CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
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1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), situadas na base
territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
02- DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.
03- REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2.003, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados,
na data-base 1º de julho de 2.004, em 6,00% (seis inteiros por cento),
a título de atualização salarial.
04- REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja
ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
4.1. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço,
com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de Admissão Reajuste
Julho/ 03 6,00%
Agosto/03 5,50%
Setembro/03 5,00%
Outubro/03 4,50%
Novembro/03 4,00%
Dezembro/03 3,50%
Janeiro/04 3,00%
Fevereiro/04 2,50%
Março/04 2,00%
Abril/04 1,50%
Maio/04 1,00%
Junho/04 0,50%
4.2. Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5- COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.003:
6.1. Empregados em geral: R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais);
6.2. Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função
de "office-boy": R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).
7- CARGOS E SALÁRIOS
Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da
elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida
às empresas representadas, até o término da vigência do presente
acordo.
8- HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9- ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante
a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
9.1. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
10- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11- MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa
deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave
invocada para a rescisão contratual.
12- FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13- UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14- ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o
empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em
hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não
comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1(um) dia por mês, será
considerado falta justificada, que não acarretará na perda da
remuneração do repouso semanal.
15- CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou
conveniada, pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor
equivalente 0,10 (um décimo) do salário mínimo profissional, por filho
até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de
despesas.
16- CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17- PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus
empregados a data, horário, local para pagamento das verbas
rescisórias.
18- QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de
comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo
Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as
empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de
conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitante e
suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical e Contribuição
Assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo
de 30(trinta) dias, após o pagamento respectivo.
20- CURSOS
Os empregados das empresas de factoring com cursos de operador de
factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, à título
de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
21- VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em
quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com
valor unitário de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos), desde que
o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
21.1. O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à
percepção do benefício previsto no "caput" da presente cláusula.
22- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
22.1. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar
médico do trabalho coordenador PCMSQ.
22.2. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
22.3. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data
da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
23- DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a
título de mensalidade de associação de empregados, fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida
em grupo, farmácia, compras no próprio supermercado ou por
intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que
forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
23.1. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer
tempo, e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos
salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
24 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% (três por cento), dos salários já
reajustados do mês de Agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses
subseqüentes, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição
Sindical; devendo os valores dos recolhimentos serem repassados ao
Sindicato profissional, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto, através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
24.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
24.2 - As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de
20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
25- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher, mediante
guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do
mês de julho/2004, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
25.1. Estarão dispensadas do recolhimento previsto no "caput" desta
cláusula, as empresas que, comprovadamente, forem filiadas da ANFAC
25.2. As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas a
pagamento da contribuição prevista no "caput" da presente cláusula.
26- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício
esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três)
anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à
época do óbito.
27- LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade, observando-se que:
27.1. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)
27.2. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
27.3. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será
de 30 (trinta) dias.
27.4. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
28- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a
partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos)
de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
29- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
29.1. Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável.
29.2. Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas acrescidas em um
ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros
dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca da horas
extras e seus adicionais; e
29.3. As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.
30- PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
31- VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.004.
Ribeirão Preto - SP, 12 de agosto de 2004
Maria Aparecida Feliciani
Presidente