CONVENÇÃO COLETIVA 2001/2002
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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
empresas administradoras de consórcios no âmbito da base territorial do
Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º (primeiro) de agosto como data-base da categoria.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2000, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados,
na data-base, em 7,75% (sete inteiros e setenta e cinto centésimos por
cento), a título de atualização salarial. 3.1- Os reajustes espontâneos
efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2000 á 31 de julho de
2001 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferências de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e
aumento real ou meritório.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2000 será corrigido com
obediência aos seguintes critérios: 4.1 - O salário de empregado para
funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do
salário deste, resultante da aplicação da cláusula 3, sem considerar as
vantagens pessoais; e 4.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa
sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o
salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze
avos) do percentual total de atualização salarial estabelecido na
cláusula 3 para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão Reajuste (%) Agosto/2000 7,75 Setembro/2000 7,10 Outubro/2000 6,46 Novembro/2000 5,81 Dezembro/2000 5,17 Janeiro/2001 4,52 Fevereiro/2001 3,88 Março/2001 3,23 Abril/2001 2,58 Maio/2001 1,94 Junho/2001 1,29 Julho/2001 0,65
5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas: 5.1 - para
empregado contratado para a função de "office boy", salário no valor de
R$ 315,00 (Trezentos e quinze Reais); e 5.2 - para os demais
integrantes da categoria a menor remuneração é de R$ 416,00
(Quatrocentos e dezesseis Reais).
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais,
aplicáveis sobre o valor da hora ordinária: 6.1 - Prestadas de segundas
às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento); 6.2 - Prestadas aos
sábados, 75% (setenta e cinco por cento); 6.3 - Prestadas em domingos e
feriados, 100% (cem por cento).
7 - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável),
o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3
(três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao
empregado. 7.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional
noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
9 - PIS E FGTS
Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada
de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
10 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR's e verbas
rescisórias.
10.1- O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional
noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
11 - PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa, as empresas deverão encaminhar
os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária
de trabalho não excedente a 6:00 (seis) horas. 12.1 - Fica assegurado
ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
13.1 - Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por
cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato
experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação,
uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu
salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de, no mínimo, 5%
(cinco por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da
assunção nas novas atribuições.
16 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários. 16.1- Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos
empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte,
quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em
município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
17 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa receberão, mensalmente,
adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 15% (quinze por
cento) de seu salário nominal.
18 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com
relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei. 18.1 - Considera-se noturno o horário compreendido das 22:00 às
5:00.
19 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por
receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º
(décimo terceiro) salário. 19.1 - O aviso prévio de férias deverá
conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º (décimo
terceiro) salário.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará,
a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 151º (centésimo qüinquagésimo
primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da
Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício percebido do INSS. 20.1 - Quando o empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o
período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 151º (centésimo
qüinquagésimo primeiro) dias de afastamento. 20.2 - Não sendo conhecido
o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em
valores estimados, eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior. 20.3 - O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. 20.4 -
A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
21 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
A empregada que adotar criança na faixa etária de até 6 (seis) meses,
fica assegurada licença remunerada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
21.1- O prazo de licença previsto no caput iniciar-se-á a partir do
momento em que a criança, ainda que o processo de adoção não esteja
concluído, ficar sob a guarda da adotante.
22 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará
indenização correspondente à 1/30 (um trinta avos) de salário para cada
2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa. 22.1
- Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo
iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço
anterior a esta data.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que
conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga
juntamente com as demais verbas rescisórias.
24 - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas
cláusulas 22 e 23 não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que
for mais benéfico ao empregado.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia
de emprego e salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade. 25.1 - Na ocorrência de aborto legal ou
de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60
(sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente
comprovado através da apresentação da competente certidão de
nascimento.
27 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
28 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais
de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 3 (três),
2 (dois) ou a 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período
aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e
salário até que o período respectivo se complete.
29 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o
término do compromisso.
30 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma
indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes de seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de
trabalho.
32 - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º
da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses
de idade, limitadas a um piso da categoria. 32.1 - O benefício previsto
no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo
viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda dos
filhos. 32.2 - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas
poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições
análogas, bem como RPA's, recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
33 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados
(pontes).
34 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários
de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos
seguintes prazos: 34.1 - para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias
úteis; e 34.2 - para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
35 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria
MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de
doença.
36 - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas,
desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e
reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda,
a parcela relativa ao FGTS. 37.1 - As horas extras deverão constar no
mesmo hollerith, que discriminará seu número e as percentagens dos
adicionais utilizados.
38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja
o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
39 - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá, aos dependentes previdenciários,
uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época
do óbito.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo. 41.1 - Os empregadores
devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras
anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio
coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.
42 - PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos
empregados, cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e
prazos: 43.1 - 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente,
vivia sob sua dependência econômica; 43.2 - 4 (quatro) dias
consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias. 43.3
- Até 4 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
45 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em
dinheiro juntamente com os salários. 45.1 - Em caso de elevação da
tarifa do serviço de transporte utilizado pelo funcionário beneficiário
do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença
correspondente no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da majoração.
46 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho.
48
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
MARÍLIA E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, SANTO ANDRÉ E REGIÃO
As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a importância de 6% (seis por cento)
dos salários do mês de Agosto de 2001 e recolherão o produto até o 5º
(quinto) dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
48.1 - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo. 4 8.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por
cento) ao mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento),
em caso de cobrança judicial. 48.3- A presente cláusula é de total
responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas
assembléias.
50 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados
ou não a importância de 6% (seis por cento), dos salários do mês de
JANEIRO, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de FEVEREIRO.
50.1- O recolhimento será feito através de guia da Caixa Econômica
Federal fornecida pelo SEAAC da Região. 50.2- Aos 20 (vinte) dias após
o recolhimento às empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos. 50.3- O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de
2% (dois por cento) ao mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte
por cento), caso seja necessário ação judicial. 50.4- A presente
cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais
deliberada em suas assembléias.
51 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12%
(doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por
infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do
empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas 48 e 49, que
reverterá em favor dos sindicatos suscitantes. 55.1 - A multa prevista
no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos
casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta
Convenção.
52 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção
e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem
a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
53 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º (primeiro) de agosto de 2001.
A Diretoria