CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
De um lado, representando a categoria profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF nº 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL Nº
46000.000847/97, com endereço na Rua Álvares Cabral, 151, Centro,
Ribeirão Preto/SP, por seu Diretor Presidente, Clodoaldo Carmo Campos;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
,
inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com endereço na Rua Boa
Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo – SP, neste ato
representadopor seu Diretor-Presidente, José Eduardo Haddad, e Diretor
Vice-Presidente, Geraldo Baraldi Jr.; todos, devidamente autorizados
por suas respectivas Assembléias Gerais, firmam entre si a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente,
estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1.- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado
e os advogados.
2.- DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
3.- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de agosto de 2007, assim considerados os resultantes da
aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na
data-base 1º de agosto de 2.008, em
8,30% (oito inteiros e trinta centésimos por cento).
3.1.
Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações
compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as
datas-base 2.007 e 2.008, excluídos os aumentos reais e as promoções.
3.2.-
Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a
data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente,
as compensações mencionadas acima.
3.3. - As diferenças salariais relativas ao mês de agosto de 2008, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no
caput
desta cláusula, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de
outubro de 2008, ressaltando-se que em sendo respeitado este prazo não
haverá incidência de juros, multa e/ou correção monetária.
4.- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2008, independente da idade:
a) para os empregados contratados para a função de “Office boy”, copeira, faxineira ou porteiro, a importância de
R$520,41 (quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos);
b) para os empregados contratados para as demais funções, a importância de
R$ 640,93 (seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos).
5.- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
5.1.- Na
hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados
ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
5.2.- Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
6.- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado
contratado até 31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco
inteirospor cento) sobre o maior piso salarial. A contagem dos biênios
tem início a partir de 01/02/92.
6.1.
Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de
longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar
o benefício previsto no “caput”, mediante pagamento de indenização.
6.2.
A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos
termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até
30 (trinta) dias após amanifestação de vontade das partes.
6.3.
Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título
de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
6.4.
Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional por
tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus
a tal verba.
7.- SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos doze meses, atualizadaspara o mês do pagamento,
mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
7.1.-
Ocálculodamédiadashoras extras e do adicional noturno, deverá ser
feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
8.- DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.
8.1. -
As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos
localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de
trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado
terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS e benefícios previdenciários.
9.- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
10.- JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por
digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de
dados.
10.1.-Deverá
ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR
nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
11.- SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
12.- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde
o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário
base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário
após o término da temporada. Não se considera substituição o período de
férias.
13.- PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15%
(quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de
assunção das novas atribuições.
13.1.-Entende-se
por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que
represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
14.- GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para
os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das
férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma
gratificação equivalente a 12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por
cento) sobre o salário base mensal do empregado.
14.1.-Para
fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à
época da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na mesma sociedade, contados a partir de 1.2.1991.
14.2.-A
gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLTe
no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º
da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua
devido.
14.3.-Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
15.- ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta
inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da
redução horária estabelecida em lei.
16.- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de
novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo
às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
17.- EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na
mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
17.1.-O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
18.- DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.
19.- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará,
a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido,
limitado ao teto do salário de contribuição.
19.1.-Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter
ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o
60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do
salário-de-contribuição.
19.2.-Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será
feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto
de compensação no pagamento imediatamente posterior.
19.3.-O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
19.4.-A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
20.- GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na
empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem
prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada
pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função
anteriormente ocupada.
20.1.-A
garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do
empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar
de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
20.2.-Fica
facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a
garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de
trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
20.3.-O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
21.- LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 dias.
21.1.-A
empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa
causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
21.2.-As
Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao
previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que
assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
21.3.-Em
caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a
contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 22.1, bem como a perda
do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no
ato da dispensa.
21.4.-Ao empregado pai
fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo
prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho,
devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
21.5.-Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
21.6.-A
empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a Lei nº
10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de: 120 dias para adoção ou guarda
de criança de até 1 ano de idade; 60 dias para criança a partir de 1
ano e até 4 anos de idade; e, 30 dias para crianças a partir de 4 anos
eaté 8 anos de idade.
22. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão
direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de
indenização especial, correspondente a 6,67% de seu salário nominal,
para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos
30 dias do aviso prévio.
22.1. Aos
empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5
anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
22.2. A
indenização especial prevista na cláusula 22.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for
mais vantajoso ao empregado.
22.3. Dado o
caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada
ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer
ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
23.- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por
mais de 15 dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual
ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta
médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
24.- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na
mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2
(dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência
Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade,
ficam assegurados os salários até que este período se complete.
25.- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso,
salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou
pedido de dispensa.
26.- VALE-REFEIÇÃO
As
Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a
serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no
mínimo,
R$ 9,00 (nove reais), desvinculado da
remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas
regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
26.1. - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do
caput,
as Sociedades que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente os
requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº 3.314, de
06/06/1978.
27.- ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
Sociedades com mais de 20 empregados abrangidos por esta Convenção, por
ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência
médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
27.1.-Os
empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total
individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
28.- REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante
comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contados da data da homologação.
29.- UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
30.- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem
por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação
no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal,
juntamente com as verbas rescisórias.
30.1 –
As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que
garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do
salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da
gratificação prevista nesta cláusula.
31.- REEMBOLSO CRECHE
As
Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada
filho de até seis anos de idade, a importância limitada a 40% do maior
piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
31.1.-Será
concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda
do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz
competente.
31.2.-O benefício previsto
no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
31.3.
– O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença
maternidade.
32.- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
32.1.-No
caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na
contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
33.- PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas
finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à
Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
34.- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
35.- AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
36.- CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
37.- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho,
ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do
óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários
habilitados para receber as verbas rescisórias.
38.- CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
39.- PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
40.- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
40.1.-cinco
dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
40.2.-cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
40.3.-até
sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de
idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
40.4.-pelo
menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o
inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
40.5.-um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
41.- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua
adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados
anteriormente.
42.- CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
43.- DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de
roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de
terceiros.
44.- AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
45.- VALE TRANSPORTE
As
Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao
de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
45.1.-Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
45.2.-Para
receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à
Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
45.3.-As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
46.- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos
termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema
vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em
prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de
Advogados estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação
escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados
entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus
empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo
sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a
arquivo perante as Entidades Sindicais.
46.1.
Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as
Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de
PLR.
47. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As
empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de
necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição
de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da
categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de
tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
47.1.
Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no
"caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
48. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo ser recolhida até o 5º ( ( quinto) dia útildo mês
subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
48.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (Três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
48.2
- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
48.3
- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados
que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
49.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição
assistencial patronal até 30.10.2008
, em instituição
bancária através de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 60,00 (sessenta reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(d) R$ 300,00 (trezentos reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
49.1.-As
Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados
dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes
comprovantes:
(a) comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
(b)
relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição
assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.
50.- CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa equivalente a 10% do maior piso salarial por
infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor
da parte lesada.
51- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2008 a 31 de julho de 2009.
E
por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente
Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 09 de setembro de 2008.
Clodoaldo Carmo Campos - Presidente
CPF nº 982.183.108-78
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
José Eduardo Haddad – Diretor-Presidente
CPF nº 032.480.108-43 |
Geraldo Baraldi Jr. – Diretor Vice-Presidente
CPF nº 065.431.058-01 |