CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2007
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E
EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO
, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80, com endereço na Rua Álvares Cabral, 151,
centro, Ribeirão Preto/SP, por seu Diretor Presidente;
- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas
locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base
territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes.
- DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários percebidos em 01/05/2004, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação da norma coletiva anterior, a partir de
01/05/2005, serão reajustados em 6,61% (seis inteiros e sessenta e um
centésimos por cento); e, após a aplicação deste índice, a partir de
01/05/2006, os salários serão corrigidos em 3,34% (três inteiros e
trinta e quatro centésimos percentais), podendo ser descontadas as
antecipações do período.
Parágrafo Único –
Para os empregados admitidos após 01/05/2005 ou no caso de empregados
de empresas constituídas após 01/05/2005, o reajuste será calculado de
modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de
2006, respeitando-se o limite expresso no
caput.
- PISO SALARIAL DE 1º DE MAIO/2005 ATÉ 30 DE ABRIL/2006
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais, a serem pagos aos
integrantes da categoria, observada uma jornada de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
Parágrafo Primeiro – Para empresas com
até 5 (cinco) empregados
R$ 346,75 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos)
por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,576 (um real e
quinhentos e setenta e seis milésimos de real) por hora trabalhada; na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a
Parágrafo Segundo – Para empresas
com mais de 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a
R$ 390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos)
por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,773 (um real e
setecentos e setenta e três milésimos de real) por hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de
gerente será igual a na data base
R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos)por mês.
PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE MAIO/2006
Fica estabelecido o piso salarial de
R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais),
a ser pagos aos integrantes da categoria, independente do número de
empregados por empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro
– Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 1,863 (um real e
oitocentos e sessenta e três milésimos de real) por hora trabalhada;
Parágrafo Segundo – Durante o período de experiência, o piso salarial definido no
caput
será de R$ 381,00 (trezentos e oitentae um reais) por mês ou R$ 1, 731
(um real e setecentos e trinta e um milésimos de real) por hora
trabalhada;
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de
gerente,, será igual a na data base
R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais)por mês.
- DIFERENÇAS SALARIAIS
As
empresas deverão pagar as diferenças salariais previstas nesta
convenção, referente aos meses de maio de 2005 até setembro de 2006,
até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, juntamente com a folha
de salários relativa ao mês de outubro de 2006.
Parágrafo Único:
A empresa poderá, através de acordo realizado diretamente com o
Sindicato de Empregados da região onde está instalada, parcelar em até
3 (três) vezes as diferenças salariais a que se refere o
caput.
- HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
- CARGOS DE CONFIANÇA
Serão
considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção
legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes,
sub-gerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.100,00 (mil reais); e,
c) não estejam sujeitos a controle de ponto.
Parágrafo Primeiro: -
O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para
desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus
empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo
- As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes,
chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra,
todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do
cargo de confiança.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o
empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu
salário nominal a ser pago mensalmente.
- DATA DE PAGAMENTO
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos
salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário
bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o
pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo Único - Fica estabelecida
a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de
atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.
- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal
dentro da empresa para o cargo sucedido.
- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário
nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o
primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição
igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo
substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Terminado
o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no
pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o
salário anterior.
- CESTA BÁSICA – VALE REFEIÇÃO
A
partir de 01/11/2006 e até o término da vigência deste instrumento
normativo, ficarão as empresas com até 05 (cinco) empregados obrigadas
a conceder aos seus empregados cesta básica mensal no valor de R$ 40,00
(quarenta reais), que poderá ser substituída por tíquete alimentação de
igual valor, em papel ou cartão eletrônico, conforme disposições do PAT
– Programa de Alimentação do Trabalhador. Já as empresas com mais de 05
(cinco) empregados ficam desobrigadas da obrigação de fornecimento de
cesta básica, que será substituída pela obrigação de fornecimento
gratuito de vale refeição, em tíquete ou cartão, no valor mínimo de R$
4,00 (quatro reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em
razão da peculiaridade deste instrumento normativo ter sido firmado
apenas em 02 de outubro de 2006, estabelecem as partes que as empresas
deveriam ter fornecido aos seus empregados cestas básicas mensais no
valor de: a) R$34,00 (trinta e quatro reais) no período compreendido
entre 01/05/2005 e 30/04/2006; e b) R$ 40,00 (quarenta reais) no
período compreendido entre 01/05/2006 e 30/10/2006, que poderiam ser
substituídas por tíquete alimentação de mesmo valor, em papel ou cartão
eletrônico, conforme disposições do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
Parágrafo Segundo: Às
empresas que não respeitaram a obrigação prevista no parágrafo
anterior, ainda que de forma parcial, será facultado o pagamento, em
dinheiro e em folha de pagamento, do valor devido, sob a rubrica “abono
cesta básica”, que, concordam as partes, terá caráter indenizatório,
podendo tal pagamento ser realizado em até três parcelas mensais e
sucessivas, devendo a primeira delas ser paga juntamente com o salário
do mês de novembro de 2006.
Parágrafo Terceiro: A concessão da cesta prevista no
caput400
g; açúcar refinado 2 kg; arroz tipo 1 5 kg; biscoito recheado chocotino
1 pct; café torrado e moído 1 kg;farinha de trigo especial 1 kg;
feijão carioca tipo 1 1 kg; goiabada 1 lt
; macarrão
espaguetti com ovos 1 kg; milho verde em conserva 1 lata peq; óleo de
soja 900 ml; pó para gelatina 1 cx; polpa de tomate – qualidade Círio 1
lata peq, embalados adequadamente, podendo a qualidade ou quantidade
ser alterada para que seja respeitado o limite de valor previsto no
caput. deve conter, no mínimo, os seguintes produtos: achocolatado
Parágrafo Quarto: A cesta básica ou vale alimentação previsto no
caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de cada mês ou primeiro dia útil posterior, no local de trabalho do empregado.
Parágrafo Quinto: O Vale Refeição previsto no
caput
desta cláusula deverá ser entregue no primeiro dia de trabalho de cada
mês, em quantidade correspondente aos dias a serem efetivamente
trabalhados naquele mês.
- PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10%
(dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único -Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
- INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao
empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa,
caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a 1 (um)
salário nominal mensal.
Parágrafo Único - A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
- ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É
garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em
que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único -Para
que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar
todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no
primeiro mês de garantia de emprego.
- ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à
data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus
empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do valor do convênio.
18.
FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal,
salvo opção do empregado.
- UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
- ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
- TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
- INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio
legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4
(quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculos de todas as verbas.
- ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É
dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da
incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
- ABONO DE FALTAS
Será
concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para
levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de
idade ao médico, mediante comprovação.
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de
serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado
com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
Parágrafo Único -Para
a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da
certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro)
dias após o nascimento.
- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
equivalente a 1 (um) mês do salárionominal do empregado à época do
óbito.
- CARTA DE REFERÊNCIA
Nas
demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa
se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
- AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou
não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na
readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
- PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos
empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício
previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
- EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se
ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia
no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
- DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se
a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas
e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
- SEGURO DE VIDA
As
empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus
dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de
morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se encontre no
exercício de suas funções.
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas
as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às
peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei
605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e
feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado,
que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela
EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será
fruído aos domingos.
- Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em
conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos
lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
- Acordos de Compensação de Jornada em Bancos de Horas
Nos
termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a
compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de
trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a
participação do SEAAC da sua região.
39. VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As
empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja
dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de
vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos
não terão caráter salarial.
- Representantes dos Trabalhadores
Nas
empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é
assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo
543 da CLT e seus parágrafos.
- QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a
utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da
categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está
condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
- HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de
demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este
último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o
início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito
especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.
- HOMOLOGAÇÕES
As
homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas
preferencialmente na sedes ou subsedes dos SEAACs- Sindicato dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis da região onde está instalada a empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam
as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos (SEAAC) os documentos
necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da
data marcada mediante protocolo de entrega.
- MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo Primeiro
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% (três por cento), dos salários já reajustados do mês
de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto
no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os
valores dos recolhimentos serem repassados ao Sindicato profissional,
impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que
ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e
de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial. Caso não seja
efetuado o desconto de 3% no mês de agosto, poderá ser feito na folha
de outubro/2006, com recolhimento até o dia 10 (dez) de novembro de
2006.
Parágrafo Segundo - As
empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
- CLÁSULA PENAL
O
descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará
multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte
prejudicada.
- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2005 a 30 de abril de 2007.