CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com
base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barretos, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita dOeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela
Vista, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste
ato representado por seu Presidente, Sr.
Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e de outro e de outro lado, representando a Categorias Econômica, o
SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SCIESP,
inscrito no CNPJ sob n° 45.796.802/0001, com sede na Rua Pamplona, n°
1200, 1/5º andar, Jd. Paulista, São Paulo/SP, por seus representantes
legais infra-assinados, firmam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2009
até 30/04/2010, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de
Corretores de Imóveis - Pessoa Física, situados nas bases territoriais dos SindicatosProfissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.
3 - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2009, os empregadores concederão aos seus empregados reajuste salarial de
5,83
% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
4 - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, a partir da data-base:
4.1 - Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro:
R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
4.2 - Para as demais funções: R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
5.2 - O
adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados.
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Para
cada 02 (dois) anos completos no emprego o empregado fará jus a um
adicional de 0,5% (meio por cento) de seu próprio salário a ser pago
mensalmente.
6.1 - A contagem do biênio inicia-se a partir de 01/05/2003.
7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas
variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos
últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês
pelo respectivo ICV-DIEESE.
7.1 - O
cálculo da média das horas extras, deverá ser feito pelo número de
horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.
8 - DATA DE PAGAMENTO/ VALES QUIZENAIS
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se referirem.
8.1 - Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
8.2 - Na hipótese de atraso no pagamento do salário, ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).
8.3 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 01 (um) Km de distância do local de
trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
9 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR e verbas rescisórias.
10 - JORNADA DO DIGITADOR
Aos
empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador
de computadores, ou outra função análoga, fica assegurada jornada
semanal de, no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que destas, apenas 06
(seis) horas diárias no trabalho de entrada de dados.
10.1 - Deverá
ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR
17 (10 (dez) minutos de descanso a cada 50 (cinqüenta) trabalhados).
11 - DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se
tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
12 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
13 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos
empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que no
exercício de suas funções utilizem-se simultaneamente de terminal de
computador e de fone de ouvido, será pago um adicional de 20% (vinte
por cento) sobre seu salário normal.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde
o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído.
14.1 - Em caso do acúmulo de funções seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar a situação.
15 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas.
16 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
17 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo
05 (cinco) anos de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus a
aviso prévio de 15 (quinze) dias além do prazo legal, ou seja, 45
(quarenta e cinco) dias.
18 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de
R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos)
por dia de trabalho efetivo, sob a forma de tíquetes refeição ou
tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
18.1 - Nos casos de
admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o
auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
19 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO
Em
caso de concessão de auxílio doença pela previdência social, fica
assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a
diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das
verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo
sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
19.1 - A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
19.2 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Fica
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de
forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
20.1 - Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.
20.2 - Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.
21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do Sindicato,
ficam assegurados emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da alta médica.
22 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa e, pelo menos
há 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria,
seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego
e o salário até que este período se complete.
23 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do
edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 60
(sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.
24 - UNIFORMES
Quando exigidos os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
25 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se
desligarem por motivo de aposentadoria integral o empregador concederá
uma gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário
nominal, juntamente com as verbas rescisórias.
26 - REEMBOLSO-CRECHE
Os
empregadores reembolsarão para suas empregadas mães, a importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial para
cada filho de até 04 (quatro) anos de idade, condicionado à comprovação
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre
escolha da empregada mediante documento hábil.
26.1 -
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda
do filho.
26.2 - O benefício previsto no
“caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a
contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como
“babá” ou “pajem” ficando o reembolso, todavia, condicionado à
comprovação.
27 - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em sábados, domingos, feriados ou outros já compensados.
28 - A.A.S./R.S.C.
Os
empregadores deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários
e as Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:
28.1 - Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito) horas.
28.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
29 - ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL
Empregado,
que comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável,
somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão
judicial.
30 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos, passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos Sindicatos, serão aceitos pelos empregadores para
justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
31 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução da
última uma hora da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
32 - ESTABILIDADE PÓS-DATA-BASE
Nos
90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego
a toda categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta
grave, devidamente comprovada em juízo.
33 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares, ingresso em curso universitário ou
profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco)
dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia
comunicação e posterior comprovação.
34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que descriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
36 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja suspenso ou
interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário
nominal do empregado ao cônjuge ou aquele que comprovar dependência
econômica do empregado.
37 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos
ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
37.1 - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo empregador.
37.2 - Os
empregadores deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do
cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
38 - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão
ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos empregados.
39 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários
e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
39.1 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
39.2 - 03
(três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica.
39.3 - Até 07 (sete) dias por
ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao
médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
39.4 - Pelo
menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata
o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do
item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.
40 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
41 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No
dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se
indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção
pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.
42 - VALE TRANSPORTE
Os
empregadores são obrigados a fornecer vales transporte em número igual
ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
42.1 - Os empregadores descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
43 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento,
os empregadores pagarão multa mensal por infração cometida, em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado
lesado, multa que reverterá em favor deste.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483
da CLT.
45 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais
implicações legais.
46 - SINDICALIZAÇÃO
Os
empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do
Sindicato Profissional, que este adentre ao estabelecimento do
empregador, com a finalidade de promover a sindicalização dos
trabalhadores.
47 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes Sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções no empregador, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde
que avisado ao empregador, por escrito, pelo Sindicato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões,
encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
47.1 - Os
trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos
Sindicatos Profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos
pelo empregador pelo período em que durar o mandato sindical.
48 - TRANSFERÊNCIAS
As
transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de
cada sindicato, só serão lícitas se contarem com a anuência do
empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo
adicional.
49 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores reembolsarão, mediante comprovação 20% (vinte por cento)
do maior piso salarial da presente convenção, as despesas que seus
empregados tenham com filhos excepcionais de até 14 (quatorze) anos de
idade.
50 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES
Os
empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
50.1 - Até o 30º
(trigésimo) dia, a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando
esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do
salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação
do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
50.2 - As
homologações deverão ser feitas preferencialmente na Sede ou Sub-sede
dos Sindicatos Profissionais, mediante entrega antecipada de toda
documentação exigida 2 (dois) dias antes da data da homologação,
através de protocolo fornecido pelo Sindicato, que determinará data e
horário da rescisão.
51 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
Ao
empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado
através da apresentação da competente certidão de nascimento.
51.1 - Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.
52 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido, mediante prévia
comprovação legal, que:
52.1 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
52.2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
52.3 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
53 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
54 - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
Os
empregadores abrangidas por esta convenção se comprometem a iniciar uma
campanha contra o assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com
os Sindicatos Profissionais.
54.1 - As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).
54.2 - A
pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a
investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua
estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
54.3 - Durante
a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima do assédio
sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser
por livre escolha.
54.4 - Confirmado
o fato, o assediador(a) deverá ser punido, conforme prevê a CLT nos
artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme
a Lei nº 10.224 de 16/05/01”.
54.5 - Comprovado
o fato, o assediador(a) deverá pagar uma indenização à vítima, conforme
estabelecido no processo, para tratamento psicológico.
55 - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
56 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.
57 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
57.1 – DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Nos
termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos
do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de
28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA
assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição
prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea
“e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os
integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela
versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da
República.”, obrigam-se os empregadores, cujos empregados não
manifestarem oposição, a título de Contribuição Assistencial, a
promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 1,50% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) dos salários mensais, exceto no mês de
Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical,devendo ser recolhida
até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor do
sindicato profissional.
57.2 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
58 - VIGÊNCIA
O Presente instrumento vigorará de 1º (primeiro) de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 30 de junho de 2009.
SCIESP – SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Odil Baur de Sá
Presidente
CPF 115.177.518-53 |
Isaura Aparecida dos Santos
Tesoureira Geral
CPF 819.112.898-53 |
|
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78 |