CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
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1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado
e os advogados.
2 - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de agosto de 2001 resultantes da aplicação da norma coletiva
deste mesmo ano serão reajustados em 7,5% (sete e meio por cento),
compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou
espontaneamente concedidos, excluídos os aumentos reais e as promoções.
3.1 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a
data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) do percentual
referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
4 - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2002, para todos os
empregados, a importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais),
independente da idade.
5 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1 - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.2 - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade, o empregado fará
jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A
contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
7 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do
pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
7.1 - O cálculo da
média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo
número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos
valores.
8 - DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.
8.1 - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de
trabalho, garantirão aos empregados, intervalo remunerado durante a
jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
9 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas
rescisórias.
10 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas. Entende-se
por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de
dados.
10.1 - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo
para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50
minutos trabalhados).
11 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
12 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde
o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário
após o término da temporada. Não se considera substituição o período de
férias.
13 - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das
novas atribuições.
13.1 - Entende-se por promoção a alteração não
temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e
novas atribuições ao empregado.
14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O
pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de
uma gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário base mensal do empregado.
14.1 - Para fazer jus ao direito
previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das
férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma
sociedade, contados a partir de 01.02.1991.
14.2 - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada
ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT
e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º
da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua
devido.
14.3 - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
15 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por
cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem, no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 05 (cinco) anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso
prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá,
sempre, ser indenizado.
17 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de
novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo
às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
18 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço,
na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
18.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta
cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da
C.F).
19 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará,
a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150
(cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este
da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de
seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário
de contribuição.
20.1 - Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de
carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50%
(cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º
(décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse
auxílio ao teto do salário de contribuição.
20.2 - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados, eventuais
diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
20.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4 - A complementação abrange o 13º salário.
21 - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu
estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que,
após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade
laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da
função anteriormente ocupada.
21.1 - A garantia estabelecida no
"caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao
trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de
readaptação ou reabilitação profissional.
21.2 - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em
pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá
aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
21.3 - O prazo previsto no “caput”, já estão incluídos os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
22 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
22.1 - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas
rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da
empregada.
22.1.1 - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período
excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo,
desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
22.2 - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para
fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem
prevista no item 22.1, bem como a perda do direito aos salários
vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
22.3 - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério
do empregador, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data
do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente
certidão de nascimento.
22.4 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.
23- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
23.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
23.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01
(um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de
60 (sessenta) dias.
23.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
23.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
24 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, o aviso prévio será
acrescido em valor correspondente a 1/12 (um doze avos), de seu salário
nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem
prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado para tratamento médico oficial ou do Sindicato, por
mais de 15 (quinze) dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo
prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a
indenização do período.
26 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que esteja há 8 (oito) anos na mesma Sociedade, e, pelo
menos, há 2 (dois) anos para completar o período aquisitivo de
aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam
assegurados os salários até que este período se complete.
27 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do
compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave,
mútuo acordo ou pedido de dispensa.
28 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
sociedades reembolsarão seus empregados, mediante comprovante, a
refeição realizada durante o intervalo destinado à mesma quando por
solicitação do empregador esteja o empregado em serviço, limitada a R$
8,00 (oito reais) desvinculado da remuneração.
29 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos por esta
Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados,
assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
29.1 - Os empregados
poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor
total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
30 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante
comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contados da data da homologação.
31 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
32 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma Sociedade e que se
desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma
gratificação no valor de um salário nominal mensal, juntamente com as
verbas rescisórias.
33 - REEMBOLSO CRECHE
As
Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada
filho de até 6 (seis) anos de idade, importância limitada a 40%
(quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação
nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga,
de livre escolha da empregada.
33.1 - Será concedido o benefício na
forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos,
solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que
comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
33.2 - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na
hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para
a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro
da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos
recibos de pagamento.
34 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
34.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º
de janeiro.
35 - AAS e RSC
As
Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e
as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:
(A) Para fins de auxílio doença: 48 horas; e
(B) Para fins de aposentadoria: 10 dias.
36 - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a
saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas
finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à
Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
38 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho,
ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do
óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários
habilitados para receber as verbas rescisórias.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
42 - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
43.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua
dependência econômica;
43.2- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
43.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de
12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo
for inválido.
43.4 - Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade
de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b
do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
43.5 - 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo
vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos
ocupados anteriormente.
45 - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
46 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
47 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
48 - VALE TRANSPORTE
As
Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
48.1 - Entende-se por viagem a soma
dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou
mais meios de transporte.
48.2 - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte
utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
48.3 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Os
empregadores descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês
de Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º
(quinto) dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada
da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
49.1 - As sociedades remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
49.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de
cobrança judicial.
49.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
49.4 - Por conta do atraso na assinatura da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, o desconto da Contribuição Assistencial, poderá ser feito
no mês de Novembro/2002, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do
mês de Dezembro/2002, limitado a R$ 130,00 (cento e trinta reais) e
garantindo ao trabalhador o direito a oposição.
50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição
assistencial patronal até 30.09.2002, em instituição bancária através
de guia apropriada, a elas fornecidas, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c) R$ 200,00 (duzentos reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção, e
(d) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para sociedades com mais de
50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
50.1 - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de
Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos
seguintes comprovantes:
a) Comprovante de pagamento da contribuição assistencial patronal,
b) Relação dos empregados referente ao desconto da contribuição
assistencial descontada dos empregados e recolhida a favor do sindicato
dos empregados.
51 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso
salarial por infração independente do número de empregados. A multa
reverte em favor da parte lesada.
52 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 meses, a contar de primeiro de agosto de 2002.
05 de Novembro de 2002