CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003

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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.

2 - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.

3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2001 resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano serão reajustados em 7,5% (sete e meio por cento), compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos, excluídos os aumentos reais e as promoções.
3.1 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

4 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2002, para todos os empregados, a importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), independente da idade.

5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1 - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.2 - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade, o empregado fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.

7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
7.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.

8 - DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.
8.1 - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados, intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

9 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.

10 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
10.1 - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).

11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

12 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

13 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
13.1 - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mensal do empregado.
14.1 - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de 01.02.1991.
14.2 - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
14.3 - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.

15 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

17 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

18 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
18.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da C.F).

19 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.

20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
20.1 - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição.
20.2 - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados, eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
20.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4 - A complementação abrange o 13º salário.

21 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
21.1 - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
21.2 - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
21.3 - O prazo previsto no “caput”, já estão incluídos os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.

22 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
22.1 - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
22.1.1 - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
22.2 - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 22.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
22.3 - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
22.4 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.

23- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
23.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
23.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
23.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
23.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

24 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio será acrescido em valor correspondente a 1/12 (um doze avos), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do Sindicato, por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.

26 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há 8 (oito) anos na mesma Sociedade, e, pelo menos, há 2 (dois) anos para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

27 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

28 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As sociedades reembolsarão seus empregados, mediante comprovante, a refeição realizada durante o intervalo destinado à mesma quando por solicitação do empregador esteja o empregado em serviço, limitada a R$ 8,00 (oito reais) desvinculado da remuneração.

29 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.
29.1 - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.

30 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

31 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

32 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de um salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

33 - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
33.1 - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
33.2 - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.

34 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
34.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

35 - AAS e RSC
As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:
(A) Para fins de auxílio doença: 48 horas; e
(B) Para fins de aposentadoria: 10 dias.

36 - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.

37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.

39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.

40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

42 - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
43.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
43.2- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
43.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
43.4 - Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
43.5 - 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

45 - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

46 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

47 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

48 - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
48.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
48.2 - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
48.3 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
49.1 - As sociedades remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
49.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
49.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
49.4 - Por conta do atraso na assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto da Contribuição Assistencial, poderá ser feito no mês de Novembro/2002, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de Dezembro/2002, limitado a R$ 130,00 (cento e trinta reais) e garantindo ao trabalhador o direito a oposição.

50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal até 30.09.2002, em instituição bancária através de guia apropriada, a elas fornecidas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c) R$ 200,00 (duzentos reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção, e
(d) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
50.1 - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes comprovantes:
a) Comprovante de pagamento da contribuição assistencial patronal,
b) Relação dos empregados referente ao desconto da contribuição assistencial descontada dos empregados e recolhida a favor do sindicato dos empregados.

51 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.

52 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 meses, a contar de primeiro de agosto de 2002.



05 de Novembro de 2002