CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Atendendo o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 06 de agosto
de 2007, da SRT/MTE, por este instrumento e na melhor forma de direito,
de um lado o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO
E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barretos,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará,Igarapava, Ipuã,
Itirapuã, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antonio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto,Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo,Santo
Antonio da Alegria,São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São
Jose da Bela Vista, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Terra Roxa
e Vargem Grande do Sul –SP, , inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80 Registro Sindical – Processo nº46000.000847/97-46,
com sede na Rua Álvares Cabral, 151 - Centro – Ribeirão Preto/SP, CEP
14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do
Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o e de outro lado,
representando a Categoria Econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO -
Filmes e Jogos Gravados Eletronicamente e em Disco Laser, CNPJ/MF
nº 59.949.560/0001-30, com sede na Av. Paulista, 2.444, São Paulo/SP,
por seus representantes legais infra-assinados, vêm a presença de Vossa
Senhoria, respeitosamente, requerer o
REGISTRO, DEPÓSITO e ARQUIVAMENTO da presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
firmada com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de
01/05/2008 até 30/04/2009; todos devidamente autorizados por suas
respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, ocorridas em suas sedes, na forma dos
editais convocatórios, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas
locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base
territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes.
- DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários percebidos em 01/05/2007, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação da norma coletiva anterior, a partir de
01/05/2008, serão reajustados em 6% (seis inteiros por cento), podendo
ser descontadas as antecipações do período.
Parágrafo Único –
Para os empregados admitidos após 01/05/2007 ou no caso de empregados
de empresas constituídas após essa data, o reajuste será calculado de
modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de
2008, respeitando-se o limite expresso no
caput.
- PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial a importância de
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais),
a ser pagos aos integrantes da categoria, independente do número de
empregados por empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro
– Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 2,091 (dois reais
e noventa e um milésimos de real) por hora trabalhada;
Parágrafo Segundo - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de
gerente, na data base, será igual a
R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) por mês.
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
- CARGOS DE CONFIANÇA
Serão
considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção
legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes,
sub-gerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.224,30 (mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos); e,
c) não estejam sujeitos a controle de ponto.
Parágrafo Primeiro: -
O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para
desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus
empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo
- As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes,
chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra,
todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do
cargo de confiança.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A
partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o
empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu
salário nominal a ser pago mensalmente.
- PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Os
salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos
salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário
bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o
pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.
Parágrafo Único - Fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na
hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias
corridos.
- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal
dentro da empresa para o cargo sucedido.
- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário
nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o
primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição
igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo
substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Terminado
o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no
pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o
salário anterior.
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As
Empresas deverão fornecer aos seus empregados, gratuita e mensalmente,
VALE REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO, em “ticket” ou cartão, no total de 22
(vinte e dois) vales de R$ 6,00 (seis reais) cada,
Parágrafo Primeiro:
Tanto o auxílio Refeição quanto o Alimentação deverão ser entregues aos
empregados no primeiro dia de trabalho de cada mês..
Parágrafo Segundo:
A critério das Empresas, o vale alimentação ou refeição poderá ser pago
em dinheiro, no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais),
destacado no holerite, integrando a remuneração para todos os fins,
inclusive, INSS, FGTS, Férias, 13º Salário e demais verbas de natureza
salarial.
Parágrafo Terceiro: Somente em
caso de afastamento previdenciário por auxílio doença ocasionado por
doença não ligada à relação de trabalho, fica o empregador dispensado
do cumprimento da obrigação prevista no
caput.
Parágrafo Quarto: O benefício pago na forma prevista no
caput não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado sob qualquer espécie.
- PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10%
(dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
- INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao
empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa,
caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 1
(um) salário nominal mensal.
Parágrafo Único - A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
- ESTABILIDADE APOSENTADORIA
É
garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em
que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Para
que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar
todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no
primeiro mês de garantia de emprego.
- AUXÍLIO SAÚDE
As
empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à
data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus
empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do valor do convênio.
16.
FÉRIAS
Os
inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal,
salvo opção do empregado.
- UNIFORMES
É
obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre
que exigido o seu uso pelo empregador, não caracterizando Salário
in natura.
- COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
- ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
- INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será
concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio
legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4
(quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado dispensado sem justa causa ficará desobrigado do cumprimento
do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o
último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas,
sem necessidade de indenização do restante do aviso.
- ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É
dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da
incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
- ABONO DE FALTAS
Será
concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para
levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de
idade ao médico, mediante comprovação.
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de
serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado
com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60
(sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
Parágrafo Único - Para
a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da
certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro)
dias após o nascimento.
- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
equivalente a 1 (um) mês do salárionominal do empregado à época do
óbito.
- CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitada, a empresa entregará ao demitido uma carta de referência.
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos
quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
- AVISO PRÉVIO
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou
não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias,
observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na
readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
- PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos
empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício
previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
- TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia
no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
- LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Assegura-se
a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas
e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
- SEGURO DE VIDA
As
empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta)
empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus
dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de
morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se encontre no
exercício de suas funções.
- DESCANSO SEMANAL
Consideradas
as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às
peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei
605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e
feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado,
que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela
EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será
fruído aos domingos.
- Participação nos Lucros e/OU Resultados
Em
conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos
lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
- Compensação de Jornada
Nos
termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a
compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de
trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a
participação do SEAAC da sua Região.
37.AUXÍLIO TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja
dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de
vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos
não terão caráter salarial.
- Representante SINDICAL
Nas
empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é
assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo
543 da CLT e seus parágrafos.
- ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO DE AVISOS)
As
empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a
utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da
categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está
condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
- ESTABILIDADE GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de
demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este
último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o
início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito
especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.
- HOMOLOGAÇÕES
As
homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas
preferencialmente na sedes ou subsedes dos SEAACs- Sindicato dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis da região onde está instalada a empresa.
Parágrafo Único - Ficam
as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos (SEAAC) os documentos
necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da
data marcada, mediante protocolo de entrega, isto, quando as
homologações forem processadas pelos SEAACs.
- MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
- LICENÇA ADOÇÃO
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo Primeiro
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)
anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo os recolhimentos serem efetuados impreterivelmente
até o 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao desconto, através de
guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sndicato.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (Três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia
da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que
deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
- DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O
descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará
multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte
prejudicada.
- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, 18 de abril de 2008.
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO - FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER
CNPJ/MF nº 59.949.560/0001-30 |
LUCIANO TADEU DAMIANI
Presidente
CPF/MF 045.988.518-99 |
ANTONIO MARCOS ZANON
CPF/MF 118.447.788-43 |
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78