CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

2 - DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de julho.

3 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º (primeiro) de Julho de 2002 serão reajustados no total de 17% (dezessete por cento) a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior.

 

4 - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

4.1 - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Mês de Admissão

Reajuste %

Julho/ 02

17,00

Agosto/02

15,58

Setembro/02

14,17

Outubro/02

12,75

Novembro/02

11,33

Dezembro/02

9,92

Janeiro/03

8,50

Fevereiro/03

7,08

Março/03

5,67

Abril/03

4,25

Maio/03

2,83

Junho/03

1,42

4.2 - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

5 - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,

Estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

6 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2003:

6.1 - Empregados em geral: R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais);

6.2 - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy": R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

 

7 - CARGOS E SALÁRIOS

Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

8 - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

9 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

9.1 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

 

10 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

11 - MOTIVO DA DESPEDIDA

No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

 

12 - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

13 - UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

14 - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

15 - CRECHES

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

16 - CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

 

17 - PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

18 - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelos Sindicatos Suscitantes, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

19 - CÓPIA DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e suscitados, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

20 - CURSOS

Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, a título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

21 - VALE - REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de 06 (seis) horas diárias.

21.1 - O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.

22 - DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação sejam através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

22.1 - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

23 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conste com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente a época do óbito.

 

24 - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

24.1 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

24.2 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

24.3 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

24.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

25 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado um multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro limitado a um salário mensal.

 

26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho obedecido os preceitos legais e ressalvados a situação dos menores fica autorizada, atendida as seguintes regras:

26.1 - Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual o plurimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

26.2 - Não estarão sujeitas à acréscimos salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos nas cláusulas específica dessa norma coletiva a cerca das horas extras e seus adicionais;

26.3 - As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.

 

27 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de Setembro, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.

27.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

27.2 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

28 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIÁI E REGIÃO

As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de Janeiro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro.

28.1 – Os empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.

28.2 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.

28.3 - Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento as empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados constando nomes e salários.

28.4 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial.

29 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir Julho/2003 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

29.1 – Estarão dispensadas do recolhimento previsto no “caput” desta cláusula, as empresas que, comprovadamente, forem filiadas da ANFAC.

29.2 - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

 

30 - PENAL

Pelo não cumprimento da presente convenção, as empresas pagarão uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente em favor da parte prejudicada.

 

31 - VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º (primeiro) de julho de 2003 a 31 (trinta e um) de junho 2004.

 

Ribeirão Preto, 22 de Julho de 2003

A Diretoria