CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado
em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda,
a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1.
BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas
locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base
territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes.
2.
DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
3.
REAJUSTE SALARIAL
O
reajuste salarial, a partir de 01/05/2003, sobre os salários percebidos
em 01/05/2002, até o valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinqüenta e
seis reais), será de 10% (dez por cento), podendo ser descontadas as
antecipações.
Parágrafo Primeiro – Sobre
os salários percebidos em 01/05/2002, superiores a R$ 456,00
(quatrocentos e cinqüenta e seis reais), será aplicado, a partir de
01/05/2003, a importância de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e
sessenta centavos), mais livre negociação entre empregados e
empregadores, podendo ser descontadas as antecipações.
Parágrafo Segundo
– Para os empregados admitidos após 01/05/2002 ou no caso de empregados
de empresas constituídas após 01/05/2002, o reajuste será calculado de
modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de
2003, respeitando-se o limite expresso no parágrafo anterior.
4.
PISO SALARIAL
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais, a serem pagos aos
integrantes da categoria a partir de 1º de maio de 2003, observada uma
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e
vinte) horas mensais:
Parágrafo Primeiro – Para empresas com
até 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a
R$ 308,00 (trezentos e oito reais) por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por hora trabalhada;
Parágrafo Segundo – Para empresas
com mais de 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a
R$ 346,50 (trezentos e quarenta seis reais e cinqüenta centavos) por
mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,575 (um real e
quinhentos e setenta e cinco milésimos de real) por hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de
gerente na data base será igual a
R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos) por mês.
5.
DIFERENÇAS SALARIAIS
As
empresas deverão pagar as diferenças salariais previstas nesta
convenção, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2003,
até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, juntamente com a folha de
salários relativa ao mês de setembro de 2003.
Parágrafo Único:
A empresa poderá, através de acordo realizado diretamente com o
Sindicato de Empregados da região onde está instalada, parcelar em até
3 (três) vezes as diferenças salariais a que se refere o
caput.
6.
HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
7.
CARGOS DE CONFIANÇA
Serão
considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção
legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes,
sub-gerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais); e,
c) não estejam sujeitos a controle de ponto.
Parágrafo Primeiro: -
O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para
desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus
empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo
- As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes,
chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra,
todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do
cargo de confiança.
8.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o
empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu
salário nominal a ser pago mensalmente.
9.
DATA DE PAGAMENTO
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos
salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário
bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o
pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo Único - Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na
hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias
corridos.
10.
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal
dentro da empresa para o cargo sucedido.
11.
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário
nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o
primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição
igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo
substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Terminado
o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no
pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o
salário anterior.
12.
CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, a partir de setembro
de 2003, cesta básica no valor de R$ 30,00 (trinta reais) ou “ticket”
alimentação de mesmo valor em papel ou cartão eletrônico, como rege o
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro: A concessão da cesta prevista no
caput
deve conter, no mínimo, os seguintes produtos: achocolatado 500 kg;
açúcar refinado 1 kg; arroz tipo 1 4 kg; biscoito recheado chocotino 1
pct; café torrado e moído 1 kg; farinha de trigo especial 1 kg; feijão
carioca tipo 1 1 kg; fubá mimoso 1 kg; goiabada 1 pct; macarrão
espaguetti com ovos 1 kg; milho verde em conserva 1 lata peq; óleo de
soja 1 litro; pó para gelatina 1 cx; polpa de tomate – qualidade Círio
1 lata peq; 1 filme plástico 1 rolo e caixa de papelão que acomode
todos os produtos, podendo a qualidade ou quantidade ser alterada para
que seja respeitado o limite de valor previsto no
caput.
Parágrafo Segundo: A cesta básica ou vale alimentação prevista no
caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de cada mês ou primeiro dia útil posterior no local de trabalho do empregado.
Parágrafo Terceiro: Em razão da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, a cesta básica prevista no
caput referente ao mês de setembro de 2003 poderá ser entregue até o dia 20 de outubro de 2003.
Parágrafo Quarto:
As empresas que não forneceram cesta básica aos seus empregados
registrados nos meses de maio a agosto de 2003 fornecerão até o dia 20
de dezembro de 2003 cesta de natal no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta
reais) em produtos alimentícios “natalinos”, ou em ticket em papel ou
cartão eletrônico.
Parágrafo Quinto:
Fica facultado ao empregador pagar o valor expresso no parágrafo
anterior como abono natalino expressamente qualificado no contra-cheque
dos empregados.
Parágrafo Sexto: A
obrigação de fornecer aos empregados cesta básica expressa no caput
poderá ser substituída, a critério do empregador, pelo acréscimo de seu
valor, R$ 30,00 (trinta reais), aos salários dos seus empregados.
Parágrafo Sétimo:
Fica expressamente convencionado que a obrigação de fornecimento de
cesta básica ou congênere pactuado no parágrafo anterior pode ser
substituída por outras modalidades de fornecimento de alimentação
previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, desde que a
substituição se de em benefício do trabalhador, ou seja, desde que de a
modalidade utilizada em substituição atenda aos padrões nutricionais
exigidos pelo PAT, bem como, na hipótese de utilização de ticket ou
vale refeição, que estes tenham valor econômico superior àquele
previsto nesta Convenção Coletiva como mínimo para fornecimento da
cesta básica.
13.
PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10%
(dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
14.
INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao
empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa,
caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a 1 (um)
salário nominal mensal.
Parágrafo Único - A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
15.
ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É
garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em
que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único -Para
que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar
todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no
primeiro mês de garantia de emprego.
16.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à
data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus
empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do valor do convênio.
17.
FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal,
salvo opção do empregado.
18.
UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
19.
ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
20.
TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
21.
INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio
legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4
(quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
22.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculos de todas as verbas.
23.
ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É
dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da
incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
24.
ABONO DE FALTAS
Será
concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para
levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de
idade ao médico, mediante comprovação.
25.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de
serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado
com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
Parágrafo Único - Para
a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da
certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro)
dias após o nascimento.
26.
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
equivalente a 1 (um) mês do salário nominal do empregado à época do
óbito.
27.
CARTA DE REFERÊNCIA
Nas
demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa
se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
28.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
29.
AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou
não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
30.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na
readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
31.
PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos
empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício
previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
32.
EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se
ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia
no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
33.
DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se
a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas
e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
34.
SEGURO DE VIDA
As
empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus
dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de
morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se encontre no
exercício de suas funções.
35.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas
as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às
peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei
605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e
feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado,
que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela
EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será
fruído aos domingos.
36.
Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em
conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos
lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
37.
Acordos de Compensação de Jornada em Bancos de Horas
Nos
termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a
compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de
trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a
participação do SEAAC da sua Região.
38.VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As
empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja
dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de
vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos
não terão caráter salarial.
39.
Representantes dos Trabalhadores
Nas
empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é
assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo
543 da CLT e seus parágrafos.
40.
QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a
utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da
categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está
condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
41.
HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de
demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este
último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o
início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta
Cláusula.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito
especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.
42.
HOMOLOGAÇÕES
As
homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas
preferencialmente na sedes ou subsedes dos SEAACs - Sindicato dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis das região onde está instalada a empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam
as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para
homologação cópia das guias de recolhimento, do ano em curso, das
Contribuições - Sindical, Assistencial e Confederativa para o SEAAC e
Sindical e Confederativa para o SINDEMVÍDEO.
Parágrafo Segundo - Ficam
as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos (SEAAC) os documentos
necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da
data marcada mediante protocolo de entrega.
43.
MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
44.
LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo Primeiro
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.
45.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE JUNDIÁI E REGIÃO
As
empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado,
sindicalizado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já
reajustado do mês de
Setembro de 2003, respeitando o
limite máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e recolherão o
produto, através de guia apropriada, fornecida pelos sindicatos
profissionais, até o dia
10 de outubro de 2003 em favor destes.
Parágrafo Primeiro
– aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Segundo –
o não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro
por cento), das despesas com o advogado e de 20% (vinte inteiros por
cento), caso seja necessária ação judicial.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em suas assembléias.
46.
VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
Ribeirão Preto, 30 de Setembro de 2003
A Diretoria