CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004

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1. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes.
 
2. DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
 
3. REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial, a partir de 01/05/2003, sobre os salários percebidos em 01/05/2002, até o valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais), será de 10% (dez por cento), podendo ser descontadas as antecipações.
Parágrafo Primeiro – Sobre os salários percebidos em 01/05/2002, superiores a R$ 456,00 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais), será aplicado, a partir de 01/05/2003, a importância de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), mais livre negociação entre empregados e empregadores, podendo ser descontadas as antecipações.
Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos após 01/05/2002 ou no caso de empregados de empresas constituídas após 01/05/2002, o reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de 2003, respeitando-se o limite expresso no parágrafo anterior.
 
4. PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a serem pagos aos integrantes da categoria a partir de 1º de maio de 2003, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
Parágrafo Primeiro – Para empresas com até 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a R$ 308,00 (trezentos e oito reais) por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por hora trabalhada;
Parágrafo Segundo – Para empresas com mais de 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a R$ 346,50 (trezentos e quarenta seis reais e cinqüenta centavos) por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,575 (um real e quinhentos e setenta e cinco milésimos de real) por hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos) por mês.
 
5. DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas deverão pagar as diferenças salariais previstas nesta convenção, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2003, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, juntamente com a folha de salários relativa ao mês de setembro de 2003.
 
Parágrafo Único: A empresa poderá, através de acordo realizado diretamente com o Sindicato de Empregados da região onde está instalada, parcelar em até 3 (três) vezes as diferenças salariais a que se refere o caput.
 
6. HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
 
7. CARGOS DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais); e,
c) não estejam sujeitos a controle de ponto.
 
Parágrafo Primeiro: - O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo - As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra, todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do cargo de confiança.
 
8. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.
 
9. DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.
 
10. SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
 
11. COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.
 
12. CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, a partir de setembro de 2003, cesta básica no valor de R$ 30,00 (trinta reais) ou “ticket” alimentação de mesmo valor em papel ou cartão eletrônico, como rege o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro: A concessão da cesta prevista no caput deve conter, no mínimo, os seguintes produtos: achocolatado 500 kg; açúcar refinado 1 kg; arroz tipo 1 4 kg; biscoito recheado chocotino 1 pct; café torrado e moído 1 kg; farinha de trigo especial 1 kg; feijão carioca tipo 1 1 kg; fubá mimoso 1 kg; goiabada 1 pct; macarrão espaguetti com ovos 1 kg; milho verde em conserva 1 lata peq; óleo de soja 1 litro; pó para gelatina 1 cx; polpa de tomate – qualidade Círio 1 lata peq; 1 filme plástico 1 rolo e caixa de papelão que acomode todos os produtos, podendo a qualidade ou quantidade ser alterada para que seja respeitado o limite de valor previsto no caput.
Parágrafo Segundo: A cesta básica ou vale alimentação prevista no caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de cada mês ou primeiro dia útil posterior no local de trabalho do empregado.
Parágrafo Terceiro: Em razão da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, a cesta básica prevista no caput referente ao mês de setembro de 2003 poderá ser entregue até o dia 20 de outubro de 2003.
Parágrafo Quarto: As empresas que não forneceram cesta básica aos seus empregados registrados nos meses de maio a agosto de 2003 fornecerão até o dia 20 de dezembro de 2003 cesta de natal no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) em produtos alimentícios “natalinos”, ou em ticket em papel ou cartão eletrônico.
Parágrafo Quinto: Fica facultado ao empregador pagar o valor expresso no parágrafo anterior como abono natalino expressamente qualificado no contra-cheque dos empregados.
Parágrafo Sexto: A obrigação de fornecer aos empregados cesta básica expressa no caput poderá ser substituída, a critério do empregador, pelo acréscimo de seu valor, R$ 30,00 (trinta reais), aos salários dos seus empregados.
Parágrafo Sétimo: Fica expressamente convencionado que a obrigação de fornecimento de cesta básica ou congênere pactuado no parágrafo anterior pode ser substituída por outras modalidades de fornecimento de alimentação previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, desde que a substituição se de em benefício do trabalhador, ou seja, desde que de a modalidade utilizada em substituição atenda aos padrões nutricionais exigidos pelo PAT, bem como, na hipótese de utilização de ticket ou vale refeição, que estes tenham valor econômico superior àquele previsto nesta Convenção Coletiva como mínimo para fornecimento da cesta básica.
 
13. PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
 
14. INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a 1 (um) salário nominal mensal.
Parágrafo Único - A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
 
15. ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único -Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
 
16. ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
 
17. FÉRIAS
Os inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.
 
18. UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
 
19. ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
 
20. TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
 
21. INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
 
22. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.
 
23. ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
 
24. ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.
 
25. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
Parágrafo Único - Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro) dias após o nascimento.
 
26. AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.
 
27. CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
 
28. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
29. AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
 
30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
 
31. PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
 
32. EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
 
33. DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
 
34. SEGURO DE VIDA
As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.
 
35. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.
 
36. Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
 
37. Acordos de Compensação de Jornada em Bancos de Horas
Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a participação do SEAAC da sua Região.
 
38.VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.
 
39. Representantes dos Trabalhadores
Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
 
40. QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
 
41. HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.
 
42. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas preferencialmente na sedes ou subsedes dos SEAACs - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis das região onde está instalada a empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação cópia das guias de recolhimento, do ano em curso, das Contribuições - Sindical, Assistencial e Confederativa para o SEAAC e Sindical e Confederativa para o SINDEMVÍDEO.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos (SEAAC) os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.
 
43. MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
 
44. LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
 
45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE JUNDIÁI E REGIÃO
As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado, sindicalizado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já reajustado do mês de Setembro de 2003, respeitando o limite máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e recolherão o produto, através de guia apropriada, fornecida pelos sindicatos profissionais, até o dia 10 de outubro de 2003 em favor destes.
Parágrafo Primeiro – aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Segundo – o não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento), das despesas com o advogado e de 20% (vinte inteiros por cento), caso seja necessária ação judicial.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em suas assembléias.
 
46. VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
 

Ribeirão Preto, 30 de Setembro de 2003

A Diretoria