CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob n° 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL N°
46000.000847/97, com endereço na Rua Álvares Cabral, 151, centro,
Ribeirão Preto/SP; e de outro lado, representando a Categoria
Econômica, o
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº
69.283.182/0001-51, Registro Sindical n.º 24000.002617/92-47, com sede
nesta Capital, à Rua Mário Amaral, 172, 13º andar, sala 132,por seus
representantes legais infra-assinados; firmam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
firmada nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de
01/07/2008 até 30/06/2009, mediante as cláusulas abaixo que,
reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em sociedades
de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base territorial
dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram
por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais.
1.1 - A base
territorial do Sindicato profissional, que são a área de abrangência da
presente convenção coletiva, abrangem os seguintes Municípios:
Altinópolis, Aramina, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro,
Brodowski, Buritizal, Cajobi, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colina,
Colômbia, Cravinhos, Cristais Paulista, Dumont, Embauba, Guará, Guaíra,
Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipoã, Itirapoã, Ituverava, Jaborandi,
Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luis Antônio, Miguelópolis,
Mococa, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga,
Orlândia, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi,
Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rita
do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São
Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul,
Serrana, Sertãozinho, Severinia, Taiaçu, Taiuva, Tapiratiba, Taquaral,
Terra Roxa, Viradouro, Vista Alegre do Alto e Vargem Grande do Sul,
02- DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.
03 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de julho de 2.007, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base 1º de julho de 2.008, em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), a título de atualização salarial.
04 - REAJUSTE PROPORCIONAL
O
percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e
terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado
exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da
data-base.
4.1. - Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao
salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO ( % ) |
JULHO/2007 |
8,28 |
AGOSTO/2007 |
7,59 |
SETEMBRO/2007 |
6,90 |
OUTUBRO/2007 |
6.21 |
NOVEMBRO/2007 |
5,52 |
DEZEMBRO/2007 |
4,83 |
JANEIRO/2008 |
4,14 |
FEVEREIRO/2008 |
3,45 |
MARÇO/2008 |
2,76 |
ABRIL/2008 |
2,07 |
MAIO/2008 |
1,38 |
JUNHO/2008 |
0,69 |
4.2. - Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5 - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.008:
6.1. - Empregados em geral: R$ 607,00 (seiscentos e sete reais);
6.2. - Empregados
ocupados em serviço de limpeza e empregados que exerçam a função de
"office-boy": R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais).
7- CARGOS E SALÁRIOS
Os
Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração
de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas
representadas, até o término da vigência do presente acordo.
8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados apóso retorno do benefício
previdenciário.
9.1. - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada, para reverter a
demissão, deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a
data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito
previsto.
10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No
caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa
deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave
invocada para a rescisão contratual.
12 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14 - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado
poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de
filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento
ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado
falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do
repouso semanal.
15 - CRECHES
Os
empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada,
pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10
(um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 06 (seis)
anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As
empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados,
quando indenizado, a data, horário, local para pagamento das verbas
rescisórias.
18 - QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de
comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo
Sindicato Suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva às
empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de
conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e
suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição
Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação
nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
20 - VALE-REFEIÇÃO
As
empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em
quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com
valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), desde que o empregado cumpra
no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
20.1. - O
empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção
do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
21 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
21.1. - As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3
ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador PCMSQ.
21.2. - As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
21.3. - As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
22 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em favor dos sindicato profissional.
22.1- No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
22.2-
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
22.3-
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados
que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
23 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL
– FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a
recolher, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e
estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$
90,00 (Noventa Reais), a partir do mês de Agosto de 2008, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
23.1. – As
empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao
pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
24 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no
emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou,
na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100%
(cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
25 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade, observando-se que:
25.1. - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)
25.2. - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até
4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
25.3. - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até
8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4. - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
26- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos)
de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
27- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidasas seguintes regras:
27.1. -
Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
27.2. - Não estarão sujeitas
acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse
horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica dessa norma coletiva a cerca da horas extras e seus
adicionais;
27.3. - As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.
28 - PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
29 - VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.008.
São Paulo, 26 de agosto de 2008.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
PIO DANIELE
Diretor-Presidente
CPF nº 131.869.060-91
Ricardo Börder Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 42.483 OAB/SP 180.554
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SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78