CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
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1.BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
empresas locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na
base territorial dos Sindicatos Profissionais.
2.DATA BASE
Dia primeiro de maio de 2004. A próxima data-base será em primeiro de maio de 2005.
3.REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2004, aplicar reajuste de 5,60% (cinco vírgula
sessenta por cento) sobre os salários percebidos em 01/05/2003, podendo
ser descontadas as antecipações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos após 01/05/03 ou no caso
de empregados de empresas constituídas após 01/05/03 o reajuste será
calculado de modo proporcional ao número de meses desde a admissão até
abril de 2004.
4.PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a serem pagos aos
integrantes da categoria a partir de 1º de maio de 2004, observada uma
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e
vinte) horas mensais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empresas com até 5 (cinco) empregados na
data-base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados
mensalistas será igual a R$ 325,24 (trezentos e vinte e cinco reais e
vinte e quatro centavos) e para os empregados horistas será igual a R$
1,47 (um real e quarenta e sete
centavos) por hora trabalhada;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para empresas com mais de 5 (cinco) empregados na
data-base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados
mensalistas será igual a R$ 365,90 (trezentos e sessenta e cinco reais
e noventa
centavos) e para os empregados horistas será igual a R$ 1,66 (um real e
sessenta e seis centavos); PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor mínimo do
salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente
na data-base será igual a R$ 529,68 (quinhentos e vinte e nove reais e
sessenta e oito centavos).
5.DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas deverão pagar as diferenças salariais, em virtude do
reajuste previsto nesta sentença normativa ser retroativa à data-base,
1º de maio de 2004, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2005,
juntamente com a folha de salários relativa ao mês de junho de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá, através de acordo realizado
diretamente com o Sindicato de Empregados da região onde está
instalada, parcelar em até
3 (três) vezes as diferenças salariais a que se refere o caput.
6.HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
7.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o
empregado fará jus a adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre
seu salário nominal a ser pago mensalmente.
8.DATA DE PAGAMENTO
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos
salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário
bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o
pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre
o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até
10 (dez) dias corridos.
9. SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido
demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário
nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
10. COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário
nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o
primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição
igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo
substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30
(trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:Terminado o período de substituição, deixará de existir
a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o
empregado a perceber o salário anterior.
11. CESTA-BÁSICA
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, cesta-básica no
valor de R$ 31,68 (trinta e um reais e sessenta e oito centavos) ou
`ticket` alimentação de mesmo valor em papel ou cartão eletrônico, como
rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da cesta prevista no caput deve conter,
no mínimo, os seguintes produtos: achocolatado 500 kg; açúcar refinado
2 kg; arroz tipo 1 10 kg; biscoito recheado chocotino 1 pct; café
torrado e moído
1 kg; farinha de trigo especial 1 kg; feijão carioca tipo 1 2 kg; fubá
mimoso 1 kg; goiabada 1 pct; macarrão espaguetti com ovos 1 kg; milho
verde em conserva 1 lata peq; óleo de soja 2 litro; pó para gelatina 1
cx; polpa de tomate - qualidade Círio 1 lata peq; 1 filme plástico 1
rolo e caixa de papelão que acomode todos os produtos, podendo a
qualidade ou quantidade ser alterada para que seja respeitado o limite
de valor previsto no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cesta-básica ou vale-alimentação prevista no caput
deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de cada mês ou primeiro dia
útil posterior no local de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A obrigação de fornecer aos empregados cesta-básica
expressa no caput poderá ser substituída, a critério do empregador,
pelo acréscimo de seu valor, R$ 31,68 (trinta e um reais e sessenta e
oito centavos), aos salários dos seus empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica convencionado que a obrigação de fornecimento de cesta básica ou
congênere pactuado no parágrafo anterior pode ser substituída por
outras modalidades de fornecimento de alimentação previstos no Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT, desde que a substituição se de em
benefício do trabalhador, ou seja, desde que de a modalidade utilizada
em substituição atenda aos padrões nutricionais exigidos pelo PAT, bem
como, na hipótese de utilização de ticket ou vale refeição, que estes
tenham valor econômico superior àquele previsto neste instrumento como
mínimo para fornecimento da cesta-básica.
12.PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo
10% (dez inteiros por cento), sendo que esta será devida a partir do
primeiro dia de assunção das novas atribuições. PARÁGRAFO ÚNICO: Não se
aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo
ou de mudança de função em nível horizontal.
13.INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa
causa, caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a
1 (um) salário nominal mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização pecuniar
será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza
salarial.
14. ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data
em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde
que trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do
empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de
serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
15. ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cinqüenta) empregados
se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar
convênio de assistência médica privada para seus empregados e
dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) do
valor do convênio.
16. FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal,
salvo opção do empregado.
17. UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
18. ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
19. TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
20. INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio
legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4
(quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
21. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculos de todas as verbas.
22. ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da
incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
23. ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para
levar o filho menor ou dependente previdenciário até 12 (doze) anos de
idade ao médico, mediante comprovação.
24. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de
serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado
com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de
cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 10
(dez) dias após o nascimento.
25. AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício,
ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma
indenização equivalente a 1 (um) mês do salário nominal do empregado à
época do óbito.
26. CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a
empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
27. COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
28.AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou
não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
29. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na
readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
30.PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos
empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício
previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
31. EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT,
a garantia no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
32. DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas
e comprovadas e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes
do evento.
33. SEGURO DE VIDA
As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta
empregados) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do
empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização
nos casos de morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se
encontre no exercício de suas funções.
34.PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Em conformidade
com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregado,
mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
35.ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM BANCOS DE HORAS
Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a
compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de
trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a
participação do SEAAC da sua Região.
36. VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja
dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de
vales-transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos
não terão caráter salarial.
37. REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é
assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo
543 da CLT e seus parágrafos.
38. QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC),
a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse
da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está
condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
39.HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de
demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este
último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o
início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por
escrito especificamente sobre tal condição sob pena de não aplicação da
decadência.
40. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser
feitas preferencialmente nas sedes ou subsedes dos SEACCs - Sindicato
dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis da região onde está instalada a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos
(SEAAC) os documentos necessários para a realização das homologações 2
(dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.
41. MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
42. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Setembro e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical; devendo os valores dos recolhimentos ser repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
42.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
42.2 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
43. CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 10%
(dez inteiros por cento) do salário nominal, por mês e infração,
enquanto perdurar a situação, limitada ao valor da obrigação principal
em face do disposto no art. 412 do Código Civil. A multa reverte em
favor do empregado prejudicado, exceção feita as cláusulas que já
prevêem penalidades específicas.
44. VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
Ribeirão Preto, 08 de junho 2005
Diretoria