CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional,
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃOCEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e de outro e de outro lado, representando as Categorias Econômicas, o
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SIRCESP,
inscrito no CNPJ sob o n° 60.748.332/0001-80, com sede na Av.
Brigadeiro Luiz Antonio, 613, CEP 01317-000, São Paulo/SP; todos, por
seus representantes legais infra-assinados, firmam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2009
até 30/04/2010, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:,
com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barretos, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela
Vista, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP,
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas e
escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais
convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de Maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2008 assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2008, serão corrigidos, na
data-base em
6% (seis por cento), a título de correção salarial.
3.1 -
Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2008 e 30 de abril
de 2009 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
3.2 -
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se
condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após
maio de 2008 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1 -
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas,
serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos
ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2 - Inexistindo
paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Correção salarial |
Maio/2008 |
6,00% |
Junho/2008 |
5,50% |
Julho/2008 |
5,00% |
Agosto/2008 |
4,50% |
Setembro/2008 |
4,00% |
Outubro/2008 |
3,50% |
Novembro/2008 |
3,00% |
Dezembro/2008 |
2,50% |
Janeiro/2009 |
2,00% |
Fevereiro/2009 |
1,50% |
Março/2009 |
1,00% |
Abril/2009 |
0,50% |
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a
R$ 800,00 (oitocentos reais).
5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de
R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos).
6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para
cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas
horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já
compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora ordinária.
8 - JORNADA DO DIGITADOR
O
empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de
10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos
ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.
9 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente da vantagem concedida na cláusula 12 (doze).
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao
empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social,
será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o
valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
10.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.
10.2 - Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
10.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4 - Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela
Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com
base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto
de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior
ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
10.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
11 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.
11.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.
12 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte
mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as
demais verbas rescisórias.
13 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na
empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
14 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial,
por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade.
15 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de
R$ 16,00 (dezesseis reais).
15.1 -
O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último
dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem
trabalhados no mês.
16 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação.
17- EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá
faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas
as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
18 - VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
18.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3 -
Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao
empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
18.4 -
As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.
19 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais
um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial,
por filho nesta condição.
20 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
20.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
20.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas
extras e seus adicionais.
20.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
20.4 -
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo
de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30
(trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento
salarial subseqüente ao vencimento.
21 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25
(vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro)
de maio.
21.1 - No caso de férias
coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º(primeiro) de Janeiro.
22 - ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios
mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para
a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
23 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade conforme o artigo 392-A, da CLT, a saber:
23.1 -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
23.2 -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
23.3 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até
8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
23.4 - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
24 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
24.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
24.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos
localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local
de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
25 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos
das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais
remunerados e verbas rescisórias.
26 - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5
(cinco) horas será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
27 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
28 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
29 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
30 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao
empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de
caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento)
calculada sobre o seu salário base.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória.
31.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
32 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de
justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
33 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito
ao requerimento cessa a estabilidade.
34 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento ou dispensa.
35 - AAS e RSC
Os
empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários
(AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes
prazos máximos:
35.1 - Para fins de auxílio-doença: 48 (quarenta e oito) horas.
35.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
36 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais
deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
36.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
37 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
38 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.
39 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
“CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de
quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo
vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
41 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No
ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá
indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2
(duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela
dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias corridos do
período de cumprimento do aviso prévio.
42 - SINDICALIZAÇÃO
Com
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas
colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da
categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário
serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades
serão desenvolvidas no recinto da empresa.
43 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde
que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
44 - DIÁRIAS
No
caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando
de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária
correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial,
independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e
alimentação.
45 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
45.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
45.2 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por
cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
45.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da
guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade
exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
46 - CLÁUSULA PENAL
Na
hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta
Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5%
(cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
47 - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de
1º de Maio de 2009 até 30 de Abril de 2010.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 15 de Junho de 2009.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP
CNPJ 60.748.332/0001-80
Arlindo Liberatti
CPF 498.205.248-49
Presidente
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78