CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006

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01- BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring) situadas no âmbito da base territorial do Sindicato dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

 

02- DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.

 

03- REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2.004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2.005, em 7,00% (sete inteiros por cento), a título de atualização salarial.

 

04 – AUMENTO REAL

Os salários resultantes da aplicação da cláusula imediatamente anterior serão reajustados, ainda na data-base, em 2% (dois inteiros por cento), a título de aumento real.

 

05 - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

5.1. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS/ANO DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO ( % )

JULHO/2004

7,00

AGOSTO/2004

6,42

SETEMBRO/2004

5,83

OUTUBRO/2004

5,25

NOVEMBRO/2004

4,67

DEZEMBRO/2004

4,08

JANEIRO/2005

3,50

FEVEREIRO/2005

2,92

MARÇO/2005

2,33

ABRIL/2005

1,75

MAIO/2005

1,17

JUNHO/2005

0,58

 

5.2. Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

6- COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

7- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.005:

7.1. Empregados em geral: R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais);

7.2. Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).

 

8- CARGOS E SALÁRIOS

Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

 

9 - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

10- ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

10.1. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

 

11- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

12- MOTIVO DA DESPEDIDA

No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

 

13- FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

14- UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

15- ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1(um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

16- CRECHES

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

 

17- CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

 

18- PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

 

19- QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

20- CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

21- CURSOS

Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, à título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

22- VALE-REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.

22.1. O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

 

23- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

23.1. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.

23.2. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

23.3. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

24- DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

24.1. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo, e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

25– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.

25.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês.

25.2 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

 

26- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês de julho/2005, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

26.1. Estarão dispensadas do recolhimento previsto no “caput” desta cláusula, as empresas que, comprovadamente, forem filiadas da ANFAC

26.2. As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas a pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

 

27- AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

 

28 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:

28.1. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)

28.2. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

28.3. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

28.4. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

29 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

30- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

30.1. Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

30.2. Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em uns ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais; e

30.3. As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.

 

31- PENAL

Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

32- VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.005.

 

São Paulo, 18 de agosto de 2005

A Diretoria