CONVENÇÃO COLETIVA 2001/2002
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1. BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários da presente CONVENÇÃO os empregados, das empresas
locadoras de veículos automotores no âmbito da base territorial da
Federação e Sindicatos profissionais excetuados os integrantes de
categorias profissionais diferenciadas.
2. DATA BASE:
Fica mantido primeiro de maio como data-base.
3. ATUALIZAÇÃO SALARIAL:
Os salários de maio de 2000, dos empregados que percebam valores
superiores aos pisos estabelecidos nesta Convenção, serão reajustados
na data-base, em 6,00% (seis inteiros por cento).
3.1. Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após
maio de 2000, assim como as empresas constituídas após essa data,
concederão o reajuste previsto na cláusula 3ª., de forma proporcional à
data de sua admissão, até 15.04.2001.
3.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com
paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial
concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2. Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para
função sem paradigma, serão aplicados os percentuais constantes da
tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%)
Junho/00 ..........................................5,50
Julho/00 ...........................................5,00
Agosto/00 .........................................4,50
Setembro/00 .....................................4,00
Outubro/00 .......................................3,50
Novembro/00 ....................................3,00
Dezembro/00 ....................................2,50
Janeiro/01 .........................................2,00
Fevereiro/01 ......................................1,50
Março/01 ...........................................1,00
Abril/01 .............................................0,50
3.2.3. - Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando que as negociações foram concluídas após o pagamento dos
salários do mês de maio/01, e fechamento da folha salarial do mês de
junho/01, o valor do reajuste salarial, ora estabelecido, deverá ser
pago juntamente com o salário do mês de julho/01.
4 .PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados maiores
de dezoito anos, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, a
importância mensal equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), e para mensageiros / office boy, faxineiros e copeiros, R$
280,00 (duzentos e oitenta reais) .
5. HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1. Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias
já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra
de que trata o art. 9º da Lei 605/49.
6. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
7. SALÁRIOS COMPOSTOS:
Aos empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos doze meses, indexada, mês a mês, pelo respectivo
INPC-IBGE acumulado.
7.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá
ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
9. JORNADA DO DIGITADOR:
Os empregados que exerçam, exclusivamente, a função de digitador ,
estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 ( seis ) horas.
9.1. Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de
que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta
trabalhados).
10. SALÁRIO DO SUCESSOR:
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou
que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor
salário do mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se
tratar de cargo de confiança ou de gerência.
11. COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA:
Em caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
12. PROMOÇÕES:
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo,
10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
13. EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS:
Os empregados demissionários com mais de três meses de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 avos por mês
ou fração igual ou superior a 15 dias.
14. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16o. dia de
afastamento até 180 dias, o benefício percebido por aquele da
Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício recebido.
14.1. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela
Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16o. e o
180o. dia de afastamento.
14.2. Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se
eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
14.3. A complementação abrange, inclusive, o 13o. salário.
14.4. Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
15. LICENÇA MATERNIDADE:
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
16. AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados que
possuam idade mínima de 50 (cinquenta) anos, vinculados a 2 (dois) anos
de prestação de serviços consecutivos na mesma empresa, terão direito a
aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE:
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
18. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA:
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento
médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a
contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
19. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Gozará de estabilidade provisória, com garantia de salário integral,
salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizado
com assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a
pelo menos 3 (três) anos de completar o período necessário à aquisição
de aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de
serviços prestados à empresa, entendendo-se que a aposentadoria
integral do homem se dá com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e a da
mulher com 30 (trinta).
20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO:
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
21. AUXÍLIO REFEIÇÃO:
As empresas que não forneçam alimentação, concederão a seus
funcionários "tickets" de refeição de valor facial unitário equivalente
a R$ 6,00 (seis reais), em número idêntico aos dias a serem trabalhados
no mês.
22. UNIFORMES:
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
23. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA:
Aos empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida , por ocasião de suas
aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por
eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
24. REEMBOLSO CRECHE:
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por
seis meses a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
24.1. Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do
sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a
guarda do filho.
25. INÍCIO DE FÉRIAS:
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
26. A.A.S. E R.S.C.:
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e
as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
26.1. Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias; e
26.2. Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
27. ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO:
Os atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por
seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
28. PROVAS ESCOLARES:
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das
2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
29. EXAMES VESTIBULARES:
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 5 dias úteis por ano, consecutivos ou não,
condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior
comprovação.
30. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
30.1. As horas extras deverão constar do mesmo hollerith que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
31. AVISO DE DISPENSA:
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
32. CARTA DE REFERÊNCIA:
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
33. AUXÍLIO FUNERAL:
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do salário nominal à época do
óbito.
33.1. As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
34. CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES:
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35. PUBLICIDADE:
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis
aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato
Profissional Convenente.
36. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS:
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 ( trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação.
37. AUSÊNCIAS LEGAIS:
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem de necessidade de compensação, pelo seguintes prazos:
37.1. 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
37.2. 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
37.3. Até 7 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de
12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo
for inválido; e
37.4. 5 (cinco) dias úteis consecutivos, garantidos no mínimo 3 (três)
dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida em caso de
nascimento de filho.
38. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
39. HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO:
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
39.1. Até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a multa será devida na forma
da Lei; ultrapassado esse prazo, a multa será acrescida de 2/30 (dois
trinta avos) do salário do empregado, por dia, e será devida até a
efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
39.2. Caso os empregados não compareçam para receber o que lhes seja
devido, os empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o
depósito do valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional,
dentro do prazo estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida
até a data do depósito, se já vencido o prazo.
40. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o
equivalente a 6% (seis por cento) de suas respectivas remunerações no
mês de agosto, devendo ser recolhida impreterivelmente, até o dia 10 de
setembro de cada ano, exclusivamente na Caixa Econômica Federal. Caso a
empresa desconte, ou não, a contribuição assistencial do empregado, e
não efetue o recolhimento na época ajustada, arcará com o pagamento de
multa de 2% ao mês por atraso, além das despesas com advogado de 20%
(vinte por cento) caso seja necessária ação judicial.
40.1. As empresas remeterão aos sindicatos profissionais, até 20
(vinte) dias após a data do recolhimento, cópia da guia de
recolhimento, bem como da relação, que deverá conter nomes e salários
dos empregados.
41. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em
assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC, para atender
aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da
entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 210,00 (duzentos
e dez reais), com vencimento até 30 de agosto de 2001, que deverá ser
recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
41.1. O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2,0% (dois inteiros
por cento), acrescidos de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês em
atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator
equivalente, caso venha a ocorrer alteração do referido índice.
42. CLÁUSULA PENAL:
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições
aos Sindicatos Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os
empregadores pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois inteiros e
cinqüenta centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na
cláusula correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa
reverte em favor do empregado prejudicado.
43. VIGÊNCIA:
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 meses, a contar de primeiro de maio de 2001.
Ribeirão Preto, 21 de junho de 2001
A Diretoria