CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
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poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo
portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização.
Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso
indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas
Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários,
Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador
de Carga Marítima) e Empresas de Logística e Logísticas na Prestação de
Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos
Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de 1º (primeiro) de julho de 2005, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, em 3,5% ( três inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), a título de atualização salarial.
3.1 -
Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
3.2 - As
antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no
período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação
do percentual previsto no “caput”.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2005 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
4.1 -
O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até
o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da
cláusula 3 (três), sem considerar as vantagens pessoais; e
4.2 - Inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido na cláusula 3 (três) para cada mês completo ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme
tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Atualização Salarial |
Julho/05 |
3,50% |
Agosto/05 |
3,19% |
Setembro/05 |
2,90% |
Outubro/05 |
2,61% |
Novembro/05 |
2,32% |
Dezembro/05 |
2,03% |
Janeiro/06 |
1,74% |
Fevereiro/06 |
1,45% |
Março/06 |
1,16% |
Abril/06 |
0,87% |
Maio/06 |
0,58% |
Junho/06 |
0,29% |
5 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
5.1 - Para
as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o
piso salarial será de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais);
5.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
6 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até
06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a
R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos) condicionado à
comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga,
de livre escolha das empregadas.
6.1 - Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda
dos filhos.
6.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
7 - VALE REFEIÇÃO
Quando
o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo
para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a
apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$
8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) por refeição.
7.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
8 - CESTA BASICA - SUBSTITUIÇAO POR VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de Julho de 2006, as empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket, em substituição ao fornecimento
in natura da Cesta básica, deverão fornecer a seus empregados
Vale-Alimentação,
gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial
mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, em número de 22 (vinte e duas)
unidades ao mês, num total de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, em
forma de “ticket”, cartão magnético.
8.1 - As empresas deverão implantar essas substituições até o dia 31.10.2006 (trinta e um de outubro de dois mil e seis).
9 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
9.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
10 -
INCORPORAÇÃO DE SALÁRIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As
partes convencionam que não haverá mais pagamento de adicional por
tempo de serviço aos empregados, a partir de 01/07/2006.
10.1 -
As empresas deverão efetuar a incorporação do adicional por tempo de
serviço, ao empregado que faz jus, juntamente com pagamento do salário
de outubro de 2006.
10.2-As empresas
deverão incorporar aos salários de seus respectivos funcionários os
percentuais a que tinha direito e vinham recebendo no período de 1 de
março de 1986 até 30 junho de 2003, de acordo com o tempo de serviço
de pleno exercício na mesma empresa.
10.3 -
Os empregados admitidos até 30/06/2003, e que permaneçam até hoje,
receberão até o limite máximo de 3% (três por cento), como incoporação
de salários do adicional por tempo de serviço as ainda não realizadas.
10.4-A
incorporação prevista no item 10.3 será feita durante os meses de
Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, proporcionalmente.
11 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser
feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas
pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
12 - VALE QUINZENAL
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
13 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional
noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro)
salário, DSR's e verbas rescisórias.
13.1 - O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito
de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo
número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média
horária o salário base devido pelo específico pagamento.
14 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão
sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
14.1 - Deverá
ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR
17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50
trabalhados).
15 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá
desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão
de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do
substituído.
17 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga
juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por
escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
18 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O
empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa
e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social
fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do
16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício
previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto
ao 13º (décimo terceiro) salário.
18.1 - Não
sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação
será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se
eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
18.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos
empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei
8.212 /91, artigos. 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.
21 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze)
meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e
que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa,
fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
21.1 - Aos empregados que,
comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10
(dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou
salário durante o período que faltar para aposentar-se;
21.2 -
Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de
serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento,
sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente
garantia;
21.3 - Inexistindo justa
causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser
rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com
assistência do respectivo sindicato representativo da categoria
profissional; e
21.4 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
22 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de
serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento.
23 - UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao seu último salário.
25 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
26 - AAS e RSC
As
empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de
afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos
seguintes prazos máximos:
A) para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; e
B) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do
Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para
justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de
saúde.
28 - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou
legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas)
horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares,
condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas)
horas e posterior comprovação.
29 - EXAMES VESTIBULARES
Para
prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o
artigo 473 da CLT.
30 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando,
ainda, a parcela relativa ao FGTS.
30.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
31 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
31.1 - O
comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
32 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.
33 - AVISO PREVIO ESPECIAL
Aos
empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho,
com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01
(um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco ) dias , sendo que os 15(quinze)
dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT,
deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
33.1 - Aos
empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho,
com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no
mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará
assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias , sendo que os 30
(trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da
CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
33.2 - Os Empregados que adquiriam o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão
juz ao benefício constante na cláusula 32 do presente instrumento.
34 - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente
a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do
óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
35 - CARTEIRA DE TRABALHO
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35.1 - Os
empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias,
promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de
lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e
atualização no mês do dissídio coletivo.
36 - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis
aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período
de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível
qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.
37 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada à
utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
37.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
38 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES - PRAZO
Os
empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus
funcionários:
38.1 - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
38.2
- Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento.
39 - PROMOÇÕES
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a
critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento
posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do
empregado.
40 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos
demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
41 - RESCISÃO INDIRETA
Nos
casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
42 - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 e 470 da CLT.
43 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.
44 - VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de
viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
44.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
44.2 - Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;
44.2.1 - Endereço residencial; e
44.2.2 - Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
45 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será
pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o
valor das horas ordinárias.
46 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
46.1 -
05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
46.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
46.3 - Até
07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze)
anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido ou deficiente mental;
46.4 -
05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis
no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de
nascimento de filho.
47 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos
empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o
recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
47.1 - O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.
48 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso,
devendo a decisão constar no aviso.
49 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa
mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao
piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem
prejuízo das demais implicações legais.
50 - ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se
houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de
2007, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou seja, 3,
4, 5, 6, 7, 8 e 54 desta Convenção.
51 - POLÍTICA SETORIAL
O
sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e
outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável
a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a
categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua
inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRAO PRETO E REGIÃO
Nos termos do
artigo
513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo
Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e
Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em
Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da
categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se
as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o
desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados do mês de
agosto e 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical, devendo os valores dos recolhimentos a serem repassados ao
sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo sindicato.
52.1 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiros por
cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança
judicial.
52.2 - As empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação
de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo
o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi
fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria,
associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 06/07/2006, que
deverá obedecer às seguintes normas:
53.1 - Contribuição
Confederativa: A Contribuição para o exercício de 2006 tem o valor de
R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por empresa, a ser pago em 02
(duas) parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$
220,00 (duzentos e vinte reais) com vencimento em 01/08/06 e a 2ª
(segunda) parcela no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com
vencimento em 01/09/06.
53.2 - Contribuição
Assistencial: A Contribuição Assistencial a ser recolhida em
15/01/2007, tem o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
54 - CLÁUSULA PENAL
Em
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 35,30 (trinta e cinco
reais e trinta centavos) por empregado, obedecida a limitação de que
cuida o Artigo 920 do Código Civil.
55 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2006 com vencimento em 30 de junho de 2007.
Ribeirão Preto, 26 de setembro de 2006.
A Diretoria