CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006
ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado
em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda,
a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO os empregados das empresas
locadoras de veículos automotores no âmbito da base territorial dos
Sindicatos convenentes, excetuados os integrantes de categorias
profissionais diferenciadas.
2 - DATA BASE
Fica mantido primeiro de maio como data-base.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Todos
os pisos salariais e demais salários vigentes em maio de 2004, serão
reajustados em 7% (sete inteiros por cento), a partir de 01 de maio de
2005.
3.1 - Não poderão ser compensadas as
antecipações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de quadro de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e
aumento real ou meritório.
3.2 - Respeitando-se os
princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais
benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2004,
assim como as empresas constituídas após essa data, concederão o
reajuste previsto na cláusula 3ª, de forma proporcional à data de sua
admissão, até 15/04/2005.
3.2.1 - Nos salários de
empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os
mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o
limite do menor salário na função.
3.2.2 - Sobre o salário
de admissão dos empregados contratados para função sem paradigma,
serão aplicados os percentuais constantes da tabela abaixo,
considerando-se o mês integral aos empregados admitidos até o dia 15
(quinze) de cada mês.
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/04 |
7,00 |
Junho/04 |
6,42 |
Julho/04 |
5,83 |
Agosto/04 |
5,25 |
Setembro/04 |
4,67 |
Outubro/04 |
4,08 |
Novembro/04 |
3,50 |
Dezembro/04 |
2,92 |
Janeiro/05 |
2,33 |
Fevereiro/05 |
1,75 |
Março/05 |
1,17 |
Abril/05 |
0,58 |
3.2.3 –Prazo para Pagamento do Valor do Reajuste:
Considerando
que as negociações foram concluídas após o pagamento dos salários dos
meses de maio, junho e julho/2005, o valor do reajuste salarial, ora
estabelecido, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de
agosto/2005.
4 - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal equivalente
a R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) e para mensageiros/
Office-boy, faxineiros e copeiros, R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais).
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1
- Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias
já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra
de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
6 – BANCO DE HORAS
Através de Acordo Coletivo de Trabalho, ressaltadas as disposições legais, será facultada a implantação de Banco de Horas.
6.1.
As empresas que desejarem implantar o BANCO DE HORAS deverão suscitar o
Sindicato Profissional, apresentando a forma pormenorizada que pretende
implementá-lo, devendo o Sindicato convocar Assembléia Geral, atendendo
o disposto do art.612 da CLT, que lhe concederá poderes para intentar
as negociações e formalizar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA
IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS.
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro inteiros por cento)
do maior piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à
época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março
de 1985.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos doze meses, indexada, mês a mês, pelo respectivo
INPC-IBGE acumulado.
8.1 - O cálculo da média das
horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de
horas e não pelos valores.
9 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
10- JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exerçam, exclusivamente a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
10.1
- Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de
que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta
trabalhados).
11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do
mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se tratar de
cargo de confiança ou de gerência.
12 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
13 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%
(dez inteiros por cento), sendo esta devida a partirdo primeiro dia de
assunção das novas atribuições.
14 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com mais de 3 (três) meses de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze
avos)por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
15 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dia, o
benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença
entre seu salário nominal e o benefício recebido.
15.1 -
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
15.2 - Não
sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação
será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais
diferenças no pagamento imediatamente posterior.
15.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
15.4
- Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
16 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
17 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados que possuam
idade mínima de 50 (cinqüenta) anos, vinculados a 2 (dois) anos de
prestação de serviços consecutivos na mesma empresa,terão direito a
aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico
superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes
devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará
de estabilidade provisória, com garantia de salário integral, salvo
demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizadas com
assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a pelo
menos 3 (três) anos de completar o período necessário à aquisição de
aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de
serviços prestados à empresa, entendendo-se que a aposentadoria
integral do homem se dá com 35 (trinta e cinco) anos de serviço e a da
mulher com 30 (trinta) anos.
21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
22 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas que não forneçam alimentação concederão a seus funcionários
"ticket" de refeição de valor facial unitário equivalente a R$ 6,40
(seis reais e quarenta centavos), em número idêntico aos dias a serem
trabalhados no mês.
23 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias,
uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos.
Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificaçãoserá equivalente a 2 (duas) vezes o valor do último
salário.
25 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 6
(seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do maior piso
salarial instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
25.1 - Será concedido o benefício
na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos,
solteiros ou separados, detenha a guarda do filho.
26 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá iniciar em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
27 - AAS e RSC
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as
Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
27.1 - Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias.
27.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
28 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de
faltas ou atrasos ao serviço.
29 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
30 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior
comprovação.
31 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
31.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
32 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito por escrito
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção júris et de
jure de dispensa imotivada.
33 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitidouma carta de referência.
34 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem inteiros por cento) do salário nominal à época do óbito.
34.1
- As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
35 - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
36 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional
Convenente.
37 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação.
38 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
38.1
- 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
38.2 - 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
38.3
- Até 7 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
38.4 - 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, garantidos no mínimo 3 (três) dias úteis, no decorrer da
primeira semana de vida em caso de nascimento de filho.
39 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
4
0 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89,
quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
40.1
- Até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a multa será devida na forma da
Lei, ultrapassado esse prazo, a multa será acrescida de 2/30 (dois
trinta avos) do salário do empregado, por dia, e será devida até a
efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
40.2
- Caso os empregados não compareçam para receber o que lhes seja
devido, os empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o
depósito do valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional,
dentro do prazo estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida
até a data do depósito, se já vencido o prazo.
41 – CALENDÁRIO DIFERENCIADO/ FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
As
empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas
extras e demais verbas variáveis, desde que não cause prejuízos ao
empregado, permitindo-se processamento da folha de pagamento antes do
final do mês,sendo que eventuais diferenças de horas extras, variáveis
ou faltas, serão compensadas juntamente com o fechamento da folha de
pagamento imediatamente posterior
41.1 – Havendo
rescisão contratual antes do ajuste do mês posterior, as diferenças
deverão ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias.
41.2
- A adoção deste calendário visa permitir que o processamento das
folhas de pagamentos antes do encerramento do mês tenha validade, em
todos os seus efeitos, perante os órgãos de fiscalização.
42– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% (três inteiros por cento) dos salários já reajustados
do mês de Agosto e 1,50%(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento)
nos meses subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a
Contribuição Sindical, devendo os valores dos recolhimentos serem
repassados ao sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de
guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.
42.1–
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros
por cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de
cobrança judicial.
42.2– As empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
43- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em
assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC, para atender
aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da
entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais), com vencimento até 15 de setembro de 2005, que
deverá ser recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato
Patronal.
43.1 - O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa
de 2% (dois inteiros por cento), acrescidos de juros de 1% (um inteiro
por cento) ao mês em atraso, atualizado mensalmente pela variação do
INPC-IBGE, ou fator equivalente, caso venha a ocorrer alteração do
referido índice.
44- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.421/ 2002, à empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
concedida licença maternidade, observando-se que:
44.1-
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
45.2-
Havendo adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
44.3– Nasadoções ou
guardas judiciais de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
44.4- A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
45- CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos
Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os empregadores
pagarão multa mensal equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula
correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte
em favor do empregado prejudicado.
46- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal,
após o reconhecimento em juízo desta condição.
47- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 01 de maio de 2005.
47.1– Fica desde já garantida entre as partes, a manutenção da data base em 1º de maio de 2006.
Jundiaí, 18 de agosto de 2005