CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de Corretores de Imóveis - Pessoa Física (Agentes Autônomos do Comércio), situada na base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 - Data-Base

Fica mantida como data-base o dia primeiro de Maio.

 

 

3 - Reajuste Salarial

A partir de 1º de Maio de 2003 as empresas concederão aos seus empregados reajustes salariais de 19,36%.

 

4 - Pisos salariais

Fica estabelecido como piso salarial, a partir da data-base:

4.1 - Para as funções de office-boy, copeiro, faxineiro: R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais);

4.2 - Para as demais funções: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

 

5 - Horas Extras

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

5.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

5.2 - O adicional acima será calculado sobre a dobra legal na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados.

 

6 - Adicional por tempo de serviço (BIÊNIO)

Para cada 2 (dois) anos completos no emprego, o empregado fará jus a um adicional de 0,5% (meio por cento) de seu próprio salário a ser pago mensalmente.

6.1 – A contagem dos biênios inicia-se a partir de 01 de maio de 2003.

7 - Salários compostos

Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcelas variáveis), o cálculo da parte variável, para efeito de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês pelo respectivo ICV-DIEESE.

7.1 - O cálculo da média das horas extras, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 06 (seis) meses e não pelos valores.

 

8 - Data de pagamento/ vales quinzenais

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o 5o dia útil do mês subsequente que se referirem.

8.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

8.2 - Na hipótese de atraso no pagamento do salário, ou do vale, responderá o empregador por uma multa de 10% (dez por cento).

8.3 - As empresas que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 01 (um) Km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

9 - Reflexo das horas extras e do adicional noturno

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR e verbas rescisórias.

10 - JORNADA DO DIGITADOR

Aos empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, operador de computadores, ou outra função análoga, fica assegurada jornada semanal de, no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que destas, apenas 6:00 horas diárias no trabalho de entrada de dados.

10.1 - Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17 (dez minutos de descanso a cada cinqüenta trabalhados).

 

11 - Diárias

No caso de prestação de serviços fora do município sede da empresa, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

12 - Salário do sucessor

Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

 

13 - Adicional de dupla função

Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que no exercício de suas funções utilizem-se simultaneamente de terminal de computador e de fone de ouvido, será pago um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu salário normal.

 

14 - Comissão de substituição temporária

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído.

14.1 - Em caso do acúmulo de funções seu salário será acrescido de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar a situação.

15 - Jornada de Trabalho

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não excederá a 44 horas.

 

16 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

17 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo 05 (um) ano de emprego, se demitido sem justa causa, fará jus a aviso prévio de 15 (quinze) dias além do prazo legal, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

 

18 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho efetivo, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

18.1 - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

19 - Complementação do Auxílio Previdenciário

Em caso de concessão de auxílio doença pela previdência social, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente atualizadas, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.

19.1 - A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º Salário.

19.2 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

20 - Garantia ao empregado acidentado com seqüelas e readaptação

Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

20.1 - Os trabalhadores na condição prevista no “caput” ficam obrigados a participarem do processo de reabilitação profissional.

20.2 - Quando adquirida a readaptação profissional, a garantia de emprego cessará.

21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado para tratamento médico, oficial ou do Sindicato, ficam assegurados emprego e salário pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da alta médica.

22 - Estabilidade pré-aposentadoria

Ao empregado que esteja há 05 (cinco) anos na mesma empresa e, pelo menos a 01 (um) ano para completar o período aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados o emprego e o salário até que este período se complete.

 

23 - Estabilidade serviço militar

Fica assegurado o emprego ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, desde a publicação do edital de convocação (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de demissão.

 

24 - Uniformes

Quando exigidos os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

25 - Gratificação por aposentadoria

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que se desligarem por motivo de aposentadoria integral a empresa concederá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.

 

26 - Reembolso-creche

Os empregadores reembolsarão para suas empregadas mães, a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial para cada filho de até 04 (quatro) anos de idade, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada mediante documento hábil.

26.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

26.2 - O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, como “babá” ou “pajem”, ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação;

26.3 – Para a empregada(o) que vinham sendo beneficiados pelo “caput”, em razão de Convenção Coletiva de Trabalho anterior, fica preservado seu direito em receber o benefício até que seu filho complete 06 (seis) anos de idade.

 

27 - Início de férias

O período de férias não poderá ter início em sábados, domingos, feriados ou outros já compensados.

 

28 - A.A.S. e R.S.C.

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamentos e Salários e as Relações de Salários de Contribuições nos seguintes prazos máximos:

28.1 - Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito) horas;

28.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

29 - ESTABILIDADE AO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL

Empregado, que comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, após decisão judicial.

30 - Atestados médicos do sindicato

Os atestados médicos e odontológicos, passados pelos médicos e convênios mantidos pelos Sindicatos, serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

31 - Provas escolares

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução da última 01 (uma) hora da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

32 - Estabilidade PÓS-DATA-BASE

Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a toda categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.

 

33 - Exames vestibulares

Para a prestação de exames vestibulares, ingresso em curso universitário ou profissionalizante de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

34 - Comprovantes de pagamento

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite que descriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

36 - AUXILIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja suspenso ou interrompido, o empregador pagará indenização correspondente ao salário nominal do empregado ao cônjuge ou aquele que comprovar dependência econômica do empregado.

37 - Carteira de trabalho – Anotações

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

37.1 - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

37.2 - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

38 - Publicidade

Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo o seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos empregados.

 

39 - Ausências legais

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

39.1 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

39.2 - 03 (três) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

39.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido;

39.4 - Pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo 1º do item “b” do artigo 10 das Disposições Constitucionais Provisórias.

40 - Descontos vedados

Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

41 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

42 - VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

42.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

43.2 - As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

 

44 - Cláusula Penal

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensalpor infração cometida, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do empregado lesado, multa que reverterá em favor deste.

 

45 - Rescisão indireta

No caso de descumprimento, pelo empregador, de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

 

46 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor igual a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, sem prejuízo das demais implicações legais.

47 - SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores deverão permitir, através de prévio requerimento do Sindicato Profissional, que este adentre a empresa e todas as suas dependências, com a finalidade de promover a sindicalização dos trabalhadores.

48 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes Sindicais, eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

48.1 - Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos Sindicatos Profissionais terão seus salários e encargos sociais pagos pelas empresas pelo período em que durar o mandato sindical.

 

49 - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões de cada sindicato, só serão licitas se contarem com a anuência do empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo adicional.

50 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS

Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

 

51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro.

51.1 - Os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

51.2 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.

51.3 - Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados constando nomes e salários.

51.4 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial.

 

52 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os sindicatos Profissionais e Patronal nos termos da Lei 9.958/2000, artigo 625 da CLT e seus parágrafos, firmam entre si acordo de que utilizarão como Comissão de Conciliação Prévia a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo – CINTES, na base territorial comum das entidades sindicais convenentes com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho surgido no âmbito das empresas representadas pela signatária.

52.1 - Ambas as entidades terão 120 (cento e vinte) dias, após a data da assinatura da presente convenção a fim de adotar todas as providências para filiar-se a CINTES, bem como enviar toda a documentação necessária para que a conciliação prévia seja feita de acordo com artigo 625 da CLT e seus parágrafos.

 

53 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão, mediante comprovação 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da presente convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais de até 14 (quatorze) anos de idade.

54 - Homologações/ Quitações

Os empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.

54.1 - Até o 30º (trigésimo) dia, a multa será devida na forma da Lei, ultrapassando esse prazo, a multa legal será acrescida 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.

54.2 - As homologações deverão ser feitas preferencialmente na Sede ou Sub-sede dos Sindicatos Profissionais, mediante entrega antecipada de toda documentação exigida 02 (dois) dias antes da data da homologação, através de protocolo fornecido pelo Sindicato, que determinará data e horário da rescisão.

54.3 – Para as homologações realizadas na Sede ou Sub-sedes do Sindicato de Santo André e Região, a empresa lhe pagará a importância de R$ 10,00 (dez reais) por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

 

55 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de nascimento de filho devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.

55.1 - Somente fará jus à estabilidade, se a mãe do recém nascido estiver desempregada.

 

56 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

56.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

56.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

56.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

57 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

58 - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL

As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual no local de trabalho, em conjunto com o Sindicatos Profissionais.

58.1 - As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas).

58.2 -