CONVENÇÃO COLETIVA 2002/2003

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1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 - DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.

3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º (primeiro) de Julho de 2001 serão reajustados no total de 8,5 % (oito e meio por cento) a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior.

4 - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
4.1 - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Mês de Admissão

Reajuste %

Julho/ 01

8,50

Agosto/01

7,80

Setembro/01

7,09

Outubro/01

6,38

Novembro/01

5,67

Dezembro/01

4,96

Janeiro/02

4,25

Fevereiro/02

3,55

Março/02

2,84

Abril/02

2,13

Maio/02

1,42

Junho/02

0,71


4.2 -Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

5 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
Estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

6 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2002:
6.1 - Empregados em geral: R$ 363,47 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos);
6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).

7 - CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

8 - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

11 - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

12 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

13 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

15 - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

16 - CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

18 - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

19 - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

20 - CURSOS
Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, a título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

21 - VALE - REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de 06 (seis) horas diárias.
21.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.

22 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 01 (um) e 02 (dois), segundo o Quadro I da NR 04, com até 50 (cinqüenta) empregados.
22.1 - As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), segundo o Quadro I da NR 04, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSQ.
22.2 - As empresas enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) do Quadro I da NR 04, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 260 (duzentos e sessenta) dias.
22.3 - As empresas enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro) do Quadro I da NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

23 - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação sejam através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
23.1 - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

24 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 03(três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.

25 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
25.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
25.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
25.3 -No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4 -A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

26 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.

27 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras:
27.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plurimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
27.2 -Não estarão sujeitas à acréscimos salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa norma coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais;
27.3 -As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.

28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
28.1 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
28.2 -O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
28.3 -A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.

29 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de Fevereiro/2003.
29.1 - Os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
29.2 -O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
29.3 -Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
29.4 -O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja necessária ação judicial.
29.5 -A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.

30 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher para ANFAC (Associação Nacional de Factoring), mediante guias próprias que por ela serão emitidas, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir Julho/2002 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
30.1 - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

31 - PENAL
Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.

32 - VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º (primeiro) de julho de 2002 a 30 (trinta) de junho 2003.

Ribeirão Preto, 01 de Julho de 2002

A Diretoria