CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários
da presente CONVENÇÃO todos os empregados de CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS
AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS, ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS, AGÊNCIAS DE APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE
LISTAS DE LOTERIAS;
LOCADORES DE BENS
MOVEIS , TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE
FOTOCÓPIAS; LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E
SHOWS; LOCADORES DE TELEFONES , LOCADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO, QUADRAS
ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL),
LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO;
JOGOS ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE); TRANSITÁRIOS
E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS; COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM
GERAL, na base territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica
mantida como data-base o dia primeiro de maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de abril de 2011 serão reajustados, a partir de 1° de maio de 2011, em
8,00% (oito inteiros por cento).
3.1 -
Eventuais
diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais e do vale
refeição/alimentação, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento
de julho do corrente ano.
4 - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial único a importância mensal de
R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais),
independente do número de empregados.
5 – COMPENSAÇÃO HORAS
EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o
valor do salário hora ordinário:
5.1 -
Primeira hora extra diária: 50%
(cinqüenta por cento).
5.2 -
Demais horas extras diárias: 60%
(sessenta por cento).
5.3 -
As Empresas poderão substituir o
pagamento de horas extras, através da adoção do sistema de “Compensação de
Horas“, (artigo 6º, XIII e XXVI da CF), sendo definido os critérios diretamente
entre os empregadores e empregados, garantida a participação do sindicato
profissional.
Parágrafo único:
Em se tratando de horas prestadas aos
domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no
"caput" não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49.
6 – VALE ALIMENTAÇÃO OU
VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket -
refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de
R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco
centavos), ou vale alimentação no valor mensal de
R$ 210,10 (duzentos e dez reais e dez centavos), sem nenhum
desconto para o empregado.
6.1 -
O Vale Alimentação ou Vale Refeição,
só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido.
6.2 -
Ficam mantidas as condições mais
favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no
caput.
7 - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente,
importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial,
previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a
contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
7.1
-
Não farão jus à
percepção do adicional previsto no
caput
os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor
piso salarial definido na cláusula respectiva da presente Convenção.
7.2 -
Os empregados inseridos na condição
prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior
faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos
seus respectivos salários pelo valor previsto no
caput.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
8.1
-
O cálculo da média
das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas
e não pelos valores.
9 - ADIANTAMENTO
QUINZENAL (VALE)
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) sobre o salário do mês anterior.
10 - ADIANTAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
10.1
-
Por ocasião das
férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
10.2
-
Até o dia 30 de
novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido
adiantado com as férias.
11 - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão
no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais
remunerados e verbas rescisórias.
12 - JORNADA DO
DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a
jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
12.1 -
Deverão ser concedidos ao digitador
os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para
cada sessenta trabalhados).
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido
demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
14 - COMISSÃO POR
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o
substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde
que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de
substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção
corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento),
sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
16 - ADICIONAL DE
QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicional de
quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) de seu próprio salário.
17 – DAS FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos ,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em
escalas de revezamento.
17.1
- É facultado
às Empresas e seus empregados, a seu critério, se assim se tornar necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade aos
empregados, efetuarem
a concessão das
férias em dois períodos de 15 (quinze) dias ( artigo 6º , XVII e XXVI da CF),
sem prejuízo do terço legal.
18 - EXTENSÃO DO DIREITO
A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, farão jus ao
recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias.
19 – PPR – PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas
e Empregados deverão, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000, constituir no
âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes
eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras
para implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados.
19.1
. Os integrantes da comissão, eleitos
pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
19.2
. É assegurada aos sindicatos de
empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos
estudos.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do
trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o
período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência,
no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o
limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
20.1 -
Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º
(décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a
12 (doze) salários mínimos.
20.2 -
Não sendo conhecido o valor do
benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores
estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente
posterior.
20.3 -
A complementação abrange, inclusive,
o 13º (décimo terceiro) salário.
20.4 -
Recusando-se o empregado a
submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não
fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa
até que a providência seja efetivada.
21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
22 - LICENÇA MATERNIDADE
PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de
15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica
estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da
licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança.
22.1
-
A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
23 - AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho
ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta)
dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
24 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa
causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato
Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após
o parto.
24.1 -
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta
cláusula.
24.2 -
Ocorrendo dispensa de empregada do
sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente
sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.
24.3 -
Na ocorrência de aborto, desde que
comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
25 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de
serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo
demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizadas com
assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias,
contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do
fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
25.1 -
O direito de que trata o
caput
não será concedido uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18
(dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
26 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior
a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido
pelo Sindicato Profissional.
27 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
O
empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa
e que esteja a, pelo
menos,
16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição
da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por
justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições:
27.1 -
Pagar indenização correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que
faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; e
27.2 -
Pagar
indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições
previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que
faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
27.3 -
Os empregados que sejam beneficiários
de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações
fixadas nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito
à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui
ajustada, caso aquela seja menor que esta.
27.4 -
Ocorrendo
dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito,
especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o
acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com
prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada,
sob pena de decadência.
27.5 -
A inobservância, pelo empregador, da
obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que
cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.
27.6 -
Considera-se que o prazo mínimo,
previsto no "caput" para efeito de aferição do início da
estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as
leis vigentes, requerer aposentadoria.
28 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido
emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido
pelo Sindicato Profissional.
29-RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS
NESTA CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES
Fica
assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à garantia de todos os
direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência
social
30 - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
31 - ADICIONAL DE
REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As
empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e
sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça
social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente
a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula
respectiva.
32 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10
(dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o
valor do último salário.
32.1 -
As gratificações previstas no
"caput" serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
33 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze)
meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na
cláusula 4ª (quarta), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em
creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
33.1 -
Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda do filho.
34 - REEMBOLSO AO
TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As
empresas reembolsarão, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por
cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da presente
Convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
35 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas
de revezamento.
36 - ATESTADOS MÉDICOS
DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço.
37 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas)
últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e
posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
38 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco)
dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos
semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas
condições previstas na cláusula imediatamente anterior.
39 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
40.1
- As horas extras deverão constar do
mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais
utilizados.
40 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção
juris
et de jure de dispensa imotivada.
41 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
42 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido,
o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de
seu último salário nominal.
42.1 -
A indenização prevista no
"caput" não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10
(dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado na cláusula 4ª (quarta) desta
Convenção.
43 - CARTEIRA DE TRABALHO
- ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
44 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
45 - ASSISTÉNCIA MÉDICA
AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou
que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a
continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação,
salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
46 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
46.1 -
05 (cinco) dias corridos em virtude
de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
46.2 -
05 (cinco) dias úteis consecutivos em
virtude de núpcias; e
46.3 -
Até 03 (três) dias por ano para
acompanhamento de filho inválido ao médico.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste
instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de
trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
48 - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
É
vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para
função desempenhada anteriormente.
49 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
- PRAZO
As
empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das
rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas
Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
49.1
- Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de
recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a favor dos
Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato
Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder.
49.2
- As empresas deverão entregar ao
Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes
da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários,
mediante protocolo.
49.3
- Fica resguardada a prerrogativa
legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem
as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
49.4
- Para o cumprimento desta cláusula e
parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
50 – SEGURO DE VIDA
As Empresas
deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural
ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 20.610,00 ( vinte mil
seiscentos e dez reais) a título de
indenização, totalmente subsidiado pelas Empresas.
50.1
-
Esta condição já está em vigor desde 1º de Janeiro de
2002. As Empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira
responsabilidade pelo pagamento da indenização.
51 – VALE-TRANSPORTE
É facultado às
empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou
adequado às suas
operações ou
proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale
Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei
7.418, de 16.12.85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo
Dec. Nº 95.247, de 17.11.87.
52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
52.1 – DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
52.1
-
N
o mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no
caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
52.2
-
O não recolhimento
nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do
montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
52.3
-
Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos
profissionais convenentes.
53
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Atendendo
o
Artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixado por Assembléia Geral
Extraordinária
realizada no dia 29 de março de 2011
, para associados ou não, os valores abaixo
relacionados a título de Contribuição Assistencial Patronal, que deverão ser
recolhidos através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal fornecida pelo
Sindicato Patronal.
Empresas
e Microempresas
|
Valor
|
De
0 (zero) até 05 (cinco) empregados
|
R$
83,00 ( oitenta e três reais )
|
De
06 (seis) até 10 (dez) empregados
|
R$
108,00 ( cento e oito reais )
|
De
11(onze) até 20 (vinte) empregados
|
R$
216,00 ( duzentos e dezesseis reais )
|
De
21 (vinte e um)até 50(cinquenta)
empregados
|
R$
432,00 ( quatrocentos e trinta e dois reais)
|
De
51 (cinquenta e um) até 100 (cem)
empregados
|
R$
649,00 ( seiscentos e quarenta e nove reais
)
|
De
101 (cento e um) até 200 (duzentos)
empregados
|
R$
865,00 ( oitocentos e sessenta e cinco reais )
|
Acima
de 200 (duzentos) empregados
|
R$
1.414,00 (hum mil
quatrocentos e
catorze reais )
|
54 –
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Empresa abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de
cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a
alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao
empregado.
55 –
CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento os empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a
3% (três inteiros por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula
respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do
empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades
específicas.
56 – DIFERENÇAS
ECONÔMICAS
As
diferenças salariais e do vale alimentação/refeição, de maio e junho de 2011,
decorrentes da aplicação da presente Convenção, deverão ser quitadas juntamente
com a folha de pagamento do mês julho de 2011, até o 5° dia útil do mês de agosto/11.
57 –
VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão
pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2011.
São
Paulo, 11 de Julho de 2011.
SINCOESP
- SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ n° 46.566.543/0001-71
JODISMAR
AMARO
Presidente
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SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
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Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
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