMINAL DE COMPUTADOR
Os
empregados na função de digitadores e os que utilizam simultaneamente
terminal de computador e telefone ou fone de ouvido, estão sujeitos a
jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas, sem prejuízo salarial.
22.1 - Deverão ser concedidos a estes funcionários os intervalos para
descanso de que trata a NR – 17 (10 (dez) minutos de descanso para cada
50 (cinqüenta) trabalhados). 22.2 - Fica vedado o trabalho além da
jornada normal.
23) INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, devendo ser comunicada por escrito,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do gozo das férias.
24) LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotante o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
24.1 - Em
caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
24.2 - Nas adoções ou guardas judiciais de crianças a partir de 01 (um
ano) e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir dos
4(quatro) até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30(trinta) dias.
25) LICENÇA MATERNIDADE
As funcionárias gestantes terão licença maternidade de 120 (cento e vinte dias).
26) ESTABILIDADE AO EMPREGADO PAI
O
empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo
período de 30 (trinta) dias, contados da data de nascimento do filho,
devidamente comprovada através da competente certidão de nascimento.
27) ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos
empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei
8.212/91, artigos 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário pelo
prazo de 90
(noventa) dias, a contar da alta médica.
28) ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
Empregado,
que comprovadamente, estiver acometido por moléstia grave e incurável,
somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão
judicial.
29) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O
empregado afastado pela Previdência Social, terá complementado, a
partir do 16º (décimo sexto) dia até o 90° (nonagésimo) dia de
afastamento, do benefício percebido por este da Previdência, no valor
da diferença entre seu salário normal e o benefício recebido.
29.1-
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º
(nonagésimo) dias de afastamento.
29.2- O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
30) AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e
cinco) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
31) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio será
acrescido de 01 (um) dia para cada ano completo de trabalho do
empregado na mesma empresa, na forma indenizada, sem prejuízo do
benefício previsto no item anterior.
32) INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte,
no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com
as demais verbas rescisórias, sem prejuízo das indenizações previstas
nas cláusulas 31 e 32 supra.
33) GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Fica
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de
forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
33.1 - Os trabalhadores na condição prevista no caput ficam obrigados a
participarem de processo de reabilitação profissional.
33.2 - Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.
34) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
empregados que, comprovadamente, estiverem, no máximo, a 12 (doze)
meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e
que, conte com um mínimo de 5
(cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que
faltar para aposentar-se.
35) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave.
36) ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos
90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego
a toda a categoria profissional ressalvado os casos de prática de falta
grave, devidamente comprovada em juízo.
37) SINDICALIZAÇÃO
Os
empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do
Sindicato Profissional, que este adentre a empresa e todas as suas
dependências, com a finalidade de promover a Sindicalização dos
Trabalhadores.
38) UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
39) A.A.S. E R.S.C.
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as
Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos: a)
Para fins de auxílio-doença: 48 (quarenta e
oito) horas; b) Para
fins de aposentadoria: 10 (dez) dias; c) As empresas deverão entregar
aos funcionários dispensados e demissionários, Relações de Salários de
Contribuições, no ato da quitação das verbas ou homologação da rescisão.
40) ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos convênios mantidos
pelo Sindicato ou Federação ou por seus facultativos serão aceitos
pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao
serviço.
41) AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As
empresas reembolsarão aos seus empregados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor do maior piso salarial, para cada filho, até a idade de
60 (sessenta) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente,
com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua
livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as
despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante
a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de
trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja
inscrita no INSS.
41.1 - quando ambos os cônjuges forem empregados
da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá
receber o benefício.
41.2 - o “auxílio–creche” não será cumulativo com o “auxílio–babá”,
devendo o beneficiário fazer opção por escrita por um ou outro, para
cada filho.
41.3 - a concessão da vantagem contida nesta cláusula está em
conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da CF/88, e com a
Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995
(DOU, Seção I, de
15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e
Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor
Geral de Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria nº 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações
introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de
20/08/97 (DOU de 21/08/97).
42) AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula
Auxílio-Creche/Auxílio-Babá, estende-se aos empregados que tenham
“filhos excepcionais” ou “deficientes-físicos" que exijam cuidados
permanentes, com até 14 (quatorze) anos de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou
instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a
Convênio mantido pela empresa.
43) PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
44) EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
45) AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção juris et de jure de dispensa
imotivada.
45.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá
descrever detalhadamente os motivos geradores do ato, sob pena do
previsto no caput.
46) CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas rescisões contratuais dos empregados, sem justa causa ou
dos demissionários, serão obrigadas a entregar carta de referência aos
mesmos.
47) AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
47.1 – caso a empresa mantenha seguro de vida aos seus empregados, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula.
48) CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
49) PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
50) AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art.473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas: a) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) para 05(cinco) dias úteis no caso de licença paternidade;
d) um dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho ou pais;
e)
07 (sete) dias por ano, para levar filho ao médico, dependente menor de
12 (doze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após,
ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
51) RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
52) HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os
empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários
52.1 - Até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, a
multa será devida na forma da Lei; ultrapassado este prazo, a multa
será acrescida de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por
dia, e será devida até a efetivação do pagamento.
52.2 - O prazo estipulado no caput acima também estenderá ao ato homologatório
52.3 - O acréscimo em relação à multa prevista na Lei 7.855/89 não será
devido se o atraso na homologação se der nas seguintes hipóteses:
a) Comparecendo o empregador e estando corretas as contas a critério da entidade homologadora, e o ato não se realizar por motivos alheios à vontade desse, hipótese em que a entidade sindical expedirá declaração comprovando o comparecimento.
b) Caso os empregados não
compareçam para receber o que lhes seja devido, os empregadores poderão
se liberar da penalidade efetuando o depósito do valor líquido devido,
junto ao Sindicato Profissional, dentro do prazo estabelecido na Lei,
sem multa, ou com a multa devida até a data do depósito, se já vencido
o prazo.
53) AVISO PRÉVIO REDUÇÃO DA JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio deverá constar do mesmo se
indenizado ou trabalhado. Caso o aviso seja trabalhado o empregado
poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da
jornada de trabalho, ou ainda, optar pela redução de
07 (sete) dias
corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar do mesmo. 53.1 -
Deverá constar do mesmo data, horário e local da homologação.
54) EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a 1 (um) salário mensal.
55) CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do salário nominal, por infração e enquanto perdurar a situação. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita as cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
56) VIGÊNCIA
O presente acordo vigerá de 1º de MAIO de 2005 a 30 de ABRIL de 2006.
Ribeirão Preto, 19 de setembro de 2005
A Diretoria