CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
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poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo
portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização.
Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso
indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 – BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados das Empresas
Locadoras de Veículos, situadas na base territorial dos Sindicatos
convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido 1º (primeiro) de maio como data-base.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de maio de 2005, assim considerados os resultantes da
aplicação integral da norma anterior, serão reajustados na data-base,
em
5,34% (cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
3.1
- Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2
- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após
maio de 2005, assim como as empresas constituídas após essa data,
concederão o reajuste previsto na cláusula 3ª, de forma proporcional à
data de sua admissão, até 15/04/2006.
3.2.1 - Nos
salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao
paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2
- Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para função
sem paradigma, serão aplicados os percentuais constantes da tabela
abaixo, considerando-se o mês integral aos empregados admitidos até o
dia 15 (quinze) de cada mês.
3.2.3 - Considerando que as
negociações foram concluídas após o fechamento da folha de pagamento
dos salários dos meses de Maio; Junho; Julho e Agosto de 2006, o valor
do reajuste salarial, ora estabelecido, deverá ser pago juntamente com
o salário do mês de Setembro de 2006.
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/2005 |
5,34 |
Junho/2005 |
4,90 |
Julho/2005 |
4,45 |
Agosto/2005 |
4,01 |
Setembro/2005 |
3,56 |
Outubro/2005 |
3,12 |
Novembro/2005 |
2,67 |
Dezembro/2005 |
2,23 |
Janeiro/2006 |
1,78 |
Fevereiro/2006 |
1,34 |
Março/2006 |
0,89 |
Abril/2006 |
0,45 |
4 - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal equivalente
a R$ 514,06 (quinhentos e quatorze reais e seis centavos) e para
mensageiros, office-boy, faxineiros e copeiros R$ 410,83 (quatrocentos
e dez reais e oitenta e três centavos).
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1
- Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já
compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de
que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01/03/1985.
7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverão ser feitas
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses, indexada, mês a mês, pelo
respectivo INPC-IBGE acumulado.
7.1 - O cálculo da média
das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número
de horas e não pelos valores.
8 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário,
descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
9 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
9.1
- Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de
que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta
trabalhados).
10 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do
mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se tratar de
cargo de confiança ou de gerência.
11 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o 1º
(primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
12 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%
(dez por cento), sendo esta devida a partirdo 1º (primeiro) dia de
assunção das novas atribuições.
13 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com mais de 3 (três) meses de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dias, o
benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença
entre seu salário nominal e o benefício recebido.
14.1 -
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
14.2 - Não
sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação
será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais
diferenças no pagamento imediatamente posterior.
14.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
14.4
- Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
15 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados com mais de
50 (cinqüenta) anos de idade, e com mínimo de 2 (dois) anos de tempo de
serviço na empresa,terão direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico
superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes
devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
19 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará
de estabilidade provisória, com garantia de salário integral, salvo
demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizadas com
assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a pelo
menos 3 (três) anos de completar o período necessário à aquisição de
aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de
serviços prestados à empresa, entendendo-se que o direito à
aposentadoria integral se dá segundo as regras legais aplicáveis.
20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
21 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas que não fornecem alimentação, concederão a seus funcionários
“tickets” de refeição em número idêntico aos dias a serem trabalhados
no mês, da seguinte forma:
21.1 – Valor facial unitário
equivalente a R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos) para o período
de maio a setembro de 2006;
21.2 – Valor facial unitário equivalente a R$ 8,00 (oito reais) para o período de outubro de 2006 a abril de 2007.
22 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
23 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias,
uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos.
Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a
gratificaçãoserá equivalente a 2 (duas) vezes o valor do último
salário.
24 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 6
(seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
24.1 - Será concedido o benefício
na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos,
solteiros ou separados, detenha a guarda do filho.
25 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderão iniciar-se em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
26 - AAS e RSC
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as
Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
26.1 - Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias.
26.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
27 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por seus
facultativos, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono
de faltas ou atrasos ao serviço.
28 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
29 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não,
condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior
comprovação.
30 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
30.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
31 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
32 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitidouma carta de referência.
33 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) do salário nominal à época do óbito.
33.1
- As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus
empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no "caput".
34 - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional
Convenente.
36 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação.
37 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
37.1
- 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
37.2 - 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
37.3
- Até 7 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
37.4 - 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, garantidos no mínimo 3 (três) dias úteis, no decorrer da
primeira semana de vida em caso de nascimento de filho.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
39 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
Os
empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
39.1 - Até o 30º (trigésimo) dia de atraso,
a multa será devida na forma da Lei, ultrapassado esse prazo, a multa
será acrescida de 2/30 (dois trinta avos) do salário do empregado, por
dia, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito
administrativo ou judicial.
39.2 - Caso os empregados não
compareçam para receber o que lhes seja devido, os empregadores
poderão se liberar da penalidade efetuando o depósito do valor líquido
devido, junto ao Sindicato Profissional, dentro do prazo estabelecido
na Lei, sem multa, ou com a multa devida até a data do depósito, se já
vencido o prazo.
40 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
40.1
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
40.2
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
40.3 - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
40.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRAO PRETO E REGIÃO
Nos
termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos
do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de
28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01)cuja EMENTA
assim se transcreve:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A
contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo
513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por
todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com
aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da
República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição
Assistencial a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os
seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento) dos salários já
reajustados do mês de agosto e 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos
por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março, onde já
ocorre a Contribuição Sindical, devendo os valores dos recolhimentos a
serem repassados ao sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de
guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.
41.1
- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros
por cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de
cobrança judicial.
41.2 - As empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
42 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em
assembléia geral extraordinária, ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC/SP, para
atender aos custos das negociações e a manutenção das atividades e
serviços da entidade, em uma parcela nos valor correspondente a R$
260,00 (duzentos e sessenta reais), que deverá ser recolhida em guia
própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
42.1
– O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2% (dois inteiros
por cento), acrescidos de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês em
atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator
equivalente, caso venha a ocorrer alteração do referido índice.
43 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos
Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os empregadores
pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do
maior piso salarial estabelecido na cláusula correspondente, por
infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do
empregado prejudicado.
44 - VIGÊNCIA
O
presente instrumento vigerá pelo período de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar de 01 de maio de 2006, exceção feitas às cláusulas Atualização
Salarial; Pisos Salariais; Auxílio Refeição; Contribuições Assistencial
dos Empregados de Jundiaí e Região e Contribuição Assistencial
Patronal, que terão vigência de 12 (doze) meses, a contar, igualmente,
de 01 de maio de 2006.
São Paulo, 1º de Setembro de 2006
A Diretoria