CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
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em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado
e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda,
a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas e
Escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais
convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2- DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos
termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o sindicato patronal e
os sindicatos profissionais constituirão uma comissão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de assinatura da presente
convenção, para estudar a implantação nas empresas de programa de
participação nos lucros e resultados (PLR).
4- VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Maio de 2002 até 30 de Abril de 2003.
5- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2001, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2001, serão corrigidos, na
data-base em 8,91% (oito inteiros e noventa e um décimos por cento), a
título de correção salarial.
5.1-
Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2.001 e 30 de abril
de 2002 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
5.2-
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após
maio de 2001 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1-
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos
ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
5.2.2-
Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou
entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso
será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Correção salarial (%) |
Maio/2001 |
8,91 |
Junho/2001 |
8,16 |
Julho/2001 |
7,42 |
Agosto/2001 |
6,68 |
Setembro/2001 |
5,94 |
Outubro/2001 |
5,19 |
Novembro/2001 |
4,45 |
Dezembro/2001 |
3,71 |
Janeiro/2002 |
2,97 |
Fevereiro/2002 |
2,22 |
Março/2002 |
1,48 |
Abril/2002 |
0,74 |
6- PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica
assegurado salário mensal não inferior a R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais).
7- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos).
8- ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para
cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
9- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente da vantagem concedida na cláusula 11.
10- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao
empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social,
será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o
valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
10.1- O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90o (nonagésimo) dias de afastamento.
10.2- Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
10.3- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4- Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela
Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com
base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto
de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior
ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
10.5- O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
11- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado ao empregador.
12- INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as
demais verbas rescisórias.
13- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço no
empregador, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação
de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
14- REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.
15- AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais).
15.1-
O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último
dia do mês anterior ao benefício, na razão de 22 (vinte e dois) dias ao
mês.
16- PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
17- EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá
faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas
as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
18- VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
18.1- As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2- Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3-
Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao
empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
18.4-
As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal e com a Portaria do M.T.B nº 865, de 14 de
setembro de 1.995.
19- AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais
um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
nominal, por filho nesta condição.
20- HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
20.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o Art 59 CLT.
20.2- Nas
horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já
compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora ordinária.
21- JORNADA DO DIGITADOR
O
empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de
10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos
ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
22- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
22.1- Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
22.2-
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias,
sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as
horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca
das horas extras e seus adicionais; e
22.3- As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
22.4-
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo
de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta)
dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional
previsto na cláusula 20 retro, no primeiro pagamento salarial
subseqüente ao vencimento.
23- INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25
(vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro)
de maio.
23.1- No caso de férias
coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1o (primeiro) de
Janeiro.
24- ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para
a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
25- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida
licença maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
25.1-
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
25.2-
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
25.3- No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até
8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
26- DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
26.1- Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
26.2- Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local
de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
27- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos
das férias, décimos terceiros salários, descansos semanais remunerados
e verbas rescisórias.
28- ADICIONAL NOTURNO
O
adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas será de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
29- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
30- DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
31- EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
32- ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao
empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de
caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento)
calculada sobre o seu salário base.
33- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória.
33.1- Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
34- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de
justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
35- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito
ao requerimento cessa a estabilidade.
36- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento ou dispensa.
37- AAS E RSC
Os
empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários
(AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes
prazos máximos:
a) Para fins de auxílio-doença: 48 horas; e
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
38- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais
deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
38.1- As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
39- AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de
dispensa imotivada.
40- CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, darão ao demitido uma carta de referência.
41- CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
“CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de
quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
42- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo
vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
43- CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No
ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá
indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2
(duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela
dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do
período de cumprimento do aviso prévio.
44- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DE EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente
até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia
apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos
Profissionais.
44.1- As empresas
remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
44.2- O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das
despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança
judicial.
44.3- A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional deliberada em suas assembléias.
45- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DE EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento), dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de
Fevereiro/2003.
45.1-
Os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro
mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
45.2- O recolhimento será
feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais, ou
através de depósito bancário da Caixa Econômica Federal em nome do
SEAAC da Região.
47.3- Aos 20 (vinte)
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos Sindicatos a cópia
da guia de recolhimento ou depósito bancário juntamente com a relação
de empregados que deram motivação aos descontos.
45.4-
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja
necessária ação judicial.
46
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica
criada a Comissão de Conciliação Prévia que será composta de 02 (dois)
membros titulares e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) membros
indicados pelo Sindicato Patronal e 02 (dois) membros pelos Sindicatos
Profissionais através de sua Federação, no prazo de 90 (noventa) dias
após a data da assinatura da presente convenção.
46
.1-
A referida comissão se reunirá no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data da assinatura da presente convenção, com presença de todos
os seus membros titulares e suplentes, quando será definido o local da
realização das reuniões da comissão e criação de uma norma interna de
atuação, que depois de aprovada fará parte da presente convenção.
46
.2- A
partir da posse da referida comissão todas as empresas e empregados do
segmento econômico, efetuarão sua demanda de reclamações ou dúvidas
através da mesma.
4
7- SINDICALIZAÇÃO
Com
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas
colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da
categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário
serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades
serão desenvolvidas no recinto da empresa.
48
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde
que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência
mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
49- DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando
de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
50- CLÁUSULA PENAL
Na
hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta
Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5%
(cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
51- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As
eventuais diferenças salariais e em outros títulos, decorrentes da
aplicação da presente convenção, poderão ser pagas em até 3 (três)
parcelas, juntamente com os salários relativos aos meses de agosto,
setembro e outubro de 2002.
Ribeirão Preto, 12 de Agosto de 2002
A Diretoria