CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO os empregados das Empresas
LOCADORAS DE VEÍCULOS, situadas na base territorial dos Sindicatos
Sucitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferênciada.
2 - DATA BASE
Fica mantido primeiro de MAIO como data-base.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Todos os pisos salariais e demais salários vigentes em maio de 2003
serão reajustados em 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por
cento) partir de maio de 2004.
3.1 - Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2 - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e
preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados
admitidos após maio de 2003, assim como as empresas constituídas após
essa data, concederão o reajuste previsto na cláusula 3ª, de forma
proporcional à data de sua admissão, até 15.04.2004.
3.2.1 - Nos salários de empregados contratados para funções com
paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial
concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para
função sem paradigma, serão aplicados os percentuais constantes da
tabela abaixo, considerando-se o mês integral aos empregados admitidos
até o dia 15 (quinze) de cada mês:
Mês/Ano de Admissão Reajuste (%)
Maio/02 5,60
Junho/02 5,13
Julho/02 4,67
Agosto/02 4,20
Setembro/02 3,73
Outubro/02 3,27
Novembro/02 2,80
Dezembro/02 2,33
Janeiro/03 1,87
Fevereiro/03 1,40
Março/03 0,93
Abril/03 0,47
3.2.3 - Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando que as negociações foram concluídas após o pagamento dos
salários do mês de maio de 2004, o valor do reajuste salarial, ora
estabelecido, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de
junho/04.
4 - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos
a regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal
equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte
e quarenta centavos), e para mensageiros/ Office-boy, faxineiros e
copeiros R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta
centavos).
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1 - Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias
já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra
de que trata o art. 9º da Lei 605/49.
6 - BANCO DE HORAS
Através de Acordo Coletivo de Trabalho, ressaltadas as disposições
legais, será facultada a implantação de Banco de Horas. 6.1 - As
empresas que desejarem implantar BANCO DE HORAS deverão suscitar o
Sindicato Profissional, apresentando a forma pormenorizada que pretende
implementa-lo, devendo a Sindicato convocar Assembléia Geral, atendendo
o disposto no art. 612 da CLT, que lhe concederá poderes para intentar
as negociações e formalizar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA
IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS.
7- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverão ser feitas
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses, indexada, mês a mês, pelo
respectivo INPC-IBGE acumulado.
8.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
9 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário,
descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
10 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exerçam, exclusivamente a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas.
10.1 - Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso
de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta
trabalhados).
11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou
que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor
salário do mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se
tratar de cargo de confiança ou de gerência.
12 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
13 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo,
10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
14 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de 03 (três) meses de serviço,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 avos
por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
15 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dias, o
benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença
entre seu salário nominal e o benefício recebido.
15.1 - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela
Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º
(décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
15.2 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se
eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
15.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
15.4 - Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
16 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
17 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados que
possuam idade mínima de 50 (cinqüenta) anos, vinculados a 2 (dois) anos
de prestação de serviços consecutivos na mesma empresa, terão direito a
aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento
médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a
contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória, com garantia de salário integral,
salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes
realizadas com assistência do Sindicato Profissional, o empregado que
esteja a pelo menos 03 (três) anos de completar o período necessário à
aquisição de aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze)
anos de serviços prestados à empresa, entendendo-se que a aposentadoria
integral do homem se dá com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e a da
mulher com 30 (trinta).
21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
22 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não forneçam alimentação concederão a seus funcionários
"ticket" de refeição de valor facial unitário equivalente a R$ 6,40
(seis reais e quarenta centavos), em número idêntico aos dias a serem
trabalhados no mês.
23 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida , por ocasião de suas
aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por
eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
25 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por
6 (seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
25.1 - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do
sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenha a
guarda do filho.
26 - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderão iniciar-se em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados
que trabalham em escalas de revezamento.
27 - AAS e RSC
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e
as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
27.1 - Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
27.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
28 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por
seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
29 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das
02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
30 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior
comprovação.
31 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
31.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
32 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
33 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
34 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do salário nominal à época do
óbito.
34.1 - As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
35 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
36 - PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis
aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato
Profissional Convenente.
37 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação.
38 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
38.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua
dependência econômica.
38.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
38.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de
12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo
for inválido; e
38.4 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos, garantidos no mínimo 03
(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida em caso de
nascimento de filho.
39 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
40 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
40.1 - Até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a multa será devida na
forma da Lei, ultrapassado esse prazo, a multa será acrescida de 2/30
(dois trinta avos) do salário do empregado, por dia, e será devida até
a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
40.2 - Caso os empregados não compareçam para receber o que lhes seja
devido, os empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o
depósito do valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional,
dentro do prazo estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida
até a data do depósito, se já vencido o prazo.
41 -CALENDÁRIO DIFERENCIADO / FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das
horas extras e demais verbas variáveis, desde que não cause prejuízos
ao empregado, permitindo-se o processamento da folha de pagamento antes
do final do mês, sendo que eventuais diferenças de horas extras,
variáveis ou faltas, serão compensadas juntamente com o fechamento da
folha de pagamento imediatamente posterior.
41.1 - Havendo rescisão contratual antes do ajuste do mês posterior ,
as diferenças deverão ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias.
41.2 - A adoção deste calendário visa permitir que o processamento das
folhas de pagamentos antes do encerramento do mês tenha validade, em
todos os seus efeitos perante os órgãos de fiscalização.
42 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 3% (treis inteiros por cento) dos salários já
reajustados do mês de Agosto, e 1,50% (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de Março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os valores dos
recolhimentos serem repassados ao Sindicato Profissional,
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que
ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo Sindicato Profissional.
42.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por
cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
42.2 - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em
assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC, para atender
aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da
entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 210,00 (duzentos
e dez reais), com vencimento até 20 de JULHO de 2004, que deverá ser
recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
43.1 - O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2% (dois inteiros
por cento), acrescidos de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês em
atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator
equivalente, caso venha a ocorrer alteração do referido índice.
44 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
44.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
44.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01
(um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de
60 (sessenta) dias.
44.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
44.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
45 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições
aos Sindicatos Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os
empregadores pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois inteiros e
cinqüenta centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na
cláusula correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa
reverte em favor do empregado prejudicado.
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 (doze)meses, para as cláusulas que tenham conteúdo econômico e de 24 (vinte e quatro) meses para as cláusulas sociais, a contar de primeiro de maio de 2004.
46.1 - Fica desde já garantida entre as partes, a manutenção da data base em 1º de Maio de 2005.
Ribeirão Preto, 09 de Junho de 2004.
A Diretoria