CONVENÇÃO COLETIVA 2001/2002
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01- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de
empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea,
Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e
Consolidador de Carga Marítima) e Logística na Prestação de Serviço de
Comércio Exterior, no âmbito da base territorial do Sindicato
Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
02- DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
03- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2000, assim considerados
aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo
ano, serão majorados, na data-base, em 8% (oito por cento), a título de
atualização salarial.
03.1- Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
03.2- As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas
no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da
aplicação do percentual previsto no “caput”.
04- ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2000 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
04.1- O salário de empregado para funções com paradigma, será
atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante
da aplicação da cláusula 03 (três), sem considerar as vantagens
pessoais; e
04.2- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou
entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso
será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido na cláusula 03 (três) para cada mês completo ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme
tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão Atualização Salarial
Julho/00 .......................................................8,00%
Agosto/00 .....................................................7,37%
Setembro/00 .................................................6,70%
Outubro/00 ...................................................6,03%
Novembro/00 ................................................5,36%
Dezembro/00 ................................................4,69%
Janeiro/01 ....................................................4,02%
Fevereiro/01 .................................................3,35%
Março/01 ......................................................2,68%
Abril/01 ........................................................2,01%
Maio/01 ........................................................1,34%
Junho/01.......................................................0,67%
05- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
5.1-Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da
idade o piso salarial será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais);
5.2-Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será
de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais).
06- REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de
até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância
equivalente a R$ 47,00 (quarenta e sete reais) condicionado à
comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga,
de livre escolha das empregadas.
06.1- Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do
sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a
guarda dos filhos.
06.2- O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
07- VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de
intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus,
mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância
mínima de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) por refeição.
07.1- O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
08- CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, na primeira semana
de cada mês civil, cesta básica que deverá conter, no mínimo, os
alimentos e quantidades a seguir indicados: 10 quilos de arroz; 2
quilos de açúcar; 4 quilos de feijão; 2 latas de óleo de 900 ml cada;
500 gramas de farinha de mandioca; 1,5 quilos de macarrão; 1 quilo de
sal; 1 quilo de café em pó; 1 quilo de farinha de trigo; 500 gramas de
bolacha; 3 latas de massa de tomate de 140 gramas cada; 700 gramas de
goiabada; 135 gramas de salsicha em lata e 1 pote de tempero completo
de 300 gramas, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) quilos.
08.1- As empresas poderão optar por fornecer, em substituição a cesta
básica física, “ticket” destinado à aquisição de produtos componentes
da cesta básica com valor facial de, no mínimo, R$ 64,50 (sessenta e
quatro reais e cinqüenta centavos) em supermercados que ofereçam um
mínimo aceitável de opções de mercadorias e marcas.
08.2- O “ticket” estabelecido no parágrafo imediatamente anterior
deverá ser aceito por, pelo menos, uma cadeia de supermercados que
disponha de, no mínimo, 05 (cinco) lojas médias ou 02 (dois)
hipermercados dentro dos municípios base dos Sindicatos suscitantes.
08.3- O valor do “ticket”, sem prejuízo do previsto no parágrafo 8.1
deverá sempre ser suficiente para a aquisição da cesta básica prevista
no “caput”.
09- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
09.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
10- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de trabalho completado na empresa e a partir de março de
1986, o empregado fará jus a um adicional de 1,0% (um por cento),
calculado cumulativamente, incidente sobre seu próprio salário, não se
computando para tal fim o tempo anterior àquela data.
11- SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser
feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas
pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
12- VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do
empregado.
13- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do
adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo
terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.
13.1- O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para
efeito de integração nos salários e reflexos nas demais verbas, será
feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo
sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
14- JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão
sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
14.1- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de
que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para
cada 50 trabalhados).
15- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido
demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
16- COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá
desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão
de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do
substituído.
17- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser
paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira,
por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
18- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na
empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência
Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do
benefício previdenciário, até o limite do salário contratual,
inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
18.1- Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador,
compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
18.2- O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
19- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
20- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença
(Lei 8.212 / 91, arts. 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.
21- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze)
meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e
que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa,
fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
21.1- Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18
(dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e
que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica
assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
21.2- Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de
serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento,
sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renuncia da presente
garantia;
21.3- Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados
somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de
demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo
da categoria profissional; e
21.4- Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
22- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação
de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento.
23- LICENÇA MÃE ADOTANTE
Fica assegurada licença remunerada de 90 (noventa) dias as empregadas
que adotarem criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de
idade.
24- UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
25- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao seu último salário.
26- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
27- A.A.S E R.S.C.
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados
de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos
seguintes prazos máximos:
A) para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; e
B) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
28- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do
Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para
justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de
saúde.
29- PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou
legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas)
horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares,
condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas)
horas e posterior comprovação.
30- EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o
artigo 473 da CLT.
31- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando,
ainda, a parcela relativa ao FGTS.
31.1- As horas extras deverão constar do mesmo hollerith, que
discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
32- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
32.1- O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
33- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01
(um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.
34- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os
empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que tenham, no
mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, fica
assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; aos que tenham
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 02 (dois)
anos de serviço, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
34.1- O
direito previsto no “caput” é excludente daquele previsto na cláusula
imediatamente anterior, de sorte que será aplicado, sempre, aquele que
for benéfico ao empregado.
35- AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário
equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à
época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
36- CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de qualquer
documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
36.1- Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a
férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste
salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua
anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.
37- PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem
visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu
período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente
visível qualquer comunicação do sindicato suscitante aos empregados.
38- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada
a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
38.1- Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
39- HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus
funcionários:
39.1 - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
39.2 - Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
40- PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual
fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou
aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro
do empregado.
41- CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar
aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
42- RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula
prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
43-TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
44- INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.
45- VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao
de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
45.1- Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
45.2- Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;
45.2.1- Endereço residencial; e
45.2.2- Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
46- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 será
pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o
valor das horas ordinárias.
47- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
47.1- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
47.2- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
47.3- Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de
12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo
for inválido ou deficiente mental; e
47.4- 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias
úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso
de nascimento de filho.
48- PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado
aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir
o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
48.1- O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.
49- AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso,
devendo a decisão constar no aviso.
50- EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a
partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe
multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor
igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi
contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
51- ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro
de 2.002, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou
seja, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 desta Convenção.
52- POLÍTICA SETORIAL
O sindicato patronal em conjunto com o sindicato dos empregados e
outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável
a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a
categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua
inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
53- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado
sindicalizado ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já
reajustado do mês de Agosto de 2001 e recolherão o produto, até o 5º
(quinto) dia útil de Setembro, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
53.1 - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
53.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de
cobrança judicial.
54- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou
não a importância de 6% (seis por cento), dos salários do mês de
JANEIRO, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de FEVEREIRO.
54.1- Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os
valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a
que ocorreu o desconto.
54.2- O recolhimento será feito através de guia da Caixa Econômica Federal fornecida pelo SEAAC da Região.
54.3- Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão aos
Sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
54.4- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja
necessária ação judicial.
55- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513
da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda
a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 24 de
maio de 2.001, que deverá obedecer às seguintes normas:
55.1- Contribuição Confederativa: ficou fixada pela Assembléia o valor
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a ser pago em 02 (duas)
parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) sendo a 1ª (primeira)
parcela com vencimento para 16/07/01 e a 2ª (segunda) parcela com
vencimento para 15/08/01.
55.2- Contribuição Assistencial: ficou fixada na mesma Assembléia, a
cobrança para 15 de janeiro de 2002, o valor de R$ 180,00 (cento e
oitenta reais).
56 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 27,00 (vinte e sete
reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920
do Código Civil.
57- COMISSÂO DE CONCILIAÇÂO PRÉVIA
Os Sindicatos, Profissional e Econômico nos termos da Lei 9958/2000,
artigo 625 e seus parágrafos da CLT, firmam entre si acordo de que
utilizarão como Comissão de Conciliação Prévia a Câmara Intersindical
de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo CINTES,
na base territorial comum das entidades sindicais convenentes com
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho
surgidos no âmbito das empresas representadas pela signatária.
57.1- Ambas as entidades tem prazo de 30 (trinta) dias, após a data da
assinatura da presente convenção para adotar todas as providências para
se filiar-se a CINTES, bem como enviar toda a documentação necessária
para que a conciliação prévia seja feita de acordo com o Artigo 625 e
seus parágrafos da CLT através da CINTES.
58- VIGÊNCIA
As presentes cláusulas a seguir: Beneficiários, Data-Base, Horas
Extras, Adicional por Tempo de Serviço, Salários Compostos, Vale
Quinzenal, Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno, Jornada do
Digitador, Salário do Sucessor, Comissão de Substituição Temporária,
Pagamento do 13º Salário, Complementação do Auxílio Doença,
Estabilidade Provisória da Gestante, Estabilidade Provisória ao que
Retorna de Afastamento, Estabilidade Pré-Aposentadoria, Estabilidade
Serviço Militar, Licença Mãe Adotante, Uniformes, Gratificação por
Aposentadoria, Início de Férias, A.A.S. e R.S.C., Atestados Médicos e
Odontológicos, Provas Escolares, Exames Vestibulares, Comprovantes de
Pagamento, Aviso de Dispensa, Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de
Serviço, Aviso Prévio Especial, Auxílio Funeral, Carteira de Trabalho,
Publicidade, Contrato de Experiência, Homologações/Quitações,
Promoções, Carta de Referência, Rescisão Indireta, Transferências,
Incorporação de Conquistas, Vale Transporte, Adicional Noturno,
Ausências Legais, Pagamento Através de Bancos, Aviso Prévio - Redução
de Jornada, Empregado sem Registro - Multa, Política Setorial, Comissão
de Conciliação Prévia, vigerão pelo período de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir de 1º (primeiro) de Julho de 2.001.
58.1- As presentes cláusulas a seguir: Atualização Salarial, Admissão
Após Data-Base, Piso Salarial, Reembolso Creche, Vale Refeição, Cesta
Básica, Entendimento Prévio, Contribuição Assistencial e Contribuição
Confederativa de Empregados el Patronal, Cláusula Penal, vigerão pelo
período de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º (primeiro) de Julho
de 2.001.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão Preto, 08 de Junho de 2.001
A Diretoria