CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob n° 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL N° 46000.000847/97, com endereço na Rua Álvares Cabral, 151, centro, Ribeirão Preto/SP; e de outro lado, representando a Categoria Econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 69.283.182/0001-51, Registro Sindical n.º 24000.002617/92-47, com sede nesta Capital, à Rua Mário Amaral, 172, 13º andar, sala 132,por seus representantes legais infra-assinados; firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/07/2008 até 30/06/2009, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
 
 
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em sociedades de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
 
1.1 - A base territorial do Sindicato profissional, que são a área de abrangência da presente convenção coletiva, abrangem os seguintes Municípios: Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Buritizal, Cajobi, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Dumont, Embauba, Guará, Guaíra, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipoã, Itirapoã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luis Antônio, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Severinia, Taiaçu, Taiuva, Tapiratiba, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro, Vista Alegre do Alto e Vargem Grande do Sul,
 
 
02- DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.
03 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2.007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2.008, em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a título de atualização salarial.
 
 
04 - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
 
4.1. - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
 
MÊS/ANO DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO ( % )
JULHO/2007
8,28
AGOSTO/2007
7,59
SETEMBRO/2007
6,90
OUTUBRO/2007
6.21
NOVEMBRO/2007
5,52
DEZEMBRO/2007
4,83
JANEIRO/2008
4,14
FEVEREIRO/2008
3,45
MARÇO/2008
2,76
ABRIL/2008
2,07
MAIO/2008
1,38
JUNHO/2008
0,69
4.2. - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
 
6 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.008:
 
6.1. - Empregados em geral: R$ 607,00 (seiscentos e sete reais);
 
6.2. - Empregados ocupados em serviço de limpeza e empregados que exerçam a função de "office-boy": R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais).
 
7- CARGOS E SALÁRIOS
Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.
8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
 
9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados apóso retorno do benefício previdenciário.
 
9.1. - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada, para reverter a demissão, deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
 
10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
 
12 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
 
13 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
 
14 - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
 
15 - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados, quando indenizado, a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
 
18 - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva às empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
 
19- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamento respectivo.
 
20 - VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
 
20.1. - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
 
21 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
21.1. - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.
 
21.2. - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
 
21.3. - As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
 
22 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicato profissional.
22.1- No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
22.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
 
22.3- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
23 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a recolher, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 90,00 (Noventa Reais), a partir do mês de Agosto de 2008, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
 
23.1. – As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
 
24 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
 
25 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:
 
25.1. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)
 
25.2. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
 
25.3. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
 
25.4. - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
 
26- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
27- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidasas seguintes regras:
27.1. - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
27.2. - Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca da horas extras e seus adicionais;
 
27.3. - As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.
 
28 - PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.
 
29 - VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.008.
 
São Paulo, 26 de agosto de 2008.
 
 
 
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
PIO DANIELE
Diretor-Presidente
CPF nº 131.869.060-91
 
Ricardo Börder Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 42.483 OAB/SP 180.554
 
 
 
 
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78