CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com
base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barretos, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Divinolândia, Dumont, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela
Vista, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Álvares Cabral, 151, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste
ato representado por seu Presidente, Sr.
Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP,
inscrito no CNPJ/MF sob n° 46.566.543/0001-71, REGISTRO SINDICAL N°
46000.000545/02-97, com sede na Av. Ipiranga, 1.296, 7º Andar, São
Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu Diretor Presidente, Sr. LUIZ CARLOS
PERALTA, inscrito no CPF sob n° 341.245.868-68; todos, devidamente
autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2009
até 30/04/2010, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de CASAS
LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS,
ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS,
AGÊNCIAS DE APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS;LOCADORES DE
BENS MOVEIS , TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E
SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS; LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS; LOCADORES DE TELEFONES , LOCADORES DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETOLOCAÇÃO DE VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO,
QUADRAS ESPORTIVAS , EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÃO CIVIL), LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS PARA DIVERSÃO;JOGOS ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE);
TRANSITÁRIOS E AGENCIADORES EM GERAL; LOCADORES DIVERSOS; COMISSÁRIOS E
CONSIGNATÁRIOS EM GERAL, na base territorial dos Sindicatos
Profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2008, assim considerados os resultantes da
aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva de
2008, serão reajustados, na data-base, em 6,00% (seis inteiros por
cento).
3.1 -
Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes
salariais e do vale refeição/alimentação, deverão ser quitadas
juntamente com a folha de pagamento de julho do corrente ano.
4 - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:
4.1 - Para empresas que, na data-base, tinham até 05 empregados, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); e
4.2 -
Para empresas que, na mesma oportunidade, tinham mais de 05 empregados,
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais.
5 – COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
5.1 - Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
5.2 - Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento).
5.3 -
As Empresas poderão substituir o pagamento de horas extras, através da
adoção do sistema de “Compensação de Horas“, (artigo 6º, XIII e XXVI da
CF), sendo definido os critérios diretamente entre os empregadores e
empregados, garantida a participação do sindicato profissional.
Parágrafo único:
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já
compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de
que trata o art. 9º da Lei 605/49.
6 – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
Os
empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 (vinte e
duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), ou
vale alimentação no valor mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis
reais), sem nenhum desconto para o empregado.
6.1 - O Vale Alimentação ou Vale Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido.
6.2 - Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no
caput.
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão,
mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior
piso salarial, previsto na cláusula 4ª (quarta), em vigor à época do
pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
7.1 - Não farão jus à percepção do adicional previsto no
caput
os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do
menor piso salarial definido na cláusula 4ª (quarta) da presente
Convenção.
7.2 - Os empregados
inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que,
pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de
serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo
valor previsto no
caput.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo
empregado nos últimos 12 (doze) meses.
8.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
9 - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
10 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
10.1 - Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
10.2 - Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão
sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
12.1 -
Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que
trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do
mesmo cargo.
14 - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o
substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a
situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma
comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e
o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%
(dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção
das novas atribuições.
16 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente,
adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros
e cinqüenta centésimos por cento) de seu próprio salário.
17 – DAS FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos ,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
17.1
- É facultado às Empresas e seus empregados, a seu critério, se assim
se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou
proporcionar maior facilidade aos empregados, efetuarema concessão das
férias em dois períodos de 15 (quinze) dias ( artigo 6º , XVII e XXVI
da CF), sem prejuízo do terço legal.
18 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um
doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
19 – PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas
e Empregados deverão, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000,
constituir no âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada
por representantes eleitos pelos empregados e por representantes da
empresa, que definirão regras para implementação de sistema de
participação nos lucros ou resultados.
19.1. Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
19.2. É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou
acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a
situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício
percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu
salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze)
salários mínimos mensais.
20.1 -
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze)
salários mínimos.
20.2 - Não sendo
conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será
paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças
no pagamento imediatamente posterior.
20.3 - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
20.4 -
Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão
previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao
empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que
a providência seja efetivada.
21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
22.1 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
22.2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
22.3 - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até
08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
23 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado
acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de
trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de
60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser
indenizado.
24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão
por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com
assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
24.1 -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar
à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
24.2 -
Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá
alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob
pena de inexistência da decadência.
24.3 -
Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico,
gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data do ocorrido.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo
de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego,
salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes,
realizadas com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de
60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho,
devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão
de nascimento.
25.1 - O direito de que trata o
caput não será concedido uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará
de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico
superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da
alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes
devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
27 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O
empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o
período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu
prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo
se o empregador cumprir as seguintes condições:
27.1 -
Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado
adquirir o direito à aposentadoria; e
27.2 - Pagar
indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das
contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador,
pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à
aposentadoria.
27.3 - Os empregados que
sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não
fazem jus às indenizações fixadas nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula,
ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização
prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja
menor que esta.
27.4 - Ocorrendo
dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito,
especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula,
inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui
estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou
retificação da informação dada, sob pena de decadência.
27.5 -
A inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa
relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula,
implicará na inexistência da decadência.
27.6 -
Considera-se que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de
aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o
empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer
aposentadoria.
28 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá
garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre
as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
29-RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA CONVENÇÃO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMO AFETIVA
Fica
assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à garantia de todos
os direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a
previdência social
30 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As
empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores
etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó,
gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados,
mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior
piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.
32 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido.
Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação
será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.
32.1 - As gratificações previstas no "caput" serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
33 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12
(doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância
mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial
instituído na cláusula 4ª (quarta), condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
33.1 - Será
concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda
do filho.
34 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As
empresas reembolsarão, mediante comprovação e até o limite de 40%
(quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula 4ª
(quarta) da presente Convenção, as despesas que seus empregados tenham
com filhos excepcionais.
35 - INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que
trabalham em escalas de revezamento.
36 - A.A.S. e R.S.C.
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as
Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
36.1 - Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias; e
36.2 - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
37 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de
faltas ou atrasos ao serviço.
38 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02
(duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia
comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
39 - EXAMES VESTIBULARES
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado
poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu
salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar
o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula
imediatamente anterior.
40 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
40.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
41 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção
juris et de jure de dispensa imotivada.
42 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
43 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
43.1 -
A indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas)
vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial
fixado na cláusula 4ª (quarta) desta Convenção.
44 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
45 - PUBLICIDADE
Os
empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
46 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os
empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos
empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica,
para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o
beneficiário ingressar em novo emprego.
47 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
47.1 -
05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
47.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
47.3 - Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
48 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.
49 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
50 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
As
empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as
homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus
empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos
Profissionais ora acordantes.
50.1 -
Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de
recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a
favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias,
o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora
acordante a cópia que lhe corresponder.
50.2 -
As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente
seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
50.3 -
Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto
nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional
do Ministério do Trabalho.
50.4 - Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
51 – SEGURO DE VIDA
As
Empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização, totalmente
subsidiado pelas Empresas.
51.1 - Esta
condição já está em vigor desde 1º de Janeiro de 2002. As Empresas que
deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade
pelo pagamento da indenização.
52 – VALE-TRANSPORTE
É
facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior
facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em
dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418,
de 16.12.85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo
Dec. Nº 95.247, de 17.11.87.
53 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
53.1 – DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical,devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
53.2 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
53.3 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por
cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
53.4 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da
guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade
exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
54 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
AtendendooArtigo
8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixado
por Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de março de
2.009, para associados ou não, os valores abaixo relacionados a título
de Contribuição Assistencial Patronal, que deverão ser recolhidos
através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal fornecida pelo
Sindicato Patronal.
Empresas e Microempresas |
Valor |
De 0 (zero) até 05 (cinco) empregados |
R$ 70,71 (setenta reais e um centavo) |
De 06 (seis) até 10 (dez) empregados |
R$ 91,92 ( noventa e um reais e noventa e dois centavos) |
De 11 (onze) até 20 (vinte) empregados |
R$ 183,84 ( cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) |
De 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta ) empregados |
R$ 367,69 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) |
De 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados |
R$ 551,53 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) |
De 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados |
R$ 735,38 ( setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) |
Acima de 200 (duzentos) empregados |
R$ 1.202,06 (hum mil, duzentos e seis reais e seis centavos) |
55 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Empresa
abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir
disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a
alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao
empregado.
56 – CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 3% (três
por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva,
por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do
empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem
penalidades específicas.
57 – VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo
período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2009.
São Paulo, 29 de Junho de 2009.
SINCOESP - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ n° 46.566.543/0001-71
LUIZ CARLOS PERALTA
Presidente
CPF n° 341.245.868-68
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente