CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013-2014
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial
nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita dOeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão
Preto/SP,
CEP 14010-080, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
e de outro lado, representando a Categoria Econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO -
Filmes
e Jogos Gravados Eletronicamente e em Disco Laser, CNPJ/MF nº
59.949.560/0001-30, com sede naRua Roma, 620, 10º andar, cj.106B, Lapa, São
Paulo/SP, CEP 05050-090, por seus representantes legais infra-assinados, firmam
a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO,com base no artigo 611e seguintes da CLT,
com vigência de
01/05/2013 até 30/04/2014, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
-
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras de filmes e/ou
jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos
Profissionais convenentes.
-
DATA BASE
Fica mantida
como data-base o dia primeiro de maio.
-
REAJUSTE SALARIAL
Os salários percebidos em
01/04/2013, a partir de 1° de maio de 2013, serão reajustados em 8
% (oito inteiros por cento),podendo ser
descontadas as antecipações do período.
Parágrafo Único
–
Para os
empregados admitidos após 01/05/2012ouno caso de empregados de empresas
constituídas após essa data, o reajuste será calculado de modo proporcional ao
número de meses desde a admissão até abril de 2013, respeitando-se o limite
expresso no
caput.
-
PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de
2013, fica estabelecido o piso salarial a importância de
R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pagos aos integrantes da
categoria, independente do número de empregados por empresa, observada uma
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte)
horas mensais.
Parágrafo
Primeiro
– P
ara os empregados
horistas, o piso será igual a
R$ 3,64
(três reais e sessenta e quatro centavos) por hora trabalhada;
Parágrafo
Segundo -
O valor
mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de
gerente,
na data base, será igual a
R$ 1.180,00 (mil
cento e oitenta)por mês.
-
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
-
CARGOS DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos
de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho
(art. 62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ou supervisores, desde que
tais empregados:
a) estejam registrados com
a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais
ou superiores a
R$ 1.625,00 (mil seiscentos
e vinte e quatro reais); e,
c) não estejam sujeitos a
controle de ponto.
Parágrafo Primeiro:
- O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para
desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus
empregados exercentes de cargos de confiança.
Parágrafo Segundo
- As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes,
chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra,
todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do cargo
de confiança.
-
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano
completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5%
(cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.
-
PAGAMENTO DE SALÁRIO –
FORMAS E PRAZOS
Os salários deverão ser
pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se refere.
É facultativa a concessão de adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo
20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito
até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do
adiantamento.
Parágrafo Único -
Fica estabelecida a multa
de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no
pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.
-
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário
nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo
sucedido.
-
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição
temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário
nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a
situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e
o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único -
Terminado o período de substituição,
deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão,
voltando o empregado a perceber o salário anterior.
-
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão
fornecer aos seus empregados, gratuita e mensalmente, VALE REFEIÇÃO ou
ALIMENTAÇÃO, em “ticket” ou cartão, no total de 22 (vinte e dois) vales de
R$ 8,00(oito reais) cada.
Parágrafo Primeiro
: Tanto o auxílio Refeição
quanto o Alimentação deverão ser entregues aos empregados no primeiro dia de
trabalho de cada mês.
Parágrafo Segundo
: A critério das Empresas, o vale alimentação ou refeição poderá ser
pago em dinheiro, no valor de
R$ 176,00
(cento e setenta e seis reais), destacado no holerite, integrando a remuneração
para todos os fins, inclusive, INSS, FGTS, Férias, 13º Salário e demais verbas
de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro
:
Somente em caso de
afastamento previdenciário por auxílio doença ocasionado por doença não ligada
à relação de trabalho, fica o empregador dispensado do cumprimento da obrigação
prevista no
caput.
Parágrafo Quarto
:
O benefício pago na forma prevista
no
caput não possui natureza
salarial, não integra a remuneração do empregado sob qualquer espécie.
-
PROMOÇÕES
A cada promoção
corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento),
sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas
atribuições.
Parágrafo Único -
Não se aplica o disposto
nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em
nível horizontal.
-
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 40
(quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 1 (um) salário
nominal mensal.
Parágrafo Único -
A indenização pecuniária será
paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
-
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
É garantido o emprego
durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire
direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos
4 (quatro) anos.
Parágrafo Único -
Para que seja validada a estabilidade
é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo
de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
-
AUXÍLIO SAÚDE
As empresas ou grupo
econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90
(noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência
médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) do valor do convênio.
16.
FÉRIAS
Os inícios das férias,
coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados
ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.
-
UNIFORMES
É obrigatório para a
empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo
empregador, não caracterizando Salário
in
natura.
-
COMISSÕES
Fica o empregador obrigado
a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
-
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de
30% (trinta por cento).
-
INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional
de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem
justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados na mesma
empresa.
-
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem
justa causa ficará desobrigado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar
a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para
cálculos de todas as verbas, sem necessidade de indenização do restante do
aviso.
-
ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego
ao empregado alistado, desde a data da incorporação do serviço militar até 30
(trinta) dias após a baixa.
-
ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de
faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o filho menor ou
dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante
comprovação.
-
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que
conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de
estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por
acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional,
pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a)
devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
Parágrafo Único -
Para a garantia desta cláusula fica
obrigatória a entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao
empregador em até 4 (quatro) dias após o nascimento.
-
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o
empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.
-
CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado
sem justa causa, e quando solicitada, a empresa entregará ao demitido uma carta
de referência.
-
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão
aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos,
contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos
efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
-
AVISO PRÉVIO
A dispensa de empregado
deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de
dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo
constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o
aviso prévio.
-
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência
terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais
aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício
da mesma função.
-
PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre que os salários
forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados intervalos
remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o recebimento. O
empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado
não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
-
TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado
transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 3 (três)
meses após a data da transferência.
-
LIBERAÇÃO DE
EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de
dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões no horário de
expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que comunicado à
empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
-
SEGURO DE VIDA
As
empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão
seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as
normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A
– relativas ao empregado titular
:
R$
10.000,00 (dez mil reais) em caso de
morte;
R$
10.000,00 (dez mil reais) em caso de
invalidez permanente total ou parcial
por acidente;
R$
10.000,00 (dez mil reais) como
antecipação especial por doença, conforme
previsto nos contratos das seguradoras;
R$300,00
(trezentos reais) referentes a 2 (duas)
cestas básicas de 25 (vinte e
cinco) quilos, em caso de morte e;
Até
R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) como
auxílio funeral do
titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
B
– relativas à família do empregado titular
:
Cônjuge
:
Em caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinqüenta por cento)
da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos
:
Em caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos de idade, pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14
(quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas
com funeral.
Doença
Congênita dos Filhos
: Ocorrendo o nascimento de filho do
empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto)
de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização
de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Cesta
Natalidade
: Em caso de nascimento do filho(a) da
funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos
para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado
seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C
– relativas à empresa empregadora:
Reembolso
à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular
: Ocorrendo morte
natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma
indenização de 10% (dez por cento) da garantia de Morte vigente, a título do
reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da
indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D
–
O valor mínimo do prêmio do seguro contratado
deverá ser de R$5,00 (cinco reais) por empregado beneficiado;
E
–
Não haverá limite de idade de ingresso do
empregado;
F
–
Para cada empregado coberto pelo seguro previsto
nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual
de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da
legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
§1º
-
As empresas terão 90 (noventa) dias, a partir da
assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as
coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
-
DESCANSO SEMANAL
Consideradas as razões de
ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das
empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os
empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito
ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento
estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada
mês será fruído aos domingos.
-
Participação nos Lucros e/OU Resultados
Em conformidade com a Lei
nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de
negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes
escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria.
-
Compensação de Jornada
Nos termos da Legislação
vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de horas excedentes à
jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo coletivo com seus
empregados com a participação do SEAAC da sua Região.
37.
AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão
vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de caráter
operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em dinheiro, sendo
certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.
-
Representante SINDICAL
Nas empresas ou grupos
econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição de um
representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
-
ACESSO DO SINDICATO AO
LOCAL DE TRABALHO (QUADRO DE
AVISOS)
As empresas permitirão,
desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a utilização de quadro de
avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua
diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção
da empresa.
-
ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante gozará
de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão, dispensa por justa causa,
ou por acordo entre as partes, este último realizado com assistência do
Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta)
dias após o parto.
Parágrafo Primeiro -
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta
Cláusula.
Parágrafo Segundo -
Ocorrendo dispensa da empregada, a
empresa deverá alertar a esta por escrito
especificamente sobre tal
condição, sob pena de não aplicação da decadência.
-
HOMOLOGAÇÕES
Os empregadores
representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões
de contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes e
subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo Único
–Na
oportunidade das homologações
deverão
os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições
sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da
contribuição confederativa efetuada a favor do
sindicato patronal. De posse dessas
cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora
acordante a cópia que lhe corresponder.
-
MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas
previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos
individuais de trabalho.
43.
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos
os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único
: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o
atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante
disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de
11/10/2007,
-
LICENÇA ADOÇÃO
De acordo com a
Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único -
A licença maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou
guardiã.
45
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado
na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a
Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro -
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -
O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do
montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro -
Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos
profissionais convenentes.
46
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Regulamentada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, sendo
obrigatória para todas empresas estabelecidas. A Contribuição Confederativa
Patronal é anual e cobrada por loja, seu valor é definido em
Assembléia Geral Extraordinária. Seu pagamento é através de boleto bancário
encaminhado para todas as empresas ou através do site
www.sindemvideo.org.br
sendo pago em qualquer
banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida de 10% de
multa e 1% de juros ao mês.
47
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
ECONÔMICAS DA PRESENTE CONVENÇÃO
As eventuais diferenças nos salários dos
empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente
Convenção Coletiva, retroativa a 1° de maio de 2013, deverão ser pagas pelas
empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária, até o 5º (quinto) dia
útil do mês de
AGOSTO de 2013.
48
DESCUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento
acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da
parte prejudicada.
49
VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2013 a
30 de abril de 2014.
E assim, por estarem justos e
contratados, firmam o presente
para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ribeirão Preto , 04 de JULHO
de 2013.
|
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO
- FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM
DISCO LASER
CNPJ/MF nº
59.949.560/0001-30
|
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LUCIANO TADEU DAMIANI
Presidente
CPF/MF n° 045.988.518-99
|
Dr. Antonio Valter
de Sousa Carvalho
OAB/SP 235.477
CPF/MF n°101.269.568-98
|
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SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
CNPJ/MF
n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF/MF
982.183.108-78
|