ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em
caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou
impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
Empresas e Escritórios de Representação Comercial e de Representantes
Comerciais, situadas nas bases territoriais dos sindicatos
profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3 - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de maio de 2004 até 30 de abril de 2005.
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2003, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2003, serão corrigidos, na
data-base em 6,0% (seis por cento), a título de correção salarial.
4.1 - Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2.003 e 30 de
abril de 2004 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
4.2 - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e
preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados
admitidos após maio de 2003 serão reajustados com obediência aos
seguintes critérios:
4.2.1 - Nos salários de empregados contratados para funções com
paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial
concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
4.2.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído
ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de
ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do
percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão Correção Salarial (%)
Maio/2003 6,00
Junho/2003 5,50
Julho/2003 5,00
Agosto/2003 4,50
Setembro/2003 4,00
Outubro/2003 3,50
Novembro/2003 3,00
Dezembro/2003 2,50
Janeiro/2004 2,00
Fevereiro/2004 1,50
Março/2004 1,00
Abril/2004 0,50
5 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral,
fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais).
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
7 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para
cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
8 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente da vantagem concedida na cláusula 11.
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao
empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social,
será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o
valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
9.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.
9.2 - Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela
Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com
base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto
de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior
ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado ao empregador.
10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de vinte dias.
11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as
demais verbas rescisórias.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço no
empregador, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação
de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
13 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus
empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário normativo, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.
14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos).
14.1- O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o
último dia do mês anterior ao benefício, na razão de 22 (vinte e dois)
dias ao mês.
15 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das
02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
16 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá
faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas
as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
17 - VALE TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual
ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência
e local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
17.3- Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito
ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor
correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do
artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do M.T.B nº 865, de
14 de setembro de 1.995.
18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos
excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário nominal, por filho nesta condição.
IV - CLÁUSULAS RELATIVAS A JORNADA DE TRABALHO
19 - HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
19.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o Art 59 CLT.
19.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou
dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
20 - JORNADA DO DIGITADOR
O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo
de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos
ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
21 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
21.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
21.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro
dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as
horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca
das horas extras e seus adicionais.
21.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
21.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30
(trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula 19 retro, no primeiro pagamento salarial
subseqüente ao vencimento.
22 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25
(vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro)
de maio.
22.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro
e 1º (primeiro) de Janeiro.
23 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para
a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
24 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
24.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um)
ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
24.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será
de 30 (trinta) dias.
24.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
25 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
25.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
25.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância
do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado
durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse
intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
26 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos
pagamentos das férias, décimos terceiros salários, descansos semanais
remunerados e verbas rescisórias.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas será de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
28 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
29 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
30 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a
partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
31 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função
de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por
cento) calculada sobre o seu salário base.
32 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória.
32.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
33 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou
por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do
afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
34 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito
ao requerimento cessa a estabilidade.
35 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento ou dispensa.
VIII - CLÁUSULAS RELATIVAS A DOCUMENTOS
36 - AAS e RSC
Os empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e
salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos
seguintes prazos máximos:Para fins de auxílio-doença: 48 horas; ePara
fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais
deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
37.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que
discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer
que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, darão ao demitido uma carta de referência.
40 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A "CTPS" recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de
quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias,
sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
42 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá
indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2
(duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela
dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do
período de cumprimento do aviso prévio.
IX - CLÁUSULAS SINDICAIS
4
3 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados do mês
de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto
no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os
valores dos recolhimentos serem repassados os Sindicato Profissional,
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que
ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo Sindicato.
43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
43.2. - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
44 - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as
empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos
representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim.
A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e
as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
45 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde
que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência
mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
46 - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se
tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
47 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta
Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5%
(cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
Ribeirão Preto-SP, 12 de janeiro de 2005
A Diretoria