CONVENÇÃO COLETIVA 2000/2001
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1.BENEFICIÁRIOS
São beneficiários desta pauta todos os empregados em empresas locadoras
de filmes e/ou jogos instaladas e funcionando no Estado de São Paulo,
com exceção da Capital.
2.DATA BASE
Dia 1o (primeiro) de maio de 2000. A próxima data base será em 01/05/2001.
3.REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2000, aplicar reajuste de 4,5% (quatro e meio por
cento) sobre os salários percebidos em 01/05/1999, podendo ser
descontadas as antecipações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos após 01/05/1999 ou no
caso de funcionários de empresas constituídas após 01/05/1999, o
reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses
contados desde a admissão até abril de 2000.
4.PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a serem pagos aos
integrantes da categoria a partir de 1º de maio de 2000, observada uma
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e
vinte) horas mensais: A) Para empresas com até 05 (cinco) empregados na
data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários
mensalistas será igual a R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e
noventa centavos) por mês e para os funcionários horistas será igual a
R$ 1,045 (um real e quarenta e cinco milésimos de real) por hora
trabalhada;B) Para empresas com mais de 05 (cinco) empregados na data
base, o valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários mensalistas
será igual a R$ 274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um
centavos) por mês e para os funcionários horistas será igual a R$ 1,247
(um real e duzentos e quarenta e sete milésimos de real) por hora
trabalhada;C) O valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários que
desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 384,04
(trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) por mês.
5.DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas poderão dividir em até 03 (três) parcelas mensais e
consecutivas as diferenças salariais referentes aos meses de maio,
junho e julho do corrente, em virtude do reajuste previsto nesta
convenção ser retroativo à data base, devendo ser a primeira parcela
paga juntamente com a folha de salários relativa ao mês de agosto de
2000 e as demais nos meses subseqüentes.
6.HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
7.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o
empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu
salário nominal a ser pago mensalmente.
8.DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente a que se refere. É facultativa a concessão de
adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento)
do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15
(quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do
adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre
o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até
10 (dez) dias corridos.
9.SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido
demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário
nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
10.COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário
nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o 1º
(primeiro) dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de
substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário
do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior
a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Terminado o período de substituição, deixará de
existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o
empregado a perceber o salário anterior.
11.PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo
10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do
1º(primeiro) dia de assunção das novas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de
simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
12.INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa
causa, caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a
01 (um) salário nominal mensal;
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
13.ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data
em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde
que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do
funcionário apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de
serviço acumulado no 1º (primeiro) mês de garantia de emprego.
14.ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados se obrigam a, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data
base, firmar convênio de assistência médica provada para seus
empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do valor do convênio.
15.FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,
salvo opção do empregado.
16.UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito dos uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
17.ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
18.TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
19.INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso
prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04
(quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
20.DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O funcionário ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculos de todas as verbas.
21.ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da
incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
22.ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 06
(seis) anos de idade, mediante comprovação.
23.ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de
serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado
com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data do nascimento do(a) filho(a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a
entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador
em até 04 (quatro) dias após o nascimento.
24.AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício,
ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma
indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à
época do óbito.
25.CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado por
este, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de
referência.
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6.COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
27.AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou
não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
28.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 ( noventa) dias,
observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na
readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
29.PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado
aos empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de
trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício
previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
30.EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT,
a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.
31.DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas
e comprovadas e desde que comunicadas à empresa até 05 (cinco) dias
antes do evento.
32.SEGURO DE VIDA
As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus
dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de
morte ou invalidez permanentes decorrentes de assalto, consumado ou
não, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.
33.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública
ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos
termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos
domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal
remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento
estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 01 (um)
deles em cada mês será fruído aos domingos.
34.PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Legislação vigente, a participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um
representante indicado pela FEAAC e/ou de sindicato por esta indicado.
35.ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCOS DE HORAS
Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a
compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de
trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados, com a
participação da FEAAC e/ou de sindicato por esta indicado.
36.VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas fornecerão vales-transporte na forma da lei. Caso haja
dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de
vales-transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos
não terão caráter salarial.
37.REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é
assegurada a eleição de 01 (um) representante, com as garantias do
artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
38.QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pela FEAAC, a utilização
de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria,
assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a
aprovação do texto pela direção da empresa.
39.HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de
demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este
último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o
início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a
data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito
previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá
alertar a esta por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena
de não aplicação da decadência.
40.CINTES
Ambos os signatários participarão da CINTES - Câmara Intersindical de
Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo, entidade em
constituição pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do
Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e pela Federação do Comércio do
Estado de São Paulo - FCESP, com o intuito de promover a conciliação
trabalhista entre empresários e trabalhadores, conforme disposto na Lei
9958/00.
41.HOMOLOGAÇÕES
A Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado
de São Paulo - FEAAC autoriza a realização de homologações de rescisões
de contratos de trabalho pelos SEAAC'S- Sindicatos dos Empregados de
Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
das cidades e regiões de Americana, Araraquara, Bauru, Campinas,
Dracena, Ribeirão Preto, Marília Ribeirão Preto, Santos, Santo André,
Sorocaba, São José dos Campos e São Paulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com
os demais documentos para homologação cópias das guias de recolhimento,
do ano em curso, das Contribuições Sindicais, Confederativa e
Assistencial para a FEAAC ou um dos sindicatos (SEAACs) a ela filiados
e Sindical e Confederativa para o SINDEMVÍDEO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a entregar aos SEAAC'S
os documentos necessários para a realização das homologações 02 (dois)
dias antes da data marcada, mediante protocolo de entrega.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica resguardada a prerrogativa legal de,
alternativamente ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem
homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
42.MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
43.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o
equivalente a 6% (seis por cento) de suas respectivas remunerações do
mês de agosto de cada ano, respeitando o limite máximo de desconto de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) por funcionário, e recolhendo o produto
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de setembro de cada ano,
através de guia apropriada fornecida pela FEAAC ou pelos SEAAC's de
cada região.
44.VIGÊNCIA
As cláusulas BENEFICIÁRIOS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, DATA DE PAGAMENTO, SALÁRIO DO SUCESSOR, COMISSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, PROMOÇÕES, INDENIZAÇÃO PECUNIAR, ESTABILIDADE
PARA APOSENTADORIA, ASSISTÊNCIA MÉDICA, FÉRIAS, UNIFORMES, ANOTAÇÃO DE
COMISSÕES, TRABALHO NOTURNO, INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE, DISPENSA DO
AVISO PRÉVIO, ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR, ABONO DE FALTAS,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI, AUXÍLIO FUNERAL, CARTA DE
REFERÊNCIA, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, AVISO DE DISPENSA, CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA, PAGAMENTOS ATRAVÉS DOS BANCOS, EMPREGADO TRANSFERIDO,
DIRIGENTES SINDICAIS, SEGURO DE VIDA, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO,
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ACORDOS DE
COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCOS DE HORAS, VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO,
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, QUADRO DE AVISOS, HOMOLOGAÇÃO DA
FUNCIONÁRIA MULHER, CINTES e MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS terão validade
de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º (primeiro) de maio de 2000,
valendo até 30 de abril de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas DATA BASE, REAJUSTE SALARIAL, PISO
SALARIAL, DIFERENÇAS SALARIAIS, HOMOLOGAÇÕES e CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL terão validade de 12 (doze) meses a contar de 1º
(primeiro) de maio de 2000, valendo até 30 de abril de 2001.08 de
agosto de 2000.
A Diretoria