CONVENÇÃO COLETIVA 2000/2001

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1.BENEFICIÁRIOS
São beneficiários desta pauta todos os empregados em empresas locadoras de filmes e/ou jogos instaladas e funcionando no Estado de São Paulo, com exceção da Capital.

2.DATA BASE
Dia 1o (primeiro) de maio de 2000. A próxima data base será em 01/05/2001.

3.REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2000, aplicar reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os salários percebidos em 01/05/1999, podendo ser descontadas as antecipações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos após 01/05/1999 ou no caso de funcionários de empresas constituídas após 01/05/1999, o reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses contados desde a admissão até abril de 2000.

4.PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a serem pagos aos integrantes da categoria a partir de 1º de maio de 2000, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais: A) Para empresas com até 05 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários mensalistas será igual a R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) por mês e para os funcionários horistas será igual a R$ 1,045 (um real e quarenta e cinco milésimos de real) por hora trabalhada;B) Para empresas com mais de 05 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários mensalistas será igual a R$ 274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) por mês e para os funcionários horistas será igual a R$ 1,247 (um real e duzentos e quarenta e sete milésimos de real) por hora trabalhada;C) O valor mínimo do salário a ser pago aos funcionários que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 384,04 (trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) por mês.

5.DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas poderão dividir em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas as diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho do corrente, em virtude do reajuste previsto nesta convenção ser retroativo à data base, devendo ser a primeira parcela paga juntamente com a folha de salários relativa ao mês de agosto de 2000 e as demais nos meses subseqüentes.

6.HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

7.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.

8.DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.

9.SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.

10.COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.

11.PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do 1º(primeiro) dia de assunção das novas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.

12.INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal;
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.

13.ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do funcionário apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no 1º (primeiro) mês de garantia de emprego.

14.ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam a, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data base, firmar convênio de assistência médica provada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.

15.FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.

16.UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito dos uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.

17.ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

18.TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).

19.INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.

20.DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O funcionário ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.

21.ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

22.ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação.

23.ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do(a) filho(a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 04 (quatro) dias após o nascimento.

24.AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.

25.CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado por este, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

2 6.COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

27.AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

28.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 ( noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.

29.PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

30.EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.

31.DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que comunicadas à empresa até 05 (cinco) dias antes do evento.

32.SEGURO DE VIDA
As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanentes decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.

33.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 01 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.

34.PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Legislação vigente, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um representante indicado pela FEAAC e/ou de sindicato por esta indicado.

35.ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCOS DE HORAS
Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados, com a participação da FEAAC e/ou de sindicato por esta indicado.

36.VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas fornecerão vales-transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de vales-transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.

37.REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição de 01 (um) representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.

38.QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pela FEAAC, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.

39.HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.

40.CINTES
Ambos os signatários participarão da CINTES - Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo, entidade em constituição pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, com o intuito de promover a conciliação trabalhista entre empresários e trabalhadores, conforme disposto na Lei 9958/00.

41.HOMOLOGAÇÕES
A Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC autoriza a realização de homologações de rescisões de contratos de trabalho pelos SEAAC'S- Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis das cidades e regiões de Americana, Araraquara, Bauru, Campinas, Dracena, Ribeirão Preto, Marília Ribeirão Preto, Santos, Santo André, Sorocaba, São José dos Campos e São Paulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação cópias das guias de recolhimento, do ano em curso, das Contribuições Sindicais, Confederativa e Assistencial para a FEAAC ou um dos sindicatos (SEAACs) a ela filiados e Sindical e Confederativa para o SINDEMVÍDEO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a entregar aos SEAAC'S os documentos necessários para a realização das homologações 02 (dois) dias antes da data marcada, mediante protocolo de entrega.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

42.MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.

43.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 6% (seis por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de cada ano, respeitando o limite máximo de desconto de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por funcionário, e recolhendo o produto impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de setembro de cada ano, através de guia apropriada fornecida pela FEAAC ou pelos SEAAC's de cada região.

44.VIGÊNCIA
As cláusulas BENEFICIÁRIOS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DATA DE PAGAMENTO, SALÁRIO DO SUCESSOR, COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, PROMOÇÕES, INDENIZAÇÃO PECUNIAR, ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA, ASSISTÊNCIA MÉDICA, FÉRIAS, UNIFORMES, ANOTAÇÃO DE COMISSÕES, TRABALHO NOTURNO, INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE, DISPENSA DO AVISO PRÉVIO, ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR, ABONO DE FALTAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI, AUXÍLIO FUNERAL, CARTA DE REFERÊNCIA, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, AVISO DE DISPENSA, CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, PAGAMENTOS ATRAVÉS DOS BANCOS, EMPREGADO TRANSFERIDO, DIRIGENTES SINDICAIS, SEGURO DE VIDA, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCOS DE HORAS, VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO, REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, QUADRO DE AVISOS, HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER, CINTES e MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS terão validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º (primeiro) de maio de 2000, valendo até 30 de abril de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas DATA BASE, REAJUSTE SALARIAL, PISO SALARIAL, DIFERENÇAS SALARIAIS, HOMOLOGAÇÕES e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL terão validade de 12 (doze) meses a contar de 1º (primeiro) de maio de 2000, valendo até 30 de abril de 2001.08 de agosto de 2000.

A Diretoria