CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003
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1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades
de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do
Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados representados pela entidade profissional
acordante em 1º (primeiro) de Julho de 2001 serão reajustados no total
de 8,5 % (oito e meio por cento) a incidir sobre o salário resultante
da recomposição salarial acordada na data-base anterior.
4 - REAJUSTE PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
4.1 - Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao
salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão |
Reajuste % |
Julho/ 01 |
8,50 |
Agosto/01 |
7,80 |
Setembro/01 |
7,09 |
Outubro/01 |
6,38 |
Novembro/01 |
5,67 |
Dezembro/01 |
4,96 |
Janeiro/02 |
4,25 |
Fevereiro/02 |
3,55 |
Março/02 |
2,84 |
Abril/02 |
2,13 |
Maio/02 |
1,42 |
Junho/02 |
0,71 |
4.2
-Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5 - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função,
Estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2002:
6.1 - Empregados em geral: R$ 363,47 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos);
6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
7 - CARGOS E SALÁRIOS
Os
sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração
de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas
representadas, até o término da vigência do presente acordo.
8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a
data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito
previsto.
10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No
caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa
deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave
invocada para a rescisão contratual.
12 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado
poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de
filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento
ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado
falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do
repouso semanal.
15 - CRECHES
Os
empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada
pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10%
(dez por cento) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis)
anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As
empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a
data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
18 - QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de
comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos
Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as
empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de
conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19 - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e
suscitados, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição
Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação
nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
20 - CURSOS
Os
empregados das empresas de factoring com cursos de operador de
factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, a título
de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
21 - VALE - REFEIÇÃO
As
empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em
quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com
valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), desde que o empregado cumpra,
no mínimo, jornada de 06 (seis) horas diárias.
21.1 - O empregado,
no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício
previsto no "caput" da presente cláusula.
22 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau
de risco 01 (um) e 02 (dois), segundo o Quadro I da NR 04, com até 50
(cinqüenta) empregados.
22.1 - As empresas com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro),
segundo o Quadro I da NR 04, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSQ.
22.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) do
Quadro I da NR 04, estarão obrigadas a realizar exame médico
demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 260
(duzentos e sessenta) dias.
22.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04
(quatro) do Quadro I da NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame
médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
23 - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a
título de mensalidade de associação de empregados, fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida
em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de
ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com
médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de
saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento
de alimentação sejam através de supermercado ou por intermediação do
SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem,
comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
23.1 -
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e
por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais
acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente
assumidas pelo empregado.
24 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 03(três) anos no
emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na
falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem
por cento) do seu salário vigente a época do óbito.
25 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
25.1 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
25.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01
(um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de
60 (sessenta) dias.
25.3 -No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04
(quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
25.4 -A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
26 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.
27 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais
e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as
seguintes regras:
27.1 - Manifestação de vontade por escrito por
parte do empregado em instrumento individual o plurimo, do qual conste
o horário normal e o compensável;
27.2 -Não estarão sujeitas à acréscimos salarial as horas acrescidas
em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou
outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as
horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos nas cláusulas específica dessa norma coletiva a
cerca das horas extras e seus adicionais;
27.3 -As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto)
dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
28.1 -
As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
28.2 -O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de
cobrança judicial.
28.3 -A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
29 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de Fevereiro/2003.
29.1 - Os empregados contratados após esta data terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os
valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a
que ocorreu o desconto.
29.2 -O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos
Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário
na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
29.3 -Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário,
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
29.4 -O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja
necessária ação judicial.
29.5 -A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
30 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher para ANFAC
(Associação Nacional de Factoring), mediante guias próprias que por ela
serão emitidas, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir
Julho/2002 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
30.1 - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao
pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
31 - PENAL
Pelo
não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente em favor
da parte prejudicada.
32 - VIGÊNCIA
A
presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º
(primeiro) de julho de 2002 a 30 (trinta) de junho 2003.
Ribeirão Preto, 01 de Julho de 2002
A Diretoria