CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
De um lado, representando a categoria profissional, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita dOeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
e de outro lado, representando a categoria econômica, de outro lado, representando a categoria econômica;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON–SP, inscrito no CNPJ/MF nº 62.638.168/0001-84, com endereço na Avenida Tiradentes, 960, Luz, São Paulo – SP, por seu Diretor-Presidente;
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
CONVENÇÃO
COLETIVA DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 -
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias,
informações e pesquisas
(1)
contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais;
(2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; cobrança; de seleção de pessoal; promotoras
de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito;
administração, participação e controle de empresas – holding; organização e
métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações
de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e
industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de
seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às
seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de
qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial,
contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento
e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e
administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no
âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 -
DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2012, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2012, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:
3.1. Salários com valor mensal de até R$ 5.350,00 (cinco mil e
trezentos e cinqüenta reais), serão majorados em 8% ( oito por cento);
3.2. Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 5.350,01 (cinco
mil trezentos e cinqüenta reais e um centavo) serão majorados em 6,38% (seis
inteiros e trinta e oito por cento),
acrescidos sempre de parcela fixa igual a R$ 86,67 (oitenta e seis reais
e sessenta e sete centavos.)
3.3 – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2012 e 31 de julho de 2.013 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.4. - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2012 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.4.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.4.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
mês/ano de admissão
|
Salário até R$ 5.350,00 (%) |
Salário acima de R$ 5.350,01 (% + R$) |
Agosto/2012
|
8,00 |
6,38 + 86,67 |
Setembro/2012
|
7,34 |
5,85 + 79,45 |
Outubro/2012
|
6,67 |
5,32+ 72,22 |
Novembro/2012
|
6,00 |
4,79 + 65,00 |
Dezembro/2012
|
5,34 |
4,25 + 57,78 |
Janeiro/2013
|
4,67 |
3,72 + 50,56 |
Fevereiro/2013
|
4,00 |
3,19 + 43,32 |
Março/2013
|
3,34 |
2,66 + 36,10 |
Abril/2013
|
2,67 |
2,13 + 28,89 |
Maio/2013
|
2,00 |
1,60 + 21,66 |
Junho/2013
|
1,34 |
1,06 + 14,45 |
Julho/2013
|
0,67 |
0,53 + 7,22 |
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
4.1. Para empregados
contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05;
Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro
- CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25;
Vigia - CBO
5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; Auxiliar da Área
Técnica ou Científica - CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25;
Atendente de Telemarketing - CBO’s 4223-10 e 4223-15, o valor mensal
correspondente a R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
4.2. Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 952,00 (novecentos e cinqüenta e dois reais).
5 -
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1. -
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
5.2. -
80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
5.3. -
100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
6 -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês
a importância de R$ 43,20 (Quarenta e três reais e vinte centavos).
6.1.
- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2.
- O adicional será devido a partir do mês em que for completado
o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será
devido a partir do mês seguinte.
6.3.
- O valor do adicional será igual para todos independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
6.4.
- A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com
critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da
obrigação aqui prevista.
7 -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
8 - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os
empregados que exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou
rádio com utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de
trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call center é
de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nele incluídas
as pausas, sem prejuízo da remuneração.
9 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de
tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente
a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele
auxílio, obedecendo as seguintes regras:
9.1.
- O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto)
e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2. - Terá como limite máximo a
importância de R$ 1.675,08 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e oito
centavos)
9.3.
- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
10
- VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
10.1.
- Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento
previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
10.2.
- Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie,
por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc.,
poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no
caput.
11
- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de
serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de
seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao
empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
11.1 As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de
pagamento de salário do mês subseqüente ao comunicado do empregado.
12
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória,
salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
13
- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de
auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a
título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta)
dias.
14
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para
completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período.
15
- REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada
filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a
importância mensal de até R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos),
condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
15.1.
- Será concedido o benefício, na forma do "caput",
aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho,
independentemente do estado civil.
15.2. - O benefício previsto
no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento.
15.3. Quando o nascimento
da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso
será devido até a criança completar 1 ( um ) ano de idade.
16
- INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais
verbas rescisórias.
17
- INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18
- ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de
serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica
assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o término do compromisso.
19
- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
20
- EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito
ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2
(duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada
à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido
pela escola.
21
- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno
refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado.
22
- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
23
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
24
- CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa e em
pedido de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de
referências ao empregado.
25
- VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro
de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento
quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela
a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de
2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários
dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas,
as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento
seguinte.
25.1.
- Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte
através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o
limite de desconto em 6% (seis por cento).
26
- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado ou de seu cônjuge ou de
seu filho (a) que comprovadamente sejam dependentes econômicos do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a
empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a
seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu
salário mensal vigente à época do óbito.
26.1.
- A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato
de seguro de vida em favor do empregado.
27
- CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao
empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
28
- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
29
- JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador,
fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas,
sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
30
- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será
assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
30.1.
- O intervalo mencionado no "caput" não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
31
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/01, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
31.1. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
31.2. As empresas queconcederemoaviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limitemáximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.
32 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 12.010 de 03/08/2009,
que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida, licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de
criança em qualquer faixa etária.
33
- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser
registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de
seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
34
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de
seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
34.1
– Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos
ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
34.2
– Até 3 (três) dias úteis em virtude de casamento;
34.3 – Até 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
35
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
35.1
- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
35.2
- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas
em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias,
sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
35.3
- As empresas poderão compensar os "dias-pontes"
entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
35.4
– Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o
limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar
as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de horas-extras da
presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao
vencimento.
36
– MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18
da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a
Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
37
- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados
diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão
consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas,
aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice
previsto na cláusula de correção salarial retro.
37.1 – A presente
cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo coletivo
diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de 2013.
38
- DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem
visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período
mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39
– AUXILIO REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente,
em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com
valor facial unitário de, no mínimo, R$
12,50 (doze reais e cinqüenta centavos).
39.1.
Os tíquetes deverão ser
fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual
se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais
interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência
do benefício.
39.2
-As empresas que já
fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao
estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor
e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser
admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
39.3
- É facultado as
empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu
próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos
decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras
– NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório,
independentemente do número de empregados que a empresa possua.
39.4.- A participação
do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de
2.013, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das
empresas não poderá ser inferior a
R$
12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
39.5 – As empresas
que concederem valor mínimo do benefício de
R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos)
não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa
de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
39.6
- Respeitadas as
disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio
refeição ou de auxilio alimentação não é
cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades
não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos
termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
40
- HOMOLOGAÇÕES
As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão
as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados,
preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora
acordantes.
40.1 –
Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento
das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos
Sindicatos Profissional e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato
Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder.
40.2 –
As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus
empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo
homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
40.3 –
Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta
cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério
do Trabalho.
40.4 –
Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos
previstos na Lei 7.855, de 1989.
40.5 - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula 39ª retro, e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
41
– APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu
desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do
empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito)
horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
41.1 – A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
42- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês sub seqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
42.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
42.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
42.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
43 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 21 de outubro de 2013 os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2012 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 145.200,00 |
Isento |
B |
De R$ 145.200,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,065% |
C |
Acima de R$ 68.057.424,05 |
R$ 44.237,33 |
43.1 - Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa
correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a
percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado
com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha
substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de
mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
43.2 - A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa
referente ao exercício de 2012, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato
Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
44
– ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória
no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
45
– EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
46
– SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em caso de morte ou invalidez total permanente.
46.1. A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
46.2. As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
46.3. As empresas constituídas após agosto de 2.012, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2.013.
46.4. Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
47 – PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto -SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, em razão do impacto ambiental negativo da emissão de comprovantes a cada entrada/saída, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
48
- CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas
pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente,
em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem
penalidades especiais.
49
- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2.013
até 31 de julho de 2.014.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão
Preto, 14 de agosto de 2013.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente
CPF 007.013.738-22
Sérgio Sznifer
OAB/SP
92.441
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78