CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ 59.940.957/0001-60, com sede na Rua Marquês de Itu, nº 70, República, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente Presidente Regional São Paulo, Sr. João Alberto Manaus Corrêa, portador do CPF/MF nº 382.515.668-00 e por seu Vice-Presidente de Relações Trabalhistas e Assuntos Inter-Sindicais, Sr. Márcio Alberto Cancellara, CPF/MF nº 591.608.108-15, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:



de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na Rua Marques de Itu, nº. 70 - 3º Andar - Cep 01223-000 - São Paulo/ Capital., neste ato representado por seu Presidente Regional, Sr. José Roberto Bernasconi, portador do CPF nº. 007.209.928-34 e por seu Vice-Presidente de Relações Trabalhistas e Assuntos Inter-sindicais, Sr. Marcos de Carvalho Geribello, portador do CPF nº. 036.128.568-04,

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Barretos, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guaira, Guará, Guariba, Guatapará, garapava, Ipuã, Itirapuã, Itobi, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antonio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto,  Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita do D Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Jose da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, São Sebastião da Grama, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa, Vargem Grande do Sul,  Viradouro.


CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva de Trabalho vigerão pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2010/2011, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2011, em 8,00% (oito inteiros por cento).
Parágrafo primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/10 a abril/11, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela.
Parágrafo terceiro - As antecipações gerais concedidas entre 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01 de maio de 2010 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento de julho/2011.


MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%)
Maio/10 8,00
Junho/10 7,30
Julho/10 6,62
Agosto/10 5,93
Setembro/10 5,26
Outubro/10 4,58
Novembro/10 3,92
Dezembro/10 3,25
Janeiro/11 2,59
Fevereiro/11 1,94
Março/11 1,29
Abril/11 0,64

PISO SALARIAL

CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo primeiro - Office-boy, Faxineiros, Copeira, Porteiros: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo segundo - Demais funções: R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais).
Parágrafo terceiro - Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas. 
Parágrafo primeiro - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês de julho/2011.

COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA NONA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
Parágrafo segundo - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo quinto - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Nos termos da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2012. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro - As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº. 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2011, inclusive.
Parágrafo segundo - As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2012, importância de, pelo menos, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) acrescidos de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2013.
Parágrafo terceiro - As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº. 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 (quinhentos) km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 (quinhentos) km no mês (considerando o efeito cascata).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo 80% (oitenta por cento) deste valor mantido as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo primeiro - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo segundo - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo terceiro - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo quarto - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2011, as diferenças poderão ser pagas ou creditadas até o mês de agosto de 2011.
Parágrafo quinto - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos. 

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei nº. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 17 de novembro de 1987.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo único - As empresas constituídas após a data-base primeira de maio de 2011, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base primeira de maio de 2011, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.  

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo único - Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo segundo - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria nº. 3296/86 do Ministério do Trabalho.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salarial contratual, limitado a R$ 29.160,00 (vinte e nove mil e cento e sessenta reais).

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$ 4.212,00 (quatro mil e duzentos e doze reais), aquele que for menor. 
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo quarto - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quinto - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo sexto - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

TRABALHO,ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo segundo - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº. 7.855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
Parágrafo segundo - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, 
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo segundo - As empresas incentivarão intercâmbio entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo terceiro - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

TRANSFERÊNCIA DE SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar ressalvado os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”. 
Parágrafo único - Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar não será abrangido por esta garantia.

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovada esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo segundo - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BOLSA DE EMPREGO
As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo segundo - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas terá como limite o total de 32h/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

CONTROLE DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador ou função análoga, que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo segundo - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
Parágrafo terceiro - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único - Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.


LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPIS 
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinqüenta) funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) - Para fins de auxílio doença: 24h00 (vinte e quatro horas).
b) - Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo único - As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional. 

Parágrafo 1° - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo 2° - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial. 

Parágrafo 3° - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária do Sinaenco e previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, o valor da contribuição como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo: 

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 2011
Sinaenco São Paulo

Classe Receita Operacional Bruta (2009/R$) Valor da Contribuição Assistencial

Valor da Contribuição Pagto à vista Pagto parcelado

A Acima de 20.000.001 620,00 558,00 310,00
B De  5.000.001   a    20.000.000 500,00 450,00 250,00
C De     1.000.001    a    5.000.000 350,00 315,00 175,00
D De     300.001   a       1.000.000 200,00 180,00 100,00
E Abaixo de 300.000 80,00 72,00 40,00

A AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago de uma única vez, com vencimento em até 10/07/11, ou em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento em 10/07/11 e 10/08/11. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.


CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestrais entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.


São Paulo, 6 de julho de 2011.




SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO
José Roberto Bernasconi Marcos de Carvalho Geribello
Presidente Regional São Paulo
CPF 007.209.928-34
Vice Presidente de Relações Trabalhistas e Assuntos Inter-Sindicais 
CPF 036.128.568-04






SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF 982.183.108-78